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Document 62017CN0090

Processo C-90/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 21 de fevereiro de 2017 — Turbogás Produtora Energética SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

JO C 144 de 8.5.2017, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 21 de fevereiro de 2017 — Turbogás Produtora Energética SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-90/17)

(2017/C 144/40)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Turbogás Produtora Energética SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Nos termos e para os efeitos do terceiro parágrafo do artigoo 21.o, no5, da Diretiva 2003/96/CE (1), as entidades que produzam eletricidade para consumo próprio para serem, consideradas como um distribuidor, e sujeitas a imposto nos termos do primeiro parágrafo do mesmo artigo 21.o, no5, da Diretiva, deverão ser pequenos produtores, ficando as restantes entidades (as que não sejam pequenos produtores) que produzam eletricidade para consumo próprio excluidas daquela qualidade de distribuidor ou deverão ser considerados como distribuidor, e sujeitas a imposto nos termos do primeiro parágrafo do mesmo artigo 21.o, no5, da Diretiva, todas as entidades que produzam eletricidade para consumo próprio (independentemente da respetiva dimensão e de o fazerem como atividade económica principal ou acessória), e não sejam isentas, enquanto pequenos produtores, nos termos da segunda parte do terceiro parágrafo do referido artigo 21.o, no5, da Diretiva?;

2)

Em concreto, pode uma entidade como a que está em causa nos autos, que é uma grande produtora de eletricidade e que chega a produzir cerca de 9 % da energia nacional, para venda da mesma à rede nacional, ser considerada como uma «entidade que produz eletricidade para consumo próprio», tal como referido no n.o 5 do artigo 21.o da Diretiva 2003/96/CE, quando só uma pequena parte da eletricidade que produz é consumida na própria produção de nova electricidade como parte integrante do seu processo produtivo?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — JO 2003, L 283, p. 51


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