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Document 32017R0238

Regulamento (UE) 2017/238 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2017, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

C/2017/0716

JO L 36 de 11.2.2017, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/238/oj

11.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/37


REGULAMENTO (UE) 2017/238 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2017

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») concluiu, no seu parecer de 16 de dezembro de 2008 (2), que a utilização de benzofenona-3 como filtro UV numa concentração até 6 % w/w nos produtos de proteção solar e até 0,5 % w/w em todos os tipos de produtos cosméticos para proteger a formulação não apresenta nenhum risco para a saúde humana, além do seu potencial alergénico por contacto e fotoalergénico.

(2)

Consequentemente, a atual concentração máxima de 10 % w/w de benzofenona-3 utilizada como filtro UV nos produtos cosméticos deve ser reduzida para 6 % w/w.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A aplicação da nova concentração máxima deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria introduza os ajustamentos necessários nas formulações dos produtos. Em particular, as empresas devem beneficiar de um período de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, para poderem adotar as medidas necessárias à colocação no mercado de produtos conformes e cessar a disponibilização de produtos já colocados no mercado que não se encontrem em conformidade com a nova concentração máxima.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCP 1201/08


ANEXO

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, a entrada 4 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outro

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«4

Oxibenzona (2-hidroxi-4-metoxibenzofenona)

Benzophenone-3

131-57-7

205-031-5

 

6 %

Não superior a 0,5 % para proteger a formulação do produto

Contém Benzofenona-3 (1)».


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