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Document 62019CN0254

Processo C-254/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 26 de março de 2019 — Friends of the Irish Environment Limited/An Bord Pleanála

JO C 206 de 17.6.2019, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 26 de março de 2019 — Friends of the Irish Environment Limited/An Bord Pleanála

(Processo C-254/19)

(2019/C 206/34)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Demandante: Friends of the Irish Environment Limited

Demandada: An Bord Pleanála

Questões prejudiciais

1)

A decisão de prorrogar o prazo de uma aprovação constitui um acordo sobre um projeto suscetível de integrar o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE (1) do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (a seguir «Diretiva Habitats»)?

2)

A resposta à questão 1, supra, é condicionada por alguma das seguintes considerações?

A)

A aprovação (cujo prazo deve ser prorrogado) foi concedida nos termos de uma disposição de direito nacional que não transpôs corretamente a Diretiva Habitats, na medida em que essa legislação equiparou erradamente a avaliação adequada para efeitos da Diretiva Habitats à avaliação de impacto ambiental para efeitos da Diretiva AIA (Diretiva 2011/92/UE (2)).

B)

A aprovação inicialmente concedida não indica se o pedido de autorização foi tratado no âmbito da fase 1 ou da fase 2 do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats e não contém «constatações de facto e conclusões completas, precisas e definitivas, por forma a dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projetados para [o sítio] em causa», como exigido nos termos do Acórdão C-404/09, Comissão/Espanha (3).

C)

O prazo inicial da aprovação terminou e, em consequência, a aprovação deixou de produzir efeitos em relação a todo o projeto. Não é possível realizar quaisquer obras de ordenamento ao abrigo da aprovação, na pendência da sua eventual prorrogação.

D)

Não foram realizadas quaisquer obras de ordenamento nos termos da aprovação.

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais são as considerações que a autoridade competente deve ter em conta na realização de uma análise no âmbito da fase 1 nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats? Por exemplo, a autoridade competente é obrigada a ter em conta todas ou algumas das seguintes considerações: i) se há alguma alteração das obras e da utilização propostas; ii) se houve alguma alteração no contexto ambiental, por exemplo, em termos da designação de sítios europeus após a data da aprovação; iii) se houve alguma mudança relevante no conhecimento científico, por exemplo, estudos mais atualizados sobre os interesses legítimos dos sítios europeus? Em alternativa, a autoridade competente é obrigada a avaliar os impactos ambientais de todo o projeto?

4)

Há alguma distinção a fazer entre i) uma aprovação que impõe um prazo para o período de uma atividade (fase de exploração) e ii) uma aprovação que apenas impõe um prazo para o período durante o qual as obras de construção podem ter lugar (fase de construção) mas, desde que as obras estejam concluídas dentro desse prazo, não impõe qualquer prazo à atividade ou exploração?

5)

Se a resposta à questão 2, alínea A), supra, for no sentido de que é relevante determinar se a aprovação (cujo prazo deve ser prorrogado) foi concedida nos termos de uma disposição de direito nacional que não transpôs corretamente a Diretiva Habitats, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a afastar a aplicação de uma regra de direito processual interno que impede um oponente de impugnar a validade de uma aprovação anterior (caducada) no contexto de um pedido de aprovação posterior?

6)

Esta regra do direito processual interno é incompatível com a obrigação de remediar, como recentemente reiterada no processo C-348/15, Stadt Wiener (4)?


(1)  JO 1992, L 206, p. 7.

(2)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).

(3)  EU:C:2011:768.

(4)  EU:C:2016:882.


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