EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018AE3141

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho» [COM(2018) 392 final — 2018/0216 (COD)], sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1306/2013» [COM(2018) 393 final — 2018/0217 (COD)] e sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.° 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.° 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.° 251/2014 relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.° 228/2013 que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.° 229/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu» [COM(2018) 394 final — 2018/0218 (COD)]

EESC 2018/03141

JO C 62 de 15.2.2019, p. 214–225 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/214


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho»

[COM(2018) 392 final — 2018/0216 (COD)]

sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013»

[COM(2018) 393 final — 2018/0217 (COD)]

e sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014 relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.o 228/2013 que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.o 229/2013 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu»

[COM(2018) 394 final — 2018/0218 (COD)]

(2019/C 62/35)

Relator:

John BRYAN

Consulta

Parlamento Europeu, 11.6.2018

Conselho da União Europeia, 22/06/2018

Base jurídica

Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Decisão da Mesa

22.5.2018

 

 

Competência

Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

5.10.2018

Adoção em plenária

17.10.2018

Reunião plenária n.o

538

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

201/11/19

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Uma PAC forte, com um orçamento sólido, baseado no modelo agrícola e de produção alimentar europeu, que apoie uma política e um setor agrícola europeu sustentável no plano económico, social e ambiental, assente nas mais elevadas normas, e que contribua para garantir um setor agrícola competitivo, é muito importante para a União Europeia e para todos os seus cidadãos. A modernização e a simplificação da política agrícola comum (PAC) através desta reforma são essenciais para a tornar mais adequada à sua finalidade de satisfazer as necessidades de um setor agrícola da UE mais sustentável e viável em toda a Europa e para abordar os novos desafios no domínio das alterações climáticas e do ambiente.

1.2.

As propostas de redução do orçamento da PAC são inaceitáveis. A manutenção de uma dotação financeira adequada para a PAC é uma condição indispensável à sustentabilidade (económica, ambiental e social) da agricultura da UE, a fim de preservar os rendimentos e os postos de trabalho e de garantir a produção de bens públicos ambientais, contribuindo, assim, de forma decisiva para a vitalidade do meio rural e para a estabilidade da economia no seu conjunto. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a opinião de que o orçamento da UE deve ser aumentado para 1,3 % do rendimento nacional bruto (RNB), a fim de garantir financiamento adequado para a PAC e para os novos objetivos e desafios políticos identificados.

1.3.

O CESE congratula-se com o novo sentido proposto para a CAP em matéria de subsidiariedade, com uma maior responsabilidade e flexibilidade para os Estados-Membros através dos planos estratégicos da PAC e de um novo modelo de prestação com base no desempenho. No entanto, o CESE pretende assegurar que a PAC continua a ser uma política forte comum a todos os Estados-Membros e que o mercado único é plenamente preservado. É fundamental manter a atual estrutura de dois pilares da PAC, com pagamentos diretos fortes ao abrigo do primeiro pilar para apoiar os rendimentos agrícolas e com medidas de desenvolvimento rural ao abrigo do segundo pilar para apoiar os setores, as regiões e as infraestruturas vulneráveis e fomentar a transição para explorações agrícolas mais sustentáveis e inovadoras. A organização comum dos mercados e um mercado único eficaz também são cruciais.

1.4.

A maior ênfase e ambição nas propostas da PAC relativas ao ambiente e às alterações climáticas são positivas. Os objetivos específicos são claros e ambiciosos e abrangem questões fundamentais como a água, o ar e o solo, bem como a paisagem e a biodiversidade, e a produção sustentável de alimentos de qualidade. No entanto, as medidas previstas no texto do regulamento para alcançar estes objetivos devem ser descritas e aplicadas de forma muito mais clara. Para cumprir estes objetivos, é essencial que o orçamento da PAC seja adequado e preveja pagamentos encorajadores aos agricultores.

1.5.

Quarenta por cento das despesas agrícolas devem destinar-se à realização dos objetivos da UE em matéria de alterações climáticas. O CESE acolhe favoravelmente este objetivo, mas espera que a UE apresente um catálogo de medidas claras neste contexto.

1.6.

O CESE está convicto da necessidade de cumprir nesta reforma os compromissos assumidos em matéria de simplificação a nível das explorações, prometidos em várias reformas anteriores da PAC. Contudo, receia que a nova subsidiariedade e condicionalidade que envolvem os planos estratégicos da PAC, tanto para o primeiro como para o segundo pilares, bem como os requisitos legais de gestão (RLG) e as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) venham aumentar, em vez de reduzir, a carga burocrática para os agricultores individuais.

1.7.

Há que proteger plenamente os pagamentos diretos ao abrigo do primeiro pilar da PAC e o financiamento do segundo pilar para garantir explorações viáveis e sustentáveis. Os pagamentos diretos só devem destinar-se aos verdadeiros agricultores, cabendo adotar critérios objetivos e claros ao nível da UE para definir melhor o que se entende por verdadeiro agricultor.

1.8.

O aumento do apoio à renovação geracional e aos jovens agricultores é positivo. Esse aumento do apoio deve ser acompanhado de medidas suplementares, que permitam uma verdadeira renovação geracional.

1.9.

As propostas em matéria de convergência interna ou externa, nivelamento, degressividade e redistribuição deverão basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios, não se podendo permitir que comprometam as explorações agrícolas viáveis, subvertam as condições de concorrência equitativas nem que prejudiquem a competitividade nas diferentes regiões da UE.

1.10.

São inaceitáveis cortes no financiamento do segundo pilar da PAC, uma vez que é fundamental um programa de desenvolvimento rural sólido para apoiar as áreas e os setores mais vulneráveis e assegurar um desenvolvimento territorial mais equilibrado.

2.   Principais problemas da reforma da PAC 2021-2027

Introdução

2.1.

O CESE toma nota das propostas legislativas relativas à reforma da PAC, em especial com a maior ênfase e ambição em matéria de alterações climáticas e ambiente; opõe-se aos cortes do orçamento da PAC, uma vez que é necessário um orçamento sólido para um setor agrícola sustentável e para manter os rendimentos das explorações agrícolas, e toma conhecimento das alterações relativas à subsidiariedade, considerando que tem de haver uma verdadeira apresentação de resultados em matéria de simplificação a nível das explorações.

2.2.

O CESE apresenta o parecer seguinte relativo às propostas legislativas, incluindo uma lista de propostas pormenorizadas de modificações e alterações, e solicita que este seja tido em conta no futuro debate a realizar no Parlamento Europeu e no Conselho.

Modelo agrícola e de produção alimentar europeu

2.3.

A bem da segurança e soberania alimentares, bem como para atender à crescente procura de alimentos de qualidade superior por parte dos 512 milhões de cidadãos europeus, é fundamental que a União Europeia disponha de uma PAC sólida que apoie uma política agrícola europeia económica, social e ambientalmente sustentável (1). Além disso, a UE não deve esquecer o crescimento da população mundial, que se estima que atinja 9,5 mil milhões de pessoas até 2050, vivendo 3 mil milhões de pessoas em zonas com escassez de água, o que agrava a falta de alimentos e a fome. O CESE considera, por isso, necessário que a UE se concentre na transferência de conhecimento e no intercâmbio de experiências sobre o modo de produzir, noutras partes do mundo, mais e melhores alimentos, de forma sustentável e a nível local.

2.4.

A PAC deve cumprir, para todos os cidadãos europeus e comunidades rurais, os objetivos iniciais estabelecidos no Tratado de Roma, e enfrentar, além disso, os novos desafios em matéria de clima e desenvolvimento previstos nos compromissos assumidos pela UE no Acordo de Paris e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas.

2.5.

O CESE está firmemente convicto de que a PAC 2021-2027 deve apoiar e promover, em toda a Europa, o modelo agrícola e de produção alimentar europeu, que envolve a estrutura das explorações agrícolas familiares, das cooperativas, dos grupos de produtores e de outras formas de agricultura e os alimentos produzidos de acordo com as mais elevadas normas mundiais (2). A nova PAC deve abordar mais adequadamente a questão dos baixos rendimentos agrícolas e da eliminação da crescente disparidade de rendimentos entre os agricultores e os assalariados a nível da economia em geral (3). O modelo agrícola europeu é incompatível com as condições e os preços no mercado mundial. Na realidade, o modelo agrícola europeu está hoje mais do que nunca ameaçado pela evolução da situação atual, pelo que precisa de ser apoiado e sustentado por uma PAC forte (4).

2.6.

Embora reconhecendo os benefícios do comércio para o setor da agricultura, é essencial que a política agrícola da UE, através da PAC, proteja o mais alto nível de padrões na agricultura, produção alimentar, controlos ambientais, saúde e segurança e direitos dos trabalhadores no mundo. O CESE entende que a UE tem de adotar uma estratégia política do comércio internacional muito mais coerente no setor agrícola e alimentar e no âmbito da PAC (5). Embora a PAC se esforce por manter as mais elevadas normas, em algumas negociações comerciais, tais como no âmbito do Mercosul, a UE está a aceitar a importação de alimentos que não cumprem as normas de segurança alimentar da UE e cuja produção observa normas ambientais menos exigentes. Não se pode permitir que a globalização comprometa os padrões e os mercados europeus e prejudique os cidadãos da UE.

2.6.1.

O CESE observa com preocupação o elevado número de agricultores no Reino Unido, que votou a favor do Brexit, aparentemente devido ao caráter intrusivo e à complexidade da PAC no terreno. A fim de evitar problemas semelhantes em outros Estados-Membros e o consequente recrudescimento da pressão populista e anti-UE, o CESE solicita à Comissão que assegure que uma parte fundamental das propostas no âmbito da PAC para 2021-2027 seja medida de simplificação efetiva e concreta ao nível das explorações agrícolas.

2.7.

Dada a natureza diversificada da agricultura europeia, o património gastronómico e as perspetivas de mercado, a diferenciação pela qualidade é um objetivo estratégico e parte integrante do futuro da agricultura europeia, juntamente com os esforços destinados a melhorar a eficiência e a competitividade. Por conseguinte, a PAC deve, tal como no passado, prever diferentes formas de promover as políticas de qualidade. Para alcançar este objetivo, é necessário também salientar a questão da qualidade aquando do desenvolvimento dos planos estratégicos da PAC.

2.8.

As alterações propostas da PAC que suscitem questões em matéria de subsidiariedade deverão velar por que o mercado único da UE não seja afetado e continue a funcionar de modo correto e estável. É essencial que os planos estratégicos nacionais relativos à PAC não interfiram com o funcionamento do mercado único.

A necessidade de um orçamento da PAC sólido

2.9.

As propostas de redução do orçamento da PAC de 38 % do orçamento da UE durante o período de 2014-2020 para 28,5 % no período de 2021-2027 são inaceitáveis para o CESE, sobretudo tendo em consideração o aumento do orçamento global da UE. Os cortes do orçamento da PAC variam entre 3 % e 4 % a preços correntes e entre 11 % e 16 % a preços de 2018 (tendo em conta a inflação de 2 % ao ano), consoante o método de cálculo utilizado (6). Para os fundos de desenvolvimento rural, os cortes propostos nos preços de 2018 são superiores a 25 %.

Milhares de euros

2014-2020

(UE28+FED)

7*2020

UE27+FED

2014-2020

(UE27+FED)

2021-2027

Variação (%) vs. UE27

2020*7

Variação (%) vs. UE27

2014-2020

QFP (Preços correntes)

1 115 919

1 151 866

1 063 101

1 279 408

+11 %

+20 %

% RNB

1,03  %

1,14  %

1,16  %

1,11  %

 

 

PAC (Preços correntes)

420 015

394 659

391 849

378 920

-4 %

-3 %

QFP (Preços de 2018)

1 136 105

1 107 138

1 082 320

1 134 583

+2 %

+5 %

PAC (Preços de 2018)

428 354

379 334

399 608

336 623

-11 %

-16 %

Fonte: Documento de trabalho da Comissão Europeia sobre a comparação entre o QFP 2021-2027 e o QFP 2014-2020.

2.10.

Em consonância com o ponto de vista da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, o CESE está convicto de que o orçamento da UE deveria ser aumentado para 1,3 % do RNB. O orçamento da PAC deve manter a atual percentagem de financiamento a partir do orçamento da UE. Tal asseguraria o devido financiamento do orçamento da PAC, permitindo cumprir os seus objetivos e ambições, bem como outros desafios importantes, entre os quais o Brexit. Sem um orçamento da PAC devidamente financiado, não é possível cumprir os objetivos propostos pela Comissão nas propostas legislativas.

2.11.

Os cortes orçamentais da PAC não são coerentes com os objetivos políticos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, nomeadamente:

assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura,

assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

O CESE opõe-se veementemente aos cortes no financiamento do segundo pilar da PAC (Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural — Feader), previstos nas propostas, uma vez que afetam de maneira desproporcionada muitos Estados-Membros para os quais o segundo pilar representa uma parte comparativamente maior dos recursos totais da PAC, e salienta que o financiamento do segundo pilar apoia os setores e as áreas mais vulneráveis do setor agrícola europeu, bem como os investimentos, a modernização, a aquisição de conhecimentos, a eficiência em termos de recursos e o bem-estar animal.

Transferências entre pilares e cofinanciamento

2.12.

O CESE está preocupado com o nível de flexibilidade concedido aos Estados-Membros relativamente à transferência de fundos entre os pilares da PAC. Para impedir os Estados-Membros de fugirem às suas obrigações em matéria de cofinanciamento no âmbito do segundo pilar, o CESE entende que os Estados-Membros apenas devem ser autorizados a utilizar a flexibilidade para transferir fundos entre pilares se cofinanciarem a totalidade destas transferências. O CESE não é favorável a que se permita aos Estados-Membros transferir fundos do segundo para o primeiro pilar (7).

A estrutura da PAC e as novas medidas

2.13.

As propostas legislativas mantêm os principais componentes da PAC (primeiro pilar da PAC relativo aos pagamentos diretos, segundo pilar da PAC relativo às medidas de desenvolvimento rural e organização comum de mercado (OCM) com medidas de apoio aos mercados), em consonância com a promessa do comissário Phil Hogan de que esta reforma é uma evolução e não uma revolução.

2.14.

O CESE congratula-se com a proposta constante do artigo 14.o, que prevê um total de quatro tipos diferentes de pagamentos, dissociados e associados, que deverão contribuir para a estabilização dos rendimentos:

o «apoio ao rendimento de base» — importante: o CESE propõe suprimir neste caso a menção «para garantir a sustentabilidade» e integrá-la no título do artigo 14.o, pois apenas a conjugação verdadeiramente equilibrada dos quatro pagamentos dissociados permitirá obter uma sustentabilidade acrescida e suficiente;

o «apoio redistributivo complementar ao rendimento» (também neste caso importa suprimir a menção «para garantir a sustentabilidade» e integrá-la no título);

o «apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores»; e

os «regimes no domínio climático e ambiental».

2.15.

As propostas contêm novas medidas em matéria de condicionalidade adicional no domínio ambiental e das alterações climáticas para todos os pagamentos da PAC (primeiro e segundo pilares), bem como novas propostas de subsidiariedade com um novo modelo de prestação (planos estratégicos da PAC) concebido para atribuir muito maior responsabilidade e flexibilidade aos Estados-Membros no que diz respeito ao modo como cumprem objetivos específicos, como abordam problemas específicos e como executam e aplicam o cumprimento. Esse aumento da subsidiariedade não deve implicar um aumento da renacionalização, mas sim uma adaptação das medidas gerais às condições específicas de cada território.

2.16.

O CESE congratula-se com a retenção dos principais aspetos da PAC em termos de pagamentos ao abrigo do primeiro e do segundo pilares, sublinhando a importância dos pagamentos diretos para os agricultores e dos rendimentos das explorações agrícolas, e congratula-se também com o maior foco na condicionalidade e nas realizações no domínio do ambiente e das alterações climáticas.

Maior ambição em matéria de ambiente e alterações climáticas

2.17.

Ao mesmo tempo que lembra que os agricultores já contribuem para a proteção do ambiente e do clima, o CESE reconhece a maior ênfase e ambição patentes nas propostas sobre o ambiente e as alterações climáticas e com o alinhamento com os compromissos assumidos pela UE no Acordo de Paris e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Contudo, salienta que a concretização destes objetivos ambiciosos não deverá pôr em causa a competitividade do setor e exigirá um orçamento da PAC adequado.

2.18.

A sociedade exige que a produção alimentar e a agricultura sejam ambientalmente sustentáveis, sendo fundamental modernizar a PAC e centrá-la na resposta a estas exigências. A sustentabilidade resulta de três elementos indissociáveis: económico, social e ambiental. Os três são importantes em igual medida. É essencial que na nova PAC se tome em devida conta o ambiente e a ação em matéria de alterações climáticas. O CESE manifesta a sua satisfação por um dos três objetivos gerais fixados nas propostas consistir em «[a]poiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima» (8). Esta ação deve ser financiada por um orçamento adequado que não ponha em risco a rentabilidade global das explorações agrícolas familiares.

2.19.

O CESE manifesta a sua satisfação pelo facto de, dos nove objetivos específicos definidos nas propostas, três serem dedicados a melhorias em matéria de ambiente e alterações climáticas. Especificamente, estas propostas:

contribuem para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável,

promovem o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar,

contribuem para a proteção da biodiversidade, a melhoria dos serviços ligados aos ecossistemas e a preservação dos habitats e das paisagens;

é fundamental que as ações e programas pertinentes no âmbito dos regimes no domínio clima e do ambiente sejam sustentados por uma componente que incentive a sua aceitação pelos agricultores e envie um sinal forte ao público.

2.20.

A nova «abordagem para toda a PAC», que será incluída nos planos estratégicos dos Estados-Membros, deverá envolver as intervenções e a condicionalidade do primeiro e do segundo pilares da PAC. A nova condicionalidade reforçada envolve propostas adicionais de condicionalidade e ecologização que abrangem:

a atenuação dos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente a manutenção de prados e pastagens permanentes, a proteção adequada dos terrenos pantanosos e zonas húmidas e a proibição de queima de restolho,

a proteção das águas através da execução da ação comunitária no domínio da política da água, o controlo da poluição com fosfatos, a Diretiva Nitratos e a criação de faixas de proteção ao longo dos cursos de água, bem como a utilização de ferramentas sustentáveis para os nutrientes (planos de gestão de nutrientes),

a proteção e a qualidade dos solos, centrada na gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação dos solos, sem solos a descoberto durante os períodos mais sensíveis, bem como a rotação de culturas.

2.21.

Em termos de biodiversidade e paisagem, as propostas relativas à condicionalidade fixam os pormenores relativos à conservação das aves selvagens, dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens: uma percentagem mínima de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam características não produtivas, manutenção das características das paisagens, proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução e medidas para evitar espécies invasivas (BCAA 9), estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (BCAA 4) ou rotação de culturas (BCAA 8). Contudo, o CESE recomenda que a UE estabeleça objetivos quantitativos claros para estas BCAA, que devem ser vinculativos para os Estados-Membros.

2.22.

O CESE congratula-se com o requisito de que os Estados-Membros gastem pelo menos 30 % do orçamento do Feader em intervenções dirigidas diretamente ao ambiente e às alterações climáticas e que 40 % do orçamento total (FEAGA e Feader) seja pertinente para as alterações climáticas.

2.23.

Quarenta por cento das despesas agrícolas devem destinar-se à realização dos objetivos da UE em matéria de alterações climáticas. O CESE acolhe favoravelmente este objetivo, mas espera que a UE apresente um catálogo de medidas claras neste contexto.

2.24.

O CESE salienta que é fundamental que os planos estratégicos dos Estados-Membros deem prioridade às intervenções em matéria de ambiente e alterações climáticas que contribuem para a resiliência e a rentabilidade a longo prazo das explorações agrícolas, assim como para a preservação do emprego, e que a execução se centre na consecução dos objetivos.

Subsidiariedade — planos estratégicos da PAC e novo modelo de prestação

2.25.

O CESE apoia o conceito de transferência do foco da PAC do cumprimento para o desempenho e a concessão de maior flexibilidade e mais responsabilidades aos Estados-Membros através da subsidiariedade ao abrigo do novo modelo de prestação e dos planos estratégicos da PAC.

2.26.

No entanto, o CESE pretende garantir que a PAC continua a ser uma política comum a todos os Estados-Membros e que o mercado único é plenamente preservado. Os planos estratégicos da PAC não podem permitir que os Estados-Membros voltem a nacionalizar os mercados ou criem obstáculos ou restrições à concorrência leal no mercado único. A aplicação destes planos estratégicos não deve, de modo algum, ser entendida como um passo rumo ao cofinanciamento da PAC na sua globalidade.

2.27.

É fundamental que se mantenham condições equitativas em termos de execução ao nível das explorações agrícolas, nomeadamente no que diz respeito à condicionalidade e às BCAA. Importa evitar que os Estados-Membros e as regiões acrescentem elementos supérfluos ou introduzam alterações ligeiras nos planos de execução.

2.28.

O CESE congratula-se com o requisito no âmbito dos planos estratégicos da PAC segundo o qual os Estados-Membros podem dar um maior contributo para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos específicos estipulados. Os agricultores devem ter a possibilidade de escolher, de entre um conjunto de medidas, as que melhor se adaptam às suas circunstâncias específicas (por exemplo, não é possível efetuar rotação de culturas nos campos de arroz nem nas culturas plurianuais ou permanentes).

2.29.

A proposta que exige que os Estados-Membros desenvolvam e apresentem planos estratégicos da PAC para o primeiro e o segundo pilares será mais complexa do que o sistema atual. É essencial garantir que este requisito não atrasa a execução e que não atrasa, em circunstância alguma, a realização eficiente e atempada dos pagamentos diretos aos agricultores. Há que envolver as regiões e valorizar ao máximo o seu saber-fazer.

2.30.

Para além dos elementos fundamentais estabelecidos nas propostas, o CESE propõe que os planos estratégicos da PAC a nível dos Estados-Membros abordem as questões seguintes:

de que modo um Estado-Membro aborda uma questão específica nacional no seu país, por exemplo abandono/desertificação de terras em partes do Sul da Europa, qualidade da água/nitratos em partes do Noroeste da Europa, perda de biodiversidade na Europa,

um plano nacional sobre a simplificação a nível das explorações,

prazos para a entrega de planos e a realização de pagamentos para todos os pagamentos da PAC,

sistema de incentivos para o bom desempenho em matéria de ambiente e alterações climáticas,

objetivos de desempenho e prestação a nível nacional.

Simplificação e condicionalidade

2.31.

O CESE apoia veementemente a simplificação e solicita que o compromisso político assumido neste contexto seja cumprido a nível das explorações agrícolas ao abrigo das novas propostas da PAC. Embora reconheça os elementos positivos, manifesta-se particularmente apreensivo em relação ao funcionamento do novo modelo de prestação proposto, ao reforço da condicionalidade, à introdução de indicadores no Pilar I e à obrigação de estabelecer planos estratégicos da PAC detalhados, que não conduzem a uma verdadeira simplificação.

2.32.

Apesar dos passos positivos em matéria de simplificação no Regulamento Omnibus, da extensão do sistema de cartões amarelos e da adoção das tecnologias de satélite para a verificação de zonas, as propostas da PAC ainda mantêm um elevado volume de requisitos pormenorizados com uma pesada carga burocrática sobre os agricultores individuais, a vasta maioria dos quais operam a título individual sob grande pressão em termos de rendimentos.

2.33.

O CESE receia que haja uma contradição entre simplificação e subsidiariedade na abordagem adotada pelas propostas da Comissão. Por um lado, a Comissão defende a simplificação; por outro, as novas propostas relacionadas com o novo modelo de prestação e os planos estratégicos da PAC alargados ao primeiro e ao segundo pilares, bem como os requisitos legais de gestão (RLG) e os requisitos de BCAA suplementares mais pormenorizados (anexo III) (9) a nível das explorações, tornarão a execução da política mais complexa e burocrática, tanto ao nível dos Estados-Membros como das explorações agrícolas. As diferentes categorias de isenção estabelecidas no âmbito do regime de ecologização para 2014-2020 devem ser transferidas para as regras de condicionalidade pós-2020.

2.34.

Para alcançar uma verdadeira simplificação a nível das explorações agrícolas mantendo, ao mesmo tempo, controlos abrangentes e adequados, é necessário reduzir o volume e a carga burocrática sobre os agricultores. O atual sistema de aplicação da PAC assenta em requisitos pormenorizados ao nível da UE e compreende controlos rigorosos, sanções e auditorias (10). Deveria proceder-se à revisão e remodelação completas do sistema de controlo nas explorações agrícolas: maior utilização das tecnologias, incluindo as inspeções por satélite e a teledeteção, aumento da tolerância e impossibilidade de as inspeções atrasarem os pagamentos (11). Em relação à maior utilização da teledeteção, a identificação correta da superfície elegível também deve recair sobre as autoridades responsáveis pelo acompanhamento.

2.35.

O atual regime de inspeção e de sanções visa detetar e penalizar, e não corrigir e melhorar. O CESE propõe o conceito do direito de retificar com um modelo de encerramento introduzido a nível das explorações, que permitiria aos agricultores corrigirem incumprimentos não intencionais sem qualquer penalização.

2.36.

É urgente aumentar a simplificação e reduzir a burocracia ao nível da UE e dos Estados-Membros no que diz respeito aos programas do segundo pilar da PAC (12).

2.37.

Os Estados-Membros devem ser obrigados, no âmbito do seu plano estratégico, a elaborar uma secção específica sobre a simplificação e sobre o modo como propõem reduzir a carga burocrática sobre os agricultores, descrevendo de que modo difere do atual regime.

Renovação geracional

2.38.

O CESE congratula-se com a maior ênfase conferida à renovação geracional e aos apoios suplementares propostos para os jovens agricultores, que requerem um acesso mais fácil às terras, à formação e ao financiamento. É fundamental proporcionar incentivos aos agricultores para que se reformem e transfiram a sua exploração para um jovem agricultor.

3.   Propostas específicas do CESE

Os verdadeiros agricultores

3.1.

O CESE apoia de forma convicta o objetivo de apenas atribuir pagamentos diretos aos verdadeiros agricultores. A propriedade de terrenos não deve, por si só, qualificar uma pessoa para receber pagamentos diretos, se esta não desenvolver atividades agrícolas. No entanto, importa reconhecer esta situação, que afeta quase todas as explorações agrícolas na UE.

3.2.

O CESE considera que os conceitos essenciais como o de verdadeiro agricultor, bem como os critérios de elegibilidade, devem ser definidos de forma clara, sólida e unificada ao nível da UE, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, evitar vantagens/desvantagens concorrenciais e impedir o enfraquecimento das regras comuns.

3.3.

Para além da verificação dos rendimentos e do fator trabalho na exploração, conforme proposto, a definição de verdadeiro agricultor deve ser alargada de modo a incluir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente rendimentos, ativos, tempo dedicado, produção e educação. Em consonância com as recentes alterações introduzidas no Regulamento «Omnibus», os Estados-Membros poderão manter a flexibilidade, a fim de melhor direcionar a elegibilidade para apoio. Tal deverá permitir a conceção de um quadro comum, mantendo simultaneamente a possibilidade de adaptar a definição às necessidades e condições reais dos Estados-Membros.

Jovens agricultores

3.4.

O CESE propõe que a definição de jovem agricultor seja revista de modo a assegurar que os pagamentos se destinam apenas a verdadeiros jovens agricultores. O apoio à integração dos novos operadores deve ser uma medida prioritária no âmbito do segundo pilar.

Objetivos gerais

3.5.

O CESE gostaria de salientar que não é possível alcançar os objetivos gerais relacionados com um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, a segurança alimentar, a proteção do ambiente e a ação climática e o reforço do tecido socioeconómico das zonas rurais sem ter, em primeiro lugar, um setor agrícola economicamente sustentável. A consecução de um setor agrícola viável deve ser um dos objetivos gerais da PAC.

Objetivos específicos

3.6.

O CESE apoia plenamente os nove objetivos específicos da PAC estabelecidos nas propostas legislativas. Propõe, no entanto, que a alínea f) inclua, além disso, o objetivo de evitar o abandono de terras e proteger as terras agrícolas da apropriação. Além disso, entende que o desenvolvimento territorial equilibrado deve fazer parte dos objetivos específicos. O CESE pretende igualmente que o objetivo n.o 6.1.b) — «aumentar a competitividade» — seja reformulado da seguinte forma, mais inclusiva: «aumentar a viabilidade das explorações nos mercados locais, nacionais ou internacionais». Recomenda ainda que se enfatize o objetivo de promoção da inclusão social e que se integre o desenvolvimento de infraestruturas sociais no âmbito de um objetivo específico.

Indicadores

3.7.

O CESE considera que a proposta de estabelecer indicadores para avaliar a consecução dos objetivos fixados com metas e objetivos intermédios quantificados com base nos critérios pormenorizados constantes do anexo I (13) deve ser aplicada apenas a nível nacional e não deve aumentar os encargos burocráticos para os agricultores. Os novos indicadores da PAC devem ser simples, realistas, facilmente quantificáveis, controláveis e aplicáveis às realidades locais, bem como diretamente ligados aos objetivos da PAC estabelecidos.

BCAA

3.8.

O CESE propõe que se considere a imposição de densidades mínimas e máximas de pastoreio para as pastagens, no contexto da manutenção das terras em BCAA.

Serviços de aconselhamento agrícola

3.9.

O apoio e o desenvolvimento suplementar do Sistema de Conhecimento e Inovação Agrícolas (AKIS), incluindo serviços de aconselhamento, intercâmbio de conhecimentos e formação profissional, são importantes para ajudar os agricultores a adotar inovações e novas tecnologias que, por sua vez, melhorarão a sua competitividade e sustentabilidade. Quaisquer iniciativas da UE relativas a serviços de aconselhamento e sistemas inovadores devem basear-se em iniciativas existentes a nível dos Estados-Membros e centrar-se na prestação de valor acrescentado. Devido à pressão sobre o orçamento da PAC, as propostas legislativas devem deixar claro que não pode haver fugas de pagamentos diretos do primeiro pilar da PAC para profissionais não agrícolas.

Pagamentos diretos

3.10.

O CESE reconhece e apoia plenamente a importância vital dos pagamentos diretos ao abrigo do primeiro pilar da PAC para apoiar os rendimentos das explorações agrícolas. A este respeito, o CESE entende que os pagamentos do primeiro pilar da PAC devem ser plenamente protegidos e que quaisquer ajustes ao novo apoio ao rendimento de base sejam mantidos num mínimo absoluto.

Plafonamento e redução dos pagamentos

3.11.

A Comissão prevê na sua proposta duas formas diferentes de pagamentos diretos, designadamente quatro formas diferentes de pagamentos dissociados, assim como várias formas de pagamentos associados.

3.12.

No que se refere aos pagamentos dissociados, o CESE já afirmou claramente nos seus pareceres que «os pagamentos diretos ao abrigo do primeiro pilar devem ser limitados a um nível justo e razoável por agricultor, com ajustamentos (comparável, por exemplo, ao rendimento de um trabalhador qualificado). Deve ser possível efetuar ajustes, e devem ser tidas em conta as parcerias, as cooperativas, as empresas e o número de trabalhadores com segurança social (14).

3.13.

Recomendou igualmente a não aplicação dos limites máximos aos pagamentos que recompensam a prestação de serviços públicos, em especial os pagamentos no domínio do ambiente e do clima, para os quais exigiu uma componente de incentivos clara.

3.14.

Também defendeu um pagamento mais elevado para as pastagens.

3.15.

O CESE saúda, por princípio, a inclusão dos salários e remunerações no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), mas considera inoportuno que esta possa ser feita a 100 %. Não se justifica que os orçamentos públicos financiem na íntegra os salários e remunerações de uma categoria específica de trabalhadores, incluindo os impostos conexos, e que mesmo a mão de obra não assalariada possa ser incluída, na totalidade, no cálculo. A taxa máxima de cálculo a prever neste contexto deveria ser inferior a 100 %.

Convergência dos pagamentos

3.16.

O CESE apoia as propostas relativas à convergência externa para a harmonização contínua do nível de apoio por pagamentos diretos entre os Estados-Membros. A proposta visa eliminar 50 % da disparidade entre o atual nível médio dos pagamentos diretos dos Estados-Membros e 90 % da média dos pagamentos diretos da UE entre 2021 e 2027. Se o orçamento da PAC fosse adequado, as propostas da Comissão poderiam, no entanto, ser mais ambiciosas, sobretudo no que se refere aos Estados-Membros com os níveis de apoio mais baixos. O Comité considera que, no final do próximo período orçamental, o nível de pagamentos diretos se deveria situar, no mínimo, em 85 % da média da UE.

3.17.

O nivelamento dos direitos a pagamentos é uma abordagem muito crua, que não tem em conta quaisquer critérios objetivos, como o nível de investimento na exploração agrícola, o tipo de sistema de exploração agrícola, o nível de rendimento, as necessidades de mão de obra, a futura viabilidade da exploração e o seu grau de dependência em relação aos pagamentos diretos, bem como o empenho do agricultor.

3.18.

Para beneficiarem da convergência interna a fim de aumentar os direitos a pagamentos mínimos para 75 % da média até 2026, os agricultores devem ter de cumprir determinados critérios objetivos.

Reserva nacional

3.19.

O CESE apoia o conceito de uma reserva nacional para os novos jovens agricultores e para os novos operadores. No entanto, os critérios para a afetação a partir da reserva nacional devem impedir abusos da atribuição de direitos e garantir que os direitos só são atribuídos a verdadeiros agricultores com base em critérios objetivos, como a idade, o rendimento, a educação, o tempo dedicado e a produção.

3.20.

Além disso, deve ser obrigatório que qualquer direito atribuído a partir da reserva nacional seja ativado e utilizado pelo destinatário durante um período de tempo mínimo determinado pelo Estado-Membro, não devendo os destinatários dos fundos da reserva nacional poder vender os direitos atribuídos antes do fim deste período de 10 anos.

Apoio redistributivo complementar ao rendimento

3.21.

O apoio redistributivo ao rendimento registou resultados muito positivos em alguns países; contudo, noutros contextos, poderá contribuir para reduzir ainda mais o nível dos pagamentos diretos e rendimentos dos agricultores cujos rendimentos são mais dependentes dos pagamentos diretos, muitos dos quais são agricultores a tempo inteiro, bem como para a transferência dos pagamentos aos agricultores a tempo parcial e agricultores cujos rendimentos são menos dependentes dos pagamentos diretos.

3.22.

As propostas salientam a importância dos pagamentos diretos para os rendimentos das explorações agrícolas e deixam claro que assegurar um nível adequado de apoio e, logo, de rendimento agrícola continua a ser um elemento fundamental para o futuro, para garantir a segurança alimentar, a ambição ambiental e climática e a vitalidade rural. No entanto, o CESE também deixa claro que qualquer opção que redistribua significativamente os pagamentos diretos para as explorações e regiões de produtividade mais reduzida conduzirá, a curto prazo, a uma redução da competitividade da UE (15) nos mercados internacionais, mas corresponderá em maior medida às expectativas dos consumidores e cidadãos relativamente a uma maior orientação da PAC para a satisfação das necessidades do mercado interno.

3.23.

O CESE entende que o pagamento redistributivo complementar, caso seja aplicado, deve ser financiado apenas a partir dos fundos libertados do plafonamento e, a fim de reduzir as francas disparidades internas do setor, deve ser dirigido e orientado para os agricultores cujos rendimentos dependem essencialmente da agricultura.

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

3.24.

O CESE apoia a proposta de se prever um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores. Para que esse apoio não prejudique os verdadeiros agricultores, será necessário estabelecer mecanismos adequados, por forma a evitar a afetação de dotações financeiras a atividades que não promovem uma participação genuína na atividade agrícola.

Regime voluntário no domínio climático e ambiental («regime ecológico»)

3.25.

O CESE constata a introdução do regime ecológico voluntário no domínio climático e ambiental ao nível das explorações no âmbito do primeiro pilar. Todavia, é importante que este «regime ecológico» não desincentive nem impeça os agricultores de se candidatarem e de participarem em regimes significativos no domínio do ambiente e das alterações climáticas ao abrigo do segundo pilar.

3.26.

Importa prever, no âmbito desta medida, um pagamento destinado aos prados e pastagens para produção de gado, mediante a imposição de densidades mínimas e máximas de pastoreio. Cumpre igualmente prever uma disposição que permita pagamentos para o bem-estar dos animais por animal, como acontece atualmente neste tipo de regime.

Pagamentos associados

3.27.

Os pagamentos associados desempenham um papel muito importante na proteção dos setores e áreas vulneráveis. Os pagamentos associados podem assegurar pagamentos diretos incisivos e mais elevados a setores com baixos rendimentos, como a produção extensiva de ovelhas ou vacas em aleitamento, culturas proteaginosas ou criação de gado nas zonas montanhosas, em que a retenção do gado é essencial para o equilíbrio ecossistémico. Em termos gerais, a opção dos pagamentos associados deve permanecer limitada, mas ser disponibilizada para ajudar a evitar o abandono de terras e promover e incentivar a pastorícia (16).

Desenvolvimento rural

3.28.

O CESE apoia as oito amplas intervenções da UE no domínio do desenvolvimento rural. Como supramencionado, opõe-se a todos os cortes propostos para o financiamento ao abrigo do segundo pilar, visto que afetam de modo desproporcionado uma parte dos Estados-Membros e suscitam dúvidas quanto à possibilidade de um desenvolvimento inteligente, sustentável e competitivo da agricultura.

3.29.

O CESE considera que, em consonância com a atual PAC, importa prever intervenções específicas no domínio do bem-estar dos animais ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural, a inserir no âmbito de uma das intervenções mais amplas.

3.30.

O CESE propõe que, para aumentar a participação e aceitação pelos agricultores, seja afetada uma percentagem superior do pagamento para custos de transações ou incentivos.

3.31.

O CESE entende que os compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão devem ser considerados para períodos superiores a sete anos, desde que o financiamento desses compromissos também seja garantido em conformidade.

3.32.

O CESE entende que os pagamentos às ZCN (17) devem ser obrigatórios nas zonas pertinentes, a fim de evitar o abandono das terras nos Estados-Membros. Além disso, as medidas devem integrar medidas de imposição de densidades mínimas e máximas de pastoreio e especificar um intervalo de tempo que os animais devem passar em pastoreio. Os pagamentos às ZCN devem poder qualificar-se como parte da despesa ambiental ao abrigo do segundo pilar.

3.33.

Ao abrigo das propostas relativas às condicionantes específicas de origem natural ou outra, é importante estabelecer o princípio da ausência de restrições sem compensação. Para mudar as práticas, é muito importante calcular a compensação por perdas totais e pagar incentivos adequados.

3.34.

O CESE favorece uma lista positiva de propostas de investimento, por oposição a uma lista negativa.

3.35.

O CESE considera que as propostas relativas aos instrumentos de gestão dos riscos devem ser voluntárias, e não obrigatórias como acontece a nível dos Estados-Membros. Em geral, entende que a melhor proteção contra a volatilidade dos rendimentos são os fortes pagamentos diretos ao abrigo do primeiro pilar, e que estes não devem ser, de modo algum, prejudicados a favor da transferência de fundos para regimes de seguros ou fundos mútuos. Além disso, propõe que o financiamento da gestão de riscos seja setorialmente específico.

3.36.

O CESE congratula-se com a nova flexibilidade e o leque de apoios previstos no âmbito dos instrumentos financeiros.

Reserva de crise

3.37.

O CESE reconhece a necessidade de um fundo de reserva de crise permanente, eficaz e devidamente financiado. Propõe que o financiamento para a reserva de crise seja assegurado com base num novo elemento de despesas, fora do orçamento da PAC, e que, por isso, não possa implicar qualquer redução dos pagamentos direitos aos agricultores. Ao abrigo da atual legislação da PAC, os fundos da reserva de crise de 2020 não utilizados devem ser devolvidos aos agricultores em 2021.

Organização comum de mercado

3.38.

As propostas legislativas deixam a OCM amplamente inalterada, envolvendo uma rede de segurança de intervenção pública e armazenamento privado e medidas excecionais. Além disso, a OCM prevê normas de comercialização e regras relativas à cooperação dos agricultores. O CESE considera que a Comissão deve ponderar um maior reforço da regulação dos mercados para obter melhores rendimentos.

3.39.

O CESE considera que as propostas devem reexaminar e redefinir os preços de referência tendo em conta a evolução dos custos de produção e os níveis de acionamento para a introdução de apoio de mercado a níveis mais práticos, com vista a prestar um apoio de mercado mais realista e compensador quando necessário. A Comissão deve privilegiar os instrumentos de gestão do mercado, limitando, nomeadamente, as flutuações de preços dos produtos agrícolas, como principal fonte de rendimentos para os agricultores.

Pagamentos

3.40.

O CESE propõe que os pagamentos adiantados a partir de 16 de outubro de cada ano sejam aumentados para 80 % (atualmente de 50 %, permitindo-se normalmente 70 %) no caso dos pagamentos diretos e para 90 % (atualmente de 75 %, permitindo-se normalmente 85 %) no caso das medidas de desenvolvimento rural.

Prazos

3.41.

Os prazos do acordo do QFP e das novas propostas da PAC são pouco claros, sobretudo no contexto das próximas eleições para o Parlamento Europeu. A proposta de reforma introduz vários elementos novos, como o plano estratégico, que é um elemento de base da reforma que não será fácil de pôr em prática pelas administrações nacionais, e uma nova estrutura da PAC, que prevê determinadas obrigações para os agricultores (nova condicionalidade reforçada, respeito dos indicadores do plano estratégico, etc.), as quais precisam de algum tempo para poderem ser transpostas e aplicadas pelos próprios agricultores. O CESE recomenda um acordo inicial sobre o QFP antes das eleições de maio de 2019 do Parlamento Europeu, bem como um acordo oportuno sobre o futuro da PAC, para que os agricultores e o setor agrícola possam planear o futuro de forma adequada e com certezas. É, pois, fundamental adotar, com antecedência suficiente, um período de transição adequado com base no atual sistema de apoio para qualquer período pós-2020, antes de entrarem em vigor os novos acordos.

Cadeia alimentar

3.42.

O CESE reitera o apelo para o desenvolvimento de uma política alimentar global na UE (18). Mais concretamente, o CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter salientado o papel importante da PAC para promover uma alimentação mais saudável, disponibilizando produtos alimentares nutritivos, como fruta e produtos hortícolas, aos cidadãos da UE. Serão apresentadas propostas e recomendações concretas a este propósito num parecer de iniciativa em curso. Congratula-se com as propostas de reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar. É essencial uma maior transparência dos preços de mercado a todos os níveis, desde os consumidores até ao produtor primário. Além disso, importa conceder maiores incentivos e mais apoio às organizações de produtores.

Bruxelas, 17 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Eurostat — População da UE, 1 de janeiro de 2017.

(2)  Parecer do CESE sobre a «Eventual reformulação da política agrícola comum» (JO C 288 de 31.8.2017, p. 10).

(3)  Apresentação por R. Ramon i Sumoy, DG Agri, Unidade C.1, ao grupo de estudo do CESE em 25 de junho de 2018.

(4)  JO C 354 de 28.12.2010, p.35.

(5)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 69, secções 10.2/10.3/10.4.

(6)  Documento de trabalho da UE sobre a comparação das propostas para o quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 e o QFP 2014-2020.

(7)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 69, secção 7.13.

(8)  COM(2018) 392 final, artigo 5.o — Objetivos gerais, p. 41

(9)  COM(2018) 392 final, anexo 3 — Regras de condicionalidade nos termos do artigo 11.o

(10)  COM(2018) 392 final, p. 3

(11)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 69, secções 1.9/6.4.

(12)  Programas do segundo pilar da PAC — «Avaliação ex post dos programas de desenvolvimento rural no período de 2007-2013»

(13)  COM(2018) 392, anexo I — Impacto, resultado e indicadores de resultados em conformidade com o artigo 7.o

(14)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 10, e JO C 283 de 10.8.2018, p. 69.

(15)  COM(2018) 392 final, p. 7.

(16)  The Policy Roadmap for the EU Sheep meat Sector — Recommendations from the EU Sheep Meat Forum [Roteiro estratégico para o setor da carne de ovino na UE — Recomendações do Fórum da Carne de Ovino da UE], presidido por John Bryan

(17)  Zonas com condicionantes específicas de origem natural ou outra.

(18)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 18.


Top