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Document 32017R0238
Commission Regulation (EU) 2017/238 of 10 February 2017 amending Annex VI to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products
Regulamento (UE) 2017/238 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2017, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
Regulamento (UE) 2017/238 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2017, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
C/2017/0716
JO L 36 de 11.2.2017, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/37 |
REGULAMENTO (UE) 2017/238 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2017
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») concluiu, no seu parecer de 16 de dezembro de 2008 (2), que a utilização de benzofenona-3 como filtro UV numa concentração até 6 % w/w nos produtos de proteção solar e até 0,5 % w/w em todos os tipos de produtos cosméticos para proteger a formulação não apresenta nenhum risco para a saúde humana, além do seu potencial alergénico por contacto e fotoalergénico. |
(2) |
Consequentemente, a atual concentração máxima de 10 % w/w de benzofenona-3 utilizada como filtro UV nos produtos cosméticos deve ser reduzida para 6 % w/w. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A aplicação da nova concentração máxima deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria introduza os ajustamentos necessários nas formulações dos produtos. Em particular, as empresas devem beneficiar de um período de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, para poderem adotar as medidas necessárias à colocação no mercado de produtos conformes e cessar a disponibilização de produtos já colocados no mercado que não se encontrem em conformidade com a nova concentração máxima. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCP 1201/08
ANEXO
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, a entrada 4 passa a ter a seguinte redação:
Número de ordem |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
|||||
Denominação química/DCI/XAN |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outro |
||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
«4 |
Oxibenzona (2-hidroxi-4-metoxibenzofenona) |
Benzophenone-3 |
131-57-7 |
205-031-5 |
|
6 % |
Não superior a 0,5 % para proteger a formulação do produto |
Contém Benzofenona-3 (1)». |