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Document 32004D0579

2004/579/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

JO L 261 de 6.8.2004, p. 69–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/579/oj

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32004D0579

2004/579/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

Jornal Oficial nº L 261 de 06/08/2004 p. 0069 - 0069


Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2004/579/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 47.° , 55.° , 95.° e 179.° , conjugado com o primeiro período do n.° 2 e o primeiro parágrafo do n.° 3 do seu artigo 300.° ;

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Os elementos da Convenção, da competência da Comunidade, foram negociados pela Comissão, com a aprovação do Conselho, em nome da Comunidade.

(2) O Conselho mandatou a Comissão a negociar a adesão da Comunidade à citada Convenção.

(3) As negociações foram conduzidas com êxito, tendo o instrumento delas resultante sido assinado pela Comunidade em 12 de Dezembro de 2000 , de acordo com a Decisão 2001/87/CE(2),

(4) Alguns Estados-Membros são já partes na Convenção, ao passo que o processo de ratificação se encontra ainda em curso noutros Estados-Membros.

(5) Foram preenchidas as condições que permitem à Comunidade depositar o instrumento de aprovação previsto no n.° 3 do artigo 36.° da Convenção.

(6) A Convenção deverá ser aprovada para permitir à Comunidade tornar-se parte nela, dentro dos limites da sua competência.

(7) Ao depositar o instrumento de aprovação, a Comunidade deverá depositar igualmente uma declaração relativa ao âmbito de competência da Comunidade relativamente a questões regidas pela Convenção, ao abrigo do n.° 3 do seu artigo 36.° ,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional é aprovada em nome da Comunidade Europeia.

O texto da Convenção consta do anexo I(3).

Artigo 2.°

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar o instrumento de confirmação formal para efeitos de vínculo na Comunidade Europeia. O instrumento de confirmação formal incluirá uma declaração de competência nos termos do n.° 3 do artigo 36.° da Convenção, constante do anexo II. Contém igualmente uma declaração, constante do anexo III.

Artigo 3.°

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. Mc Dowell

(1) Parecer de 13 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 44.

(3) Esta Convenção existe em língua francesa, inglesa e espanhola.

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