EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0620

Processo C-620/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia [«Recurso de anulação — Diretiva (UE) 2018/957 — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Condições de trabalho e de emprego — Remuneração — Duração do destacamento — Determinação da base jurídica — Artigos 53.° e 62.° TFUE — Alteração de uma diretiva existente — Artigo 9.° TFUE — Desvio de poder — Princípio da não discriminação — Necessidade — Princípio da proporcionalidade — Alcance do princípio da livre prestação de serviços — Transporte rodoviário — Artigo 58.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Âmbito de aplicação — Princípios da segurança jurídica e da clareza normativa»]

JO C 44 de 8.2.2021, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 — Hungria/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-620/18) (1)

(«Recurso de anulação - Diretiva (UE) 2018/957 - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Condições de trabalho e de emprego - Remuneração - Duração do destacamento - Determinação da base jurídica - Artigos 53.o e 62.o TFUE - Alteração de uma diretiva existente - Artigo 9.o TFUE - Desvio de poder - Princípio da não discriminação - Necessidade - Princípio da proporcionalidade - Alcance do princípio da livre prestação de serviços - Transporte rodoviário - Artigo 58.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Âmbito de aplicação - Princípios da segurança jurídica e da clareza normativa»)

(2021/C 44/03)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Tornyai e M. Tátrai, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: M. Martínez Iglesias, L. Visaggio e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Norberg, M. Bencze e E. Ambrosini, em seguida A. Norberg, E. Ambrosini, A. Sikora-Kalėda e Zs. Bodnár, agentes)

Intervenientes em apoio do Parlamento Europeu: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e S. Eisenberg, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, A.-L. Desjonquères, C. Mosser e R. Coesme, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. Schillemans e J. Langer, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, M. Kellerbauer, B.-R. Killmann e A. Szmytkowska, agentes)

Intervenientes em apoio do Conselho da União Europeia: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e S. Eisenberg, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier, A.-L. Desjonquères, C. Mosser e R. Coesme, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. Schillemans e J. Langer, agentes), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev e H. Eklinder, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Havas, M. Kellerbauer, B.-R. Killmann e A. Szmytkowska, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


Top