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Document 62018CA0488

Processo C-488/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen/Golfclub Schloss Igling e.V. [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea m) — Isenção de “determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física” — Efeito direto — Conceito de “organismos sem fins lucrativos”»]

JO C 44 de 8.2.2021, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen/Golfclub Schloss Igling e.V.

(Processo C-488/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea m) - Isenção de “determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física” - Efeito direto - Conceito de “organismos sem fins lucrativos”»)

(2021/C 44/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen

Demandante e recorrida em «Revision»: Golfclub Schloss Igling e.V.

Dispositivo

1)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não tem efeito direto, de modo que, embora a legislação de um Estado-Membro que transpõe esta disposição isente de IVA apenas um número limitado de prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática do desporto ou de educação física, a referida disposição não pode ser diretamente invocada nos órgãos jurisdicionais nacionais por um organismo sem fins lucrativos, a fim de obter a isenção de outras prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática do desporto ou de educação física, fornecidas por esse organismo a pessoas que pratiquem tais atividades, e que não estão isentas ao abrigo dessa legislação.

2)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «organismo sem fins lucrativos», na aceção desta disposição, constitui um conceito autónomo de direito da União, que exige que, em caso de dissolução desse organismo, o mesmo não possa distribuir aos seus membros os lucros que realizou e que ultrapassem as participações realizadas por estes, bem como o valor venal das entradas em espécie efetuadas por estes últimos.


(1)  JO C 392, de 29.10.2018.


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