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Document 62019CN0254
Case C-254/19: Reference for a preliminary ruling from the High Court (Ireland) made on 26 March 2019 — Friends of the Irish Environment Limited v An Bord Pleanála
Processo C-254/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 26 de março de 2019 — Friends of the Irish Environment Limited/An Bord Pleanála
Processo C-254/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 26 de março de 2019 — Friends of the Irish Environment Limited/An Bord Pleanála
JO C 206 de 17.6.2019, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 26 de março de 2019 — Friends of the Irish Environment Limited/An Bord Pleanála
(Processo C-254/19)
(2019/C 206/34)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Demandante: Friends of the Irish Environment Limited
Demandada: An Bord Pleanála
Questões prejudiciais
1) |
A decisão de prorrogar o prazo de uma aprovação constitui um acordo sobre um projeto suscetível de integrar o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE (1) do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (a seguir «Diretiva Habitats»)? |
2) |
A resposta à questão 1, supra, é condicionada por alguma das seguintes considerações?
|
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais são as considerações que a autoridade competente deve ter em conta na realização de uma análise no âmbito da fase 1 nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats? Por exemplo, a autoridade competente é obrigada a ter em conta todas ou algumas das seguintes considerações: i) se há alguma alteração das obras e da utilização propostas; ii) se houve alguma alteração no contexto ambiental, por exemplo, em termos da designação de sítios europeus após a data da aprovação; iii) se houve alguma mudança relevante no conhecimento científico, por exemplo, estudos mais atualizados sobre os interesses legítimos dos sítios europeus? Em alternativa, a autoridade competente é obrigada a avaliar os impactos ambientais de todo o projeto? |
4) |
Há alguma distinção a fazer entre i) uma aprovação que impõe um prazo para o período de uma atividade (fase de exploração) e ii) uma aprovação que apenas impõe um prazo para o período durante o qual as obras de construção podem ter lugar (fase de construção) mas, desde que as obras estejam concluídas dentro desse prazo, não impõe qualquer prazo à atividade ou exploração? |
5) |
Se a resposta à questão 2, alínea A), supra, for no sentido de que é relevante determinar se a aprovação (cujo prazo deve ser prorrogado) foi concedida nos termos de uma disposição de direito nacional que não transpôs corretamente a Diretiva Habitats, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a afastar a aplicação de uma regra de direito processual interno que impede um oponente de impugnar a validade de uma aprovação anterior (caducada) no contexto de um pedido de aprovação posterior? |
6) |
Esta regra do direito processual interno é incompatível com a obrigação de remediar, como recentemente reiterada no processo C-348/15, Stadt Wiener (4)? |
(2) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).
(3) EU:C:2011:768.
(4) EU:C:2016:882.