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Document 62013CJ0586

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de junho de 2015.
Martin Meat kft contra Géza Simonfay e Ulrich Salburg.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti központi kerületi bíróság.
Reenvio prejudicial ― Livre prestação de serviços ― Diretiva 96/71/CE ― Artigo 1.°, n.° 3, alíneas a) e c) ― Destacamento de trabalhadores ― Disponibilização de mão de obra ― Ato de Adesão de 2003 ― Capítulo 1, n.os 2 e 13, do anexo X ― Medidas transitórias ― Acesso dos nacionais húngaros ao mercado de trabalho de Estados já membros da União Europeia à data de adesão da República da Hungria ― Exigência de uma autorização de trabalho para a disponibilização de mão de obra ― Setores não sensíveis.
Processo C-586/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:405

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

18 de junho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 96/71/CE — Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e c) — Destacamento de trabalhadores — Disponibilização de mão de obra — Ato de Adesão de 2003 — Capítulo 1, n.os 2 e 13, do anexo X — Medidas transitórias — Acesso dos nacionais húngaros ao mercado de trabalho de Estados já membros da União Europeia à data de adesão da República da Hungria — Exigência de uma autorização de trabalho para a disponibilização de mão de obra — Setores não sensíveis»

No processo C‑586/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Pesti központi kerületi bírόság (Hungria), por decisão de 22 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de novembro de 2013, no processo

Martin Meat kft

contra

Géza Simonfay,

Ulrich Salburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de outubro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Martin Meat kft, por R. Zuberecz, ügyvéd,

em representação de Géza Simonfay e Ulrich Salburg, por V. Nagy, ügyvéd,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e A. M. Pálfy, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e A. Sipos, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do capítulo 1, n.os 2 e 13, do anexo X ao Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Ato de Adesão de 2003») e do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1), lidos à luz do acórdão Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Martin Meat kft (a seguir «Martin Meat») a G. Simonfay e U. Salburg, consultores jurídicos, relativamente a uma indemnização que a Martin Meat tem de pagar a título de coima por ter destacado trabalhadores húngaros para a Áustria sem obter uma autorização de trabalho para os mesmos.

Quadro jurídico

Direito da União

Ato de Adesão de 2003

3

O artigo 24.o do Ato de Adesão de 2003 dispõe:

«As medidas enumeradas nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Ato aplicam‑se, em relação aos novos Estados‑Membros, nas condições definidas nesses Anexos.»

4

O anexo X do Ato de Adesão de 2003 tem por epígrafe «Lista a que se refere o artigo 24.o do Ato de Adesão: Hungria». O capítulo 1 deste anexo, intitulado «Livre circulação de pessoas», dispõe, nos n.os 1, 2, 5 e 13:

«1.   [Os artigos 45.° TFUE e 56.°, primeiro parágrafo, TFUE] apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da [Diretiva 96/71], entre a Hungria, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.

2.   Em derrogação dos artigos 1.° a 6.° do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 [do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77)] e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os atuais Estados‑Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais húngaros aos seus mercados de trabalho. Os atuais Estados‑Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

[…]

5.   Um Estado‑Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.° a 6.° do Regulamento [n.o 1612/68].

[…]

13.   Para fazer face a perturbações ou a ameaças de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.o da Diretiva [96/71], e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores húngaros, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações do primeiro parágrafo do artigo [56.° TFUE] a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Hungria, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma atividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos setores de serviços que podem estar abrangidos por esta suspensão é a seguinte:

[…]

na Áustria:

[Atividades dos serviços relacionados com a horticultura, serragem, corte e acabamento da pedra, fabricação de estruturas de construção metálicas, construção, incluindo atividades afins, atividades de segurança, atividades de limpeza industrial, cuidados domiciliários de enfermagem, serviço social e atividades sem alojamento]

[…]»

5

O anexo XII do Ato de Adesão de 2003 tem por epígrafe «Lista a que se refere o artigo 24.o do Ato de Adesão: Polónia». Contém, no que respeita à República da Polónia, disposições em substância idênticas às disposições relativas à República da Hungria.

Diretiva 96/71

6

O artigo 1.o da Diretiva 96/71 tem a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado‑Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços e nos termos do n.o 3, destaquem trabalhadores para o território de um Estado‑Membro.

[…]

3.   A presente diretiva é aplicável sempre que as empresas mencionadas no n.o 1 tomem uma das seguintes medidas transnacionais:

a)

Destacar um trabalhador para o território de um Estado‑Membro, por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços que trabalha nesse Estado‑Membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador;

[…]

ou

c)

Destacar, na qualidade de empresa de trabalho temporário ou de empresa que põe um trabalhador à disposição, um trabalhador para uma empresa utilizadora estabelecida no território de um Estado‑Membro ou que nele exerça a sua atividade, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou a empresa que põe o trabalhador à disposição.

[…]»

Direito austríaco

7

Segundo o § 3 (1) da Lei relativa à disponibilização de trabalhadores (Arbeitskräfteüberlassungsgesetz, BGB1. 196/1988, a seguir «AÜG»), a disponibilização de mão de obra consiste em colocar trabalhadores à disposição de terceiros para fins de prestação de trabalho.

8

O § 4 da AÜG tem a seguinte redação:

«(1)   Para determinar a existência de uma disponibilização, é necessário tomar em consideração a verdadeira natureza económica de uma dada situação, mais do que a sua aparência.

(2)   Existe disponibilização de trabalhadores nomeadamente quando os mesmos prestam o seu trabalho na empresa do dono da obra em execução de contratos da empresa, mas:

1.

não produzem ou não contribuem para a produção de qualquer obra ou serviço imputável ao empreiteiro que seja diferente ou diferenciável dos produtos, serviços e produtos intermédios do dono da obra

ou

2.

não realizam predominantemente o trabalho com material e instrumentos do empreiteiro

ou

3.

estejam, num plano logístico, integrados na empresa do dono da obra e estejam sujeitos ao seu controlo hierárquico e técnico

ou

4.

o empreiteiro não responda pelo resultado da obra ou da prestação de serviços.»

9

O § 18 (1) a (11) da Lei sobre o emprego de estrangeiros (Ausländerbeschäftigungsgesetz, BGB1. 218/1975), na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal (a seguir «AuslBG»), prevê os casos em que um estrangeiro deve obter uma autorização de emprego ou de destacamento.

10

O § 18 (12) da AuslBG dispõe:

«Os estrangeiros destacados na Áustria por uma empresa com sede de exploração noutro Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu, para realizar um trabalho de caráter temporário, não carecem de autorização de trabalho nem de autorização de destacamento quando:

1.

estejam devidamente autorizados, por um período superior à duração do destacamento na Áustria, a exercer uma atividade no Estado da sede de exploração e estejam legalmente vinculados à empresa que os destaca, e quando

2.

as condições de salário e de trabalho do direito austríaco na aceção do § 7b (1), pontos 1 a 3, e (2), da Lei relativa à adaptação da legislação sobre o contrato de trabalho (Arbeitsvertragsrechts Anpassungsgesetz, BGBl. 459/1993) e as disposições aplicáveis em matéria de segurança social sejam respeitadas.»

11

O § 32a (6) da AuslBG é uma disposição transitória que respeita aos Estados‑Membros que entraram para a União Europeia em 1 de maio de 2004. Prevê o seguinte:

«O § 18 (1) a (11) é aplicável no que respeita ao emprego de cidadãos da [União] na aceção do (1), ou a nacionais de países terceiros, destacados na Áustria por um empregador com sede de exploração na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, República da Lituânia, na República da Hungria, na República da Polónia, na República da Eslovénia, ou na República Eslovaca, para realizar uma prestação de serviços de caráter temporário e num setor de serviços para os quais possam ser instauradas restrições à livre prestação de serviços prevista no artigo [56.° TFUE] em aplicação do n.o 13 do capítulo consagrado à livre prestação de pessoas do Tratado de Adesão (lista que consta dos anexos V e VI, VIII a X e XII a XIV, a que se refere o artigo 24.o do Ato de Adesão).»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

Durante o ano de 2007, a Alpenrind GmbH (a seguir «Alpenrind»), sociedade de direito austríaco especializada no corte e comercialização de carne transformada, celebrou um contrato com a Martin Meat, sociedade com sede na Hungria. Nos termos desse contrato, a Martin Meat devia proceder ao processamento de 25 meias carcaças de bovino por semana e ao seu acondicionamento com vista à sua comercialização.

13

As operações de processamento e de acondicionamento tinham lugar nas instalações do matadouro da Alpenrind, situadas em Salzburgo (Áustria). Estas instalações e as máquinas utilizadas para as necessidades destas operações eram alugadas pela Martin Meat que pagava uma renda fixa à Alpenrind. Esta última pagava as despesas de funcionamento relativas às instalações. O material utilizado no âmbito das referidas operações, como as facas, as serras e as roupas de proteção, pertenciam à Martin Meat.

14

Estas operações eram realizadas pelos empregados húngaros da Martin Meat. O encarregado da Alpenrind dava ao encarregado da Martin Meat instruções relativas às carcaças a processar e à maneira de o fazer. Em seguida, o encarregado da Martin Meat organizava o trabalho dos seus empregados, a quem dava instruções. A Alpenrind controlava a qualidade do trabalho realizado.

15

A remuneração dos serviços prestados pela Martin Meat variava em função da quantidade de carne processada. Esta remuneração era reduzida no caso de a carne ser de qualidade insuficiente.

16

Na sequência dos pedidos de confirmação de destacamento apresentados pela Martin Meat às autoridades austríacas, estas informaram a mesma de que consideravam que a sua relação contratual com a Alpenrind consistia, não num destacamento de mão de obra acessório de uma prestação de serviços, que carecia apenas de uma confirmação de destacamento nos termos do § 18 (12) da AuslBG, mas numa disponibilização de mão de obra na aceção do § 4 da AÜG, que exigia uma autorização de trabalho, em conformidade com as disposições transitórias do Ato de Adesão de 2003 em matéria de acesso ao mercado de trabalho, como transpostas pelo § 32a (6) da AuslBG.

17

Assim, foi aplicada à Alpenrind uma coima de um montante superior a 700000 euros. Por força do contrato que ligava a Alpenrind à Martin Meat, era a esta que incumbia o pagamento da coima.

18

A Martin Meat decidiu intentar uma ação de responsabilidade civil contra os seus consultores jurídicos, G. Simonfay e U. Salburg, no órgão jurisdicional de reenvio. Esses consultores tinham‑na informado, aquando da celebração do referido contrato, de que a execução deste último, que previa o emprego de trabalhadores húngaros no matadouro austríaco, não carecia da obtenção de autorizações de trabalho. Consideravam, pois, que a atividade em causa no processo principal não fazia parte dos setores de serviços qualificados de sensíveis pelo Ato de Adesão de 2003 e que a relação contratual em causa não implicava disponibilização de mão de obra.

19

Nestas condições, o Pesti központi kerületi bírόság (Tribunal Distrital Central de Peste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve entender‑se que há ‘disponibilização de mão de obra’, nos termos do direito da [UE] e, em particular, da definição adotada no acórdão [Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64], no caso de a [prestadora de serviços] assumir a obrigação de processar, através do[…] seu[…] próprio[... pessoal], meias carcaças de bovino no matadouro da cliente, nas instalações dadas por esta em arrendamento, e de as acondicionar em embalagens de carne prontas para comercialização, sendo que a prestadora de serviços recebe uma retribuição em função dos quilogramas de carne processada, devendo suportar uma redução do preço estipulado para o processamento da carne no caso de esta ser de qualidade insuficiente, e tendo ainda em conta que, no Estado‑Membro de acolhimento, a prestadora de serviços presta o serviço exclusivamente àquela cliente e que é esta que controla a qualidade dos trabalhos de processamento da carne?

2)

Deve o princípio fundamental contido no acórdão [Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64], segundo o qual a disponibilização de mão de obra podia ser limitada durante a vigência das disposições transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores previstas no [Ato de Adesão de 2003], aplicar‑se também a um destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma disponibilização de mão de obra, através da qual uma empresa com sede num Estado‑Membro que aderiu à União […] em 1 de maio de 2004[…] destaca trabalhadores para a Áustria, caso o referido destacamento se efetue num setor não protegido nos termos do [Ato de Adesão de 2003]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

20

Com a sua segunda questão, que importa analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o capítulo 1, n.os 2 e 13, do anexo X do Ato de Adesão de 2003 deve ser interpretado no sentido de que a República da Áustria pode restringir a disponibilização de mão de obra no seu território, em conformidade com o capítulo 1, n.o 2, desse anexo, ainda que essa disponibilização não respeite a um setor sensível, na aceção do capítulo 1, n.o 13, do referido anexo.

21

A este propósito, importa recordar que o capitulo 1, n.o 2, do anexo X do Ato de Adesão de 2003 derroga a livre circulação dos trabalhadores afastando, a título transitório, a aplicação dos artigos 1.° a 6.° do Regulamento n.o 1612/68 aos nacionais húngaros. Esta disposição prevê que, durante um período de dois anos a contar de 1 de maio de 2004, os Estados‑Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais húngaros aos seus mercados de trabalho. A referida disposição prevê também que os Estados‑Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão da República da Hungria à União.

22

O capítulo 1, n.o 13, do anexo X do referido ato derroga, por sua vez, a livre prestação de serviços quando esta implique a circulação temporária de trabalhadores. Só é aplicável à República Federal da Alemanha e à República da Áustria, e é o resultado das negociações iniciadas por estes Estados‑Membros a fim de prever um regime transitório para todas as prestações de serviços visadas no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 96/71 (v., por analogia, acórdão Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 40). Enumera os setores sensíveis relativamente aos quais esses dois Estados‑Membros podem restringir a livre prestação de serviços que implique uma circulação temporária de trabalhadores. A disponibilização de mão de obra, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, constitui uma prestação de serviços deste tipo.

23

No acórdão Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 32), o Tribunal de Justiça decidiu, tratando‑se de medidas que o Reino dos Países Baixos tinha adotado relativamente a trabalhadores polacos, que uma regulamentação de um Estado‑Membro que sujeita a disponibilização de mão de obra estrangeira à emissão de autorizações de trabalho deve ser considerada uma medida que regulamenta o acesso de nacionais polacos ao mercado de trabalho deste mesmo Estado na aceção do capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003, que é, no que respeita à República da Polónia, uma disposição idêntica, em substância, ao capítulo 1, n.o 2, do anexo X desse ato, aplicável no presente processo.

24

Resultava desta declaração que o direito de restringir a disponibilização de trabalhadores, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, não estava reservada à República Federal da Alemanha e à República da Áustria, que negociaram uma derrogação específica a este respeito, mas estendia‑se também a todos os outros Estados já membros da União no momento da adesão da República da Polónia (v., neste sentido, acórdão Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 40).

25

Uma vez que o capítulo 2, n.os 2 e 13, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 é idêntico, em substância, ao capítulo 1, n.os 2 e 13, do anexo X desse ato, os desenvolvimentos relativos à República da Polónia, constantes do acórdão Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64), são aplicáveis por analogia à República da Hungria.

26

Daqui resulta que os Estados já membros da União no momento da adesão da República da Hungria podem restringir a disponibilização de mão de obra, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, ao abrigo do capítulo 1, n.o 2, do anexo X do Ato de Adesão de 2003.

27

A circunstância de a República Federal da Alemanha e a República da Áustria terem negociado uma derrogação específica, constante no capítulo 1, n.o 13, do anexo X desse ato, relativa a certos setores sensíveis nos quais estes dois Estados‑Membros podem restringir a livre prestação de serviços que implique a circulação de trabalhadores, não pode, todavia, privá‑los do direito de restringir a disponibilização de mão de obra em conformidade com o capítulo 1, n.o 2, do anexo X do referido ato, que, contrariamente ao capítulo 1, n.o 13, do mesmo ato, não está limitado a certos setores sensíveis.

28

Esta conclusão é conforme com a finalidade do capítulo 1, n.o 2, do referido anexo X, que tem por objetivo evitar, na sequência da adesão à União de novos Estados‑Membros, perturbações no mercado de trabalho dos antigos Estados‑Membros, devidas a uma chegada massiva imediata de trabalhadores nacionais desses novos Estados (v., por analogia, acórdão Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 34).

29

Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.o 34 das suas conclusões, não se pode considerar que a derrogação negociada pela República Federal da Alemanha e a República da Áustria, que foram dos primeiros Estados‑Membros a estabelecer medidas transitórias para proteger os mercados de trabalho do previsível influxo de trabalhadores dos novos Estados‑Membros na sequência da adesão destes últimos à União, lhes deixe uma margem de manobra mais reduzida do que aquela de que dispõem os Estados‑Membros que não negociaram tal derrogação para regular o influxo de trabalhadores húngaros no seu território.

30

Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à segunda questão que o capítulo 1, n.os 2 e 13, do anexo X do Ato de Adesão de 2003 deve ser interpretado no sentido de que a República da Áustria pode restringir a disponibilização de mão de obra no seu território, em conformidade com o capítulo 1, n.o 2, desse anexo, ainda que essa disposição não respeite a um setor sensível, na aceção do capítulo 1, n.o 13, do referido anexo.

Quanto à primeira questão

31

A título liminar, há que recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre o alcance das disposições do direito da União para que este possa fazer uma correta aplicação dessas disposições aos factos que lhe foram submetidos e não em proceder ele próprio a essa aplicação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito (acórdão Omni Metal Service, C‑259/05, EU:C:2007:363, n.o 15).

32

Nestas condições, importa entender a primeira questão no sentido de que, com esta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são, perante uma relação contratual como a que está em causa no processo principal, os elementos pertinentes a ter em conta para determinar se essa relação contratual deve ser qualificada de disponibilização de mão de obra, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71.

33

A este respeito, resulta do acórdão Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 51) que existe disponibilização de mão de obra, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, quando estiverem reunidas três condições. Em primeiro lugar, constitui disponibilização de mão de obra uma prestação de serviços fornecida mediante remuneração pela qual o trabalhador permanece ao serviço da empresa prestadora, sem ser celebrado qualquer contrato de trabalho com a empresa utilizadora. Em segundo lugar, esta disponibilização caracteriza‑se pela circunstância de a deslocação do trabalhador para o Estado‑Membro de acolhimento constituir o próprio objeto da prestação de serviços efetuada pela empresa prestadora. Em terceiro lugar, no âmbito dessa disponibilização, o trabalhador realiza o seu trabalho sob o controlo e a direção da empresa utilizadora.

34

Antes de mais, quanto à segunda condição, que implica uma análise do próprio objeto da prestação de serviços realizada pela empresa prestadora, há que ter em conta todos os elementos que indiquem que a deslocação do trabalhador para o Estado‑Membro de acolhimento constitui ou não o objeto da referida prestação de serviços.

35

A este propósito, importa recordar que um prestador de serviços deve, em princípio, fornecer uma prestação conforme com o que está previsto no contrato, de modo que as consequências do fornecimento de uma prestação não conforme com esse contrato devem ser suportadas pelo prestador. Daqui resulta que, a fim de determinar se o próprio objeto da prestação de serviços é o destacamento do trabalhador para o Estado‑Membro de acolhimento, há que ter em conta, nomeadamente, todos os elementos adequados para indicar que o prestador de serviços não suporta as consequências da execução não conforme da prestação estipulada no contrato.

36

Assim, se resultar das obrigações desse contrato que o prestador de serviços está vinculado à boa execução da prestação estipulada no mesmo, é, em princípio, menos provável que se trate de uma disponibilização de mão de obra do que no caso em que não se tenha de suportar as consequências da execução não conforme da referida prestação.

37

No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar o alcance das respetivas obrigações das partes no contrato a fim de identificar a parte que deve suportar as consequências da execução não conforme dessa prestação, sendo certo que a circunstância de a remuneração do prestador de serviços variar em função não apenas da quantidade de carne processada mas também da qualidade dessa carne aponta no sentido de que esse prestador é obrigado à boa execução da referida prestação.

38

Além disso, a circunstância de o prestador de serviços ser livre de determinar o número de trabalhadores que considera útil enviar para o Estado‑Membro de acolhimento, como parece ser o caso no processo principal, e foi referido pelos recorridos na audiência, é suscetível de indicar que o objeto da prestação considerada não é a deslocação de trabalhadores para o Estado‑Membro de acolhimento, sendo essa deslocação acessória da realização da prestação estipulada no contrato em causa e tratando‑se, portanto, de um destacamento de trabalhadores, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/71.

39

Em contrapartida, no processo principal, nem a circunstância de o prestador de serviços ter apenas um cliente no Estado‑Membro de acolhimento nem o facto de esse prestador alugar as instalações em que se efetua a prestação de serviços e as máquinas fornecem indicação útil para responder à questão de saber se o objeto real da prestação de serviços considerada é a deslocação de trabalhadores para esse Estado‑Membro.

40

Em segundo lugar, quanto à terceira condição estabelecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 51), há que precisar, como referiu a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, que se deve distinguir entre o controlo e a direção dos próprios trabalhadores e a verificação, por parte do cliente, de que o contrato de prestação de serviços foi corretamente executado. Com efeito, é habitual, no âmbito de uma prestação de serviços, que um cliente verifique se o serviço prestado está em conformidade com o contrato. Além disso, no âmbito de uma prestação de serviços, um cliente poderá dar determinadas indicações gerais aos trabalhadores empregados pelo prestador de serviços sem que isso signifique que exista direção e controlo dos trabalhadores do mesmo, na aceção da terceira condição enunciada no acórdão Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 51), desde que o prestador de serviços lhes dê as instruções precisas e individuais que considere necessárias para efeitos da execução da prestação de serviços em causa.

41

Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à primeira questão que, perante uma relação contratual como a que está em causa no processo principal, para determinar se essa relação contratual deve ser qualificada de disponibilização de mão de obra, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71, há que ter em conta todos os elementos que indiquem que a deslocação do trabalhador para o Estado‑Membro de acolhimento constitui ou não o próprio objeto da referida prestação de serviços sobre a qual incide a relação contratual em causa. Constituem, em princípio, indícios de que tal deslocação não é o próprio objeto da prestação de serviços considerada, nomeadamente, o facto de o prestador de serviços suportar as consequências da execução não conforme da prestação estipulada no contrato e a circunstância de esse prestador de serviços ser livre de determinar o número de trabalhadores que considera útil enviar para o Estado‑Membro de acolhimento. Em contrapartida, a circunstância de a empresa beneficiária da prestação controlar a conformidade da prestação mencionada com o referido contrato ou de poder dar indicações gerais aos trabalhadores empregados pelo referido prestador não permite, enquanto tal, concluir pela existência de uma disponibilização de mão de obra.

Quanto às despesas

42

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O capítulo 1, n.os 2 e 13, do anexo X ao Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia deve ser interpretado no sentido de que a República da Áustria pode restringir a disponibilização de mão de obra no seu território, em conformidade com o capítulo 1, n.o 2, desse anexo, ainda que essa disponibilização de mão de obra não respeite a um setor sensível, na aceção do capítulo 1, n.o 13, do referido anexo.

 

2)

Perante uma relação contratual como a que está em causa no processo principal, para determinar se essa relação contratual deve ser qualificada de disponibilização de mão de obra, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, há que ter em conta todos os elementos que indiquem que a deslocação do trabalhador para o Estado‑Membro de acolhimento constitui ou não o próprio objeto da referida prestação de serviços sobre a qual incide a relação contratual em causa. Constituem, em princípio, indícios de que tal deslocação não é o próprio objeto da prestação de serviços considerada, nomeadamente, o facto de o prestador de serviços suportar as consequências da execução não conforme da prestação estipulada no contrato e a circunstância de esse prestador de serviços ser livre de determinar o número de trabalhadores que considera útil enviar para o Estado‑Membro de acolhimento. Em contrapartida, a circunstância de a empresa beneficiária da prestação controlar a conformidade da prestação mencionada com o referido contrato ou de poder dar indicações gerais aos trabalhadores empregados pelo referido prestador não permite, enquanto tal, concluir pela existência de uma disponibilização de mão de obra.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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