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Document 62017CN0386
Case C-386/17: Request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione (Italy) lodged on 27 June 2017 — Stefano Liberato v Luminita Luisa Grigorescu
Processo C-386/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 27 de junho de 2017 — Stefano Liberato/Luminita Luisa Grigorescu
Processo C-386/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 27 de junho de 2017 — Stefano Liberato/Luminita Luisa Grigorescu
JO C 338 de 9.10.2017, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 27 de junho de 2017 — Stefano Liberato/Luminita Luisa Grigorescu
(Processo C-386/17)
(2017/C 338/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Stefano Liberato
Recorrida: Luminita Luisa Grigorescu
Questões prejudiciais
1) |
A violação das regras sobre a litispendência, previstas no artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1), afeta exclusivamente a determinação da competência judicial, com a consequente aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, ou, pelo contrário, pode constituir fundamento de recusa do reconhecimento, no Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais tenham sido chamados a pronunciar-se em primeiro lugar, da decisão proferida no Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais tenham sido chamados a pronunciar-se posteriormente, na perspetiva da ordem pública processual, tendo em conta que o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 refere unicamente as regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.o, e não no artigo 19.o? |
2) |
A interpretação do artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, entendido unicamente como critério de determinação da competência judicial, opõe-se ao conceito europeu de litispendência e à função e à finalidade da referida norma, que visa estabelecer um conjunto de regras imperativas, de ordem pública processual, destinadas a garantir a criação de um espaço comum caracterizado pela confiança e pela lealdade processual recíproca entre os Estados-Membros, no qual possa ter lugar o reconhecimento automático e a livre circulação de decisões? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).