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Document 31990L0496

Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios

JO L 276 de 6.10.1990, p. 40–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revogado por 32011R1169

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/496/oj

31990L0496

Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0040 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0007


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 1990

relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios

(90/496/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é importante adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno até 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno abrangerá um espaço sem fronteiras internas, em que é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que se regista um interesse crescente do grande público pela correlação entre alimentação e saúde e pela escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais;

Considerando que, na sua resolução de 7 de Julho de 1986 relativa ao Programa Europeu contra o Cancro, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, consideraram prioritária a melhoria da nutrição;

Considerando que o conhecimento dos princípios básicos de nutrição e a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios darão um contributo importante para permitir ao consumidor fazer a sua escolha;

Considerando que se espera que a rotulagem nutricional constitua um incentivo para outras medidas na área da educação nutricional do grande público;

Considerando que, no interesse do consumidor, por um lado, e para evitar eventuais entraves técnicos às trocas comerciais, por outro, a rotulagem nutricional deve apresentar-se de forma normalizada em toda a Comunidade;

Considerando que os géneros alimentícios que ostentem rotulagem nutricional devem ser conformes com as regras definidas na presente directiva;

Considerando que devem ser proibidas quaisquer outras formas de rotulagem nutricional, mas que os géneros alimentícios que não ostentem rotulagem nutricional devem poder circular livremente;

Considerando que, para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins a que se destina, e dado o baixo nível actual de conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil compreensão;

Considerando que a aplicação da presente directiva durante um certo período de tempo poderia proporcionar uma experiência preciosa neste domínio e avaliar a maneira como reagem os consumidores ao modo como são apresentadas as informações relativas à composição nutricional dos géneros alimentícios, o que permitirá à Comissão rever as regulamentações e propor todas as alterações pertinentes;

Considerando que, com o objectivo de levar os meios interessados, e em particular as pequenas e médias empresas, a fornecer uma rotulagem nutricional para um número tão elevado quanto possível de produtos, a introdução de medidas que tornem mais completa e equilibrada a informação deve efectuar-se progressivamente;

Considerando que as regras estabelecidas pela presente directiva devem igualmente ter em conta as directrizes do Codex Alimentarius relativas à rotulagem nutricional;

Considerando, finalmente, que as disposições gerais em matéria de rotulagem e as definições constam da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE (5); que a presente directiva pode, portanto, limitar-se às disposições relativas à rotulagem nutricional,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva refere-se à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios que se destinam a ser fornecidos em natureza ao consumidor final. Aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados ao fornecimento de restaurantes, hospitais, refeitórios e outras colectividades similares, a seguir denominadas « colectividades ».

2. A presente directiva não se aplica:

- às águas minerais naturais, bem como às outras águas destinadas ao consumo humano,

- aos integradores dietéticos/suplementos alimentares.

3. A presente directiva aplica-se sem prejuízo das disposições em matéria de rotulagem constantes da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), bem como das directivas específicas previstas no artigo 4º dessa directiva.

4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Rotulagem nutricional: qualquer informação constante do rótulo relativa:

i) Ao valor energético;

ii) Aos nutrientes seguintes:

- proteínas,

- glícidos,

- lípidos,

- fibras alimentares,

- sódio,

- vitaminas e sais minerais enumerados no anexo, quando estejam presentes em quantidade significativa, nos termos desse anexo.

As alterações à lista de vitaminas e sais minerais e às respectivas doses diárias recomendadas deverão ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º;

b) Declaração nutricional: qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia (valor calórico) que:

- fornece,

- fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou

- não fornece,

e/ou aos nutrientes que:

- contém,

- contêm contém. proporção reduzida ou aumentada, ou

- não contêm.

Na medida em que é requerida pela legislação, a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente não constitui uma declaração nutricional.

Mediante o procedimento previsto no artigo 10º pode, em certos casos, ser decidido se as condições referidas na presente alínea se encontram satisfeitas;

c) Proteínas: o teor de proteínas calculado por meio da fórmula: proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;

d) Glícidos: qualquer glícido metabolizado pelo homem, incluindo os polióis;

e) Açúcares: todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos alimentos, excluindo os polióis;

f) Lípidos: os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;

g) Ácidos gordos saturados: os ácidos gordos sem ligações duplas;

h) Ácidos gordos monoinsaturados: os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;

i) Ácidos gordos polinsaturados: os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis;

j) Fibras alimentares: a substância definida nos termos do procedimento previsto no artigo 10º e medida segundo o método de análise a determinar de acordo com o mesmo procedimento;

k) Valor médio: o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real.

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, a rotulagem nutricional é facultativa.

2. Sempre que uma declaração nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, é obrigatória a rotulagem nutricional.

Artigo 3º

Apenas serão admitidas as declarações nutricionais referentes ao valor energético e aos nutrientes enumerados no nº 4, alínea a), subalínea ii), do artigo 1º, bem como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam suas componentes. Poderão ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, disposições relativas à eventual restrição ou proibição de certas declarações de propriedades nutritivas, na acepção do presente artigo.

Artigo 4º

1. Em caso de rotulagem nutricional, as informações a fornecer serão as do conjunto 1 ou do conjunto 2, respeitando a ordem a seguir indicada:

Conjunto 1

a) O valor energético;

b) A quantidade de proteínas, glícidos e lípidos;

Conjunto 2

a) O valor energético;

b) A quantidade de proteínas, glícidos, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.

2. Se a declaração nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, as informações a fornecer devem ser as do conjunto 2.

3. A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:

- amido,

- polióis,

- ácidos gordos monoinsaturados,

- ácidos gordos polinsaturados,

- colesterol,

- todas as vitaminas ou sais minerais indicados no anexo e presentes em quantidades significativas, tal como especificado nesse anexo.

4. É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nos nºs 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma declaração nutricional.

Além disso, caso seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e/ou monoinsaturados e/ou a taxa de colesterol, deve igualmente ser indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, nesse caso, uma declaração nutricional na acepção do nº 2.

Artigo 5º

1. O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão:

- glícidos (excepto polióis) 4 kcal/g - 17 kJ/g,

- polióis 2,4 kcal/g - 10 kJ/g,

- proteínas 4 kcal/g - 17 kJ/g,

- lípidos 9 kcal/g - 37 kJ/g,

- álcool (etanol) 7 kcal/g - 29 kJ/g,

- ácidos orgânicos 3 kcal/g - 13 kJ/g.

2. Serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, disposições relativas:

- às alterações dos coeficientes de conversão referidos no nº 1,

- ao aditamento, à lista constante do nº 1, de substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nesse número ou que sejam suas componentes e respectivos factores de conversão, a fim de se poder calcular mais rigorosamente o valor energético dos géneros alimentícios.

Artigo 6º

1. A declaração do valor energético e do teor de nutrientes ou dos seus componentes deve apresentar-se de forma numérica. As unidades a empregar são as seguintes:

1.2 // - energia - kJ e kcal // // - proteínas // // - glícidos // // - lípidos (à excepção do colesterol) // gramas (g), // - fibras alimentares // // - sódio // // - Colesterol // miligramas (mg), // - Vitaminas e sais minerais // as unidades constantes do anexo.

2. As informações devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml. Além disso, estas informações podem ser indicadas por dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que se indique o número de porções contidas na embalagem.

3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 10º, pode ser decidido que os dados a que se referem os nºs 1 e 2 possam ser igualmente apresentados graficamente, segundo modelos a determinar.

4. As quantidades indicadas devem referir-se ao alimento tal como este é posto em venda. Quando for conveniente, podem ser fornecidas estas informações depois de preparado o género alimentício, desde que a descrição do método de preparação seja suficientemente pormenorizada e que a informação diga respeito ao alimento pronto para consumo.

5. a) As informações relativas às vitaminas e sais minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), especificada no anexo para as quantidades mencionadas no nº 2;

b) A percentagem da dose diária recomendada (DDR) de vitaminas e sais minerais pode igualmente ser indicada sob forma gráfica. As regras de aplicação da presente alínea podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º

6. Sempre que forem declarados os açúcares e/ou os polióis e/ou o amido, esta declaração deve seguir-se imediatamente à menção do teor de glícidos, do seguinte modo:

1.2 // - glícidos // g, // dos quais: // // - açúcares // g, // - polióis // g, // - amido // g.

7. Sempre que forem declarados a quantidade e/ou o tipo de ácidos gordos e/ou a quantidade de colesterol, esta declaração deve seguir-se imediatamente à declaração de quantidade dos lípidos totais, do seguinte modo:

1.2 // - lípidos // g, // dos quais: // // - saturados // g, // - monoinsaturados // g, // - polinsaturados // g, // - colesterol // mg.

8. Os valores declarados devem ser valores médios, correctamente estabelecidos a partir, segundo o caso:

a) Da análise do alimento efectuada pelo fabricante;

b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados; c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

As disposições de aplicação do primeiro parágrafo, designadamente no que respeita aos desvios entre os valores declarados e os observados em controlos oficiais, serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º

Artigo 7º

1. As informações abrangidas pela presente directiva devem ser reagrupadas num só local e, se o espaço o permitir, sob a forma de quadro com alinhamento vertical dos números. Se o espaço não for suficiente, as informações devem ser fornecidas segundo disposição linear.

As referidas informações devem ser inscritas em sítio bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis.

2. Os Estados-membros devem garantir que as informações abrangidas pela presente directiva sejam apresentadas numa língua facilmente compreensível pelos compradores, a menos que a informação destes seja assegurada por outros meios. A presente disposição não obsta a que essas informações sejam fornecidas em várias línguas.

3. Os Estados-membros devem abster-se de estabelecer especificações mais pormenorizadas que as contidas na presente directiva, no que diz respeito à rotulagem nutricional.

Artigo 8º

No que se refere aos géneros alimentícios apresentados sem pré-embalagem para venda ao consumidor final e às colectividades, bem como aos géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador ou pré-embalados com vista à sua venda imediata, o volume das informações fixadas no artigo 4º, bem como as respectivas regras de fornecimento podem ser determinadas por disposições nacionais até à eventual adopção de medidas comunitárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º

Artigo 9º

Qualquer medida susceptível de ter incidência sobre a saúde pública será adoptada após consulta ao Comité Científico para a Alimentação Humana, instituído pela Decisão 74/234/CEE (1).

Artigo 10º

1. No caso de se recorrer ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, criado pela Decisão 69/414/CEE (2), adiante designado « comité », pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada;

c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Essas medidas serão aplicadas de forma a:

- permitir, o mais tardar em 1 de Abril de 1992, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,

- proibir, a partir de 1 de Outubro de 1993, o comércio dos produtos que não sejam conformes com a presente directiva.

2. Até 1 de Outubro de 1995, a menção na rotulagem nutricional, a título voluntário ou na sequência de uma alegação, de um ou mais dos seguintes nutrientes: açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares, sódio, não implica a obrigação, enunciada nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, de referir o conjunto desses nutrientes.

3. Em 1 de Outubro de 1998, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Se for caso disso, a

Comissão transmitirá simultaneamente ao Conselho qualquer proposta de alteração apropriada.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SACCOMANDI

(1) JO nº C 282 de 5. 11. 1988, p. 8, e JO nº C 296 de 24. 11. 1989, p. 3.

(2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 250, e JO nº C 175 de 16. 7. 1990, p. 76.

(3) JO nº C 159 de 26. 6. 1989, p. 41.

(4) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(5) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 17.

(1) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 27.

(1) JO nº L 136 de 20. 5. 1974, p. 1.

(2) JO nº L 291 de 19. 11. 1969, p. 9.

ANEXO

Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária recomendada (DDR)

Vitamina A (µg) 800

Vitamina D (µg) 5

Vitamina E (mg) 10

Vitamina C (mg) 60

Tiamina (mg) 1,4

Riboflavina (mg) 1,6

Niacina (mg) 18

Vitamina B6 (mg) 2

Ácido fólico (µg) 200

Vitamina B12 (µg) 1

Biotina (mg) 0,15

Ácido pantoténico (mg) 6

Cálcio (mg) 800

Fósforo (mg) 800

Ferro (mg) 14

Magnésio (mg) 300

Zinco (mg) 15

Iodo (µg) 150

De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.

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