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Document 62008CN0226
Case C-226/08: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Oldenburg (Germany) lodged on 26 May 2008 — Stadt Papenburg v Bundesrepublik Deutschland
Processo C-226/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Alemanha) em 26 de Maio de 2008 — Stadt Papenburg/República Federal da Alemanha
Processo C-226/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Alemanha) em 26 de Maio de 2008 — Stadt Papenburg/República Federal da Alemanha
JO C 209 de 15.8.2008, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Alemanha) em 26 de Maio de 2008 — Stadt Papenburg/República Federal da Alemanha
(Processo C-226/08)
(2008/C 209/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Oldenburg
Partes no processo principal
Demandante: Stadt Papenburg
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), permite que um Estado-Membro recuse, por razões diferentes da protecção da natureza, dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão, relativamente a um ou vários sítios? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os interesses dos municípios e das associações de municípios, em especial os seus planos, projectos de planos e outros interesses para o desenvolvimento posterior do seu próprio território, fazem parte dessas razões? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: o terceiro considerando ou o artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE ou outras prescrições do direito comunitário exigem inclusivamente que os Estados-Membros, ao conceder o seu acordo, e a Comissão, ao elaborar a lista dos sítios de importância comunitária, tenham em conta essas razões? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: do ponto de vista do direito comunitário, um município afectado pela inscrição na lista de um sítio determinado pode, após a aprovação definitiva da lista, alegar em juízo que essa lista viola o direito comunitário pelo facto de os seus interesses não terem sido tidos, ou suficientemente tidos, em consideração? |
5) |
Os trabalhos de manutenção contínuos realizados no canal navegável de estuários, que já foram definitivamente autorizados nos termos do direito nacional, antes do termo do prazo de transposição da Directiva 92/43/CEE, devem ser sujeitos a uma avaliação da sua incidência sobre o sítio em aplicação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, dessa directiva, caso esses trabalhos continuem após a inscrição do sítio na lista dos sítios de importância comunitária? |
(1) JO L 206, p. 7.