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Document 62020CJ0522

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de fevereiro de 2022.
OE contra VY.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Validade — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência para conhecer de um pedido de divórcio — Artigo 18.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões — Diferença entre a duração dos períodos de residência exigidos para determinar o tribunal competente — Distinção entre um residente nacional do Estado‑Membro do tribunal onde a ação é intentada e um residente não nacional deste Estado — Discriminação em razão da nacionalidade — Inexistência.
Processo C-522/20.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:87

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

10 de fevereiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Validade — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência para conhecer de um pedido de divórcio — Artigo 18.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões — Diferença entre a duração dos períodos de residência exigidos para determinar o tribunal competente — Distinção entre um residente nacional do Estado‑Membro do tribunal onde a ação é intentada e um residente não nacional deste Estado — Discriminação em razão da nacionalidade — Inexistência»

No processo C‑522/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 29 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de outubro de 2020, no processo

OE

contra

VY,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Conselho da União Europeia, por M. Balta e T. Haas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1), e as possíveis consequências da eventual invalidade desta disposição.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe OE à sua esposa, VY, a respeito de um pedido de dissolução do seu casamento apresentado nos tribunais austríacos.

Quadro jurídico

3

Nos termos do considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO 2000, L 160, p. 19), que foi revogado, a partir de 1 de março de 2005, pelo Regulamento n.o 2201/2003:

«Os critérios de competência aceites no presente regulamento baseiam‑se no princípio de que deve existir um vínculo efetivo entre o interessado e o Estado‑Membro com competência. A decisão de incluir determinados critérios corresponde ao facto de estes existirem em diferentes ordens jurídicas nacionais e de serem aceites pelos outros Estados‑Membros.»

4

Nos termos do considerando 1 do Regulamento n.o 2201/2003:

«A Comunidade Europeia fixou o objetivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.»

5

O artigo 1.o deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

a)

Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

[…]»

6

O artigo 3.o, com a epígrafe «Competência geral», do referido regulamento dispõe:

«1.   São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:

a)

Em cujo território se situe:

a residência habitual dos cônjuges, ou

a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

a residência habitual do requerido, ou

em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu “domicílio”;

b)

Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do “domicílio” comum.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o termo “domicílio” é entendido na aceção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.»

7

O artigo 6.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Caráter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o», enuncia:

«Qualquer dos cônjuges que:

a)

Tenha a sua residência habitual no território de um Estado‑Membro; ou

b)

Seja nacional de um Estado‑Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu “domicílio” no território de um desses Estados‑Membros,

só por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o pode ser demandado nos tribunais de outro Estado‑Membro.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

Em 9 de novembro de 2011, OE, de nacionalidade italiana, e VY, de nacionalidade alemã, casaram‑se em Dublim (Irlanda).

9

Segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, OE deixou a residência habitual comum do casal, situada na Irlanda, em maio de 2018 e vive, desde agosto de 2019, na Áustria.

10

Em 28 de fevereiro de 2020, ou seja, após um período de residência de mais de seis meses na Áustria, OE apresentou, no Bezirksgericht Döbling (Tribunal de Primeira Instância de Döbling, Áustria), um pedido de dissolução do seu casamento com VY.

11

OE sustenta que um nacional de um Estado‑Membro diferente do Estado do foro tem o direito de invocar, com base no respeito pelo princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, depois de ter residido apenas seis meses no território deste último Estado, imediatamente antes da apresentação do seu pedido de divórcio, a competência dos tribunais deste último Estado por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003, o que equivale a afastar a aplicação do quinto travessão desta disposição, que exige um período de residência de pelo menos um ano imediatamente antes da apresentação deste pedido.

12

Por Decisão de 20 de abril de 2020, o Bezirksgericht Döbling (Tribunal de Primeira Instância de Döbling) negou provimento ao pedido de OE, considerando que não tinha competência para conhecer do mesmo. Segundo este tribunal, a distinção em função da nacionalidade operada pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 tem por objetivo evitar que o requerente obtenha, mediante manobras fraudulentas, o reconhecimento da competência dos tribunais de um determinado Estado‑Membro.

13

Pronunciando‑se em sede de recurso, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Cível Regional de Viena, Áustria), por Despacho de 29 de junho de 2020, confirmou a decisão do Bezirksgericht Döbling (Tribunal de Primeira Instância de Döbling).

14

OE interpôs recurso de «Revision» deste despacho para o órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria).

15

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a distinção, estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003, consoante a duração da residência efetiva do interessado, se baseia unicamente no critério da nacionalidade. Recordando que há quem nasça e cresça num Estado‑Membro sem possuir a nacionalidade desse Estado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que este critério não revela uma diferença suficientemente pertinente quanto à integração do interessado e à sua relação de proximidade com o Estado‑Membro em causa. Por conseguinte, tem dúvidas quanto à compatibilidade da diferença de tratamento decorrente dessas disposições do Regulamento n.o 2201/2003 com o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.o TFUE.

16

Além disso, na hipótese de essa diferença de tratamento ser contrária ao princípio da não discriminação, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências jurídicas a retirar num processo como o processo principal.

17

Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 3.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento [n.o 2201/2003] viola a proibição de discriminação consagrada no artigo 18.o TFUE, ao estabelecer, no seu sexto travessão, como condição para a competência dos tribunais do Estado‑Membro de residência, um período de residência do requerente mais curto do que o previsto no seu quinto travessão, em função da nacionalidade do requerente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Essa violação da proibição de discriminação implica que, nos termos da regra geral do artigo 3.o, [n.o 1], alínea a), quinto travessão, do Regulamento [n.o 2201/2003], relativamente a qualquer requerente, independentemente da sua nacionalidade, se exija um período de residência de 12 meses para que possa invocar a competência dos tribunais do seu lugar de residência, ou deve considerar‑se que o período de residência exigido a qualquer requerente é de seis meses?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

18

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.o TFUE, se opõe a que a competência do tribunal do Estado‑Membro de residência, conforme prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003, esteja subordinada a um período mínimo de residência do requerente, imediatamente antes da apresentação do seu pedido, de menos seis meses do que a prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, deste regulamento, pelo facto de o interessado ser nacional deste Estado‑Membro.

19

Segundo jurisprudência constante, o princípio da não discriminação ou da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v., nomeadamente, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., C‑336/19, EU:C:2020:1031, n.o 85, e de 25 de março de 2021, Alvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.os 52 e 64).

20

A apreciação do caráter comparável de situações diferentes é efetuada à luz de todos os elementos que as caracterizam. Estes elementos devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa. Devem igualmente ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio em que o ato em causa foi adotado (v., nomeadamente, Acórdãos de 6 de junho de 2019, P. M. e o., C‑264/18, EU:C:2019:472, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão, C‑460/18 P, EU:C:2019:1119, n.o 67).

21

Por outro lado, o Tribunal de Justiça também declarou, relativamente à fiscalização jurisdicional do respeito pelo princípio da igualdade de tratamento pelo legislador da União, que este dispõe, no âmbito do exercício das competências que lhe são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando intervenha num domínio que implique escolhas de natureza política, económica e social e quando seja chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas. Assim, só o caráter manifestamente desadequado de uma medida adotada nesse domínio, face ao objetivo que as instituições competentes pretendem prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida (v., nomeadamente, Acórdão de 6 de junho de 2019, P. M. e o., C‑264/18, EU:C:2019:472, n.o 26).

22

Todavia, segundo essa jurisprudência, mesmo perante semelhante poder, o legislador da União tem de basear a sua escolha em critérios objetivos e adequados à finalidade prosseguida pela legislação em causa (Acórdão de 6 de junho de 2019, P. M. e o., C‑264/18, EU:C:2019:472, n.o 27).

23

É à luz dos princípios agora recordados que importa verificar se, de acordo, nomeadamente, com o objetivo prosseguido pelas regras de competência previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, um requerente como OE, que reside habitualmente no território de um Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade e que instaura um processo de dissolução do vínculo matrimonial nos tribunais desse Estado‑Membro, se encontra numa situação que não é comparável à de um requerente nacional do referido Estado‑Membro, para que não seja contrário ao princípio da não discriminação o facto de exigir que o primeiro tenha residido durante um período mais longo no território do mesmo Estado‑Membro antes de poder intentar a sua ação.

24

Como resulta do seu considerando 1, o Regulamento n.o 2201/2003 contribui para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça dentro do qual é garantida a livre circulação das pessoas. Para este fim, nos seus capítulos II e III, esse regulamento estabelece, designadamente, regras que regulam a competência, bem como o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, destinando‑se essas regras a garantir a segurança jurídica [Acórdão de 25 de novembro de 2021, IB (Residência habitual de um dos cônjuges — Divórcio), C‑289/20, EU:C:2021:955, n.o 31 e jurisprudência referida].

25

Neste contexto, o artigo 3.o do referido regulamento, que faz parte do seu capítulo II, prevê os critérios gerais de competência em matéria de divórcio, de separação e de anulação do casamento. Estes critérios objetivos, alternativos e exclusivos atendem à necessidade de uma regulamentação adaptada às exigências específicas dos conflitos em matéria de dissolução do vínculo matrimonial [Acórdão de 25 de novembro de 2021, IB (Residência habitual de um dos cônjuges — Divórcio), C‑289/20, EU:C:2021:955, n.o 32 e jurisprudência referida].

26

A este respeito, embora o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro a quarto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 faça expressamente referência aos critérios da residência habitual dos cônjuges e do requerido, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, deste regulamento autorizam a aplicação da regra de competência do forum actoris [Acórdão de 25 de novembro de 2021, IB (Residência habitual de um dos cônjuges — Divórcio), C‑289/20, EU:C:2021:955, n.o 33 e jurisprudência referida].

27

Com efeito, estas últimas disposições reconhecem, sob certas condições, aos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual do requerente a competência para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial em questão.

28

Assim, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, do referido regulamento consagra essa competência se o requerente aí tiver residido durante, no mínimo, um ano imediatamente antes da apresentação desse pedido, ao passo que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do mesmo regulamento reduz a duração do período de residência do requerente para seis meses imediatamente antes da apresentação do seu pedido no caso de este ser nacional do Estado‑Membro em causa (Acórdão de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 42).

29

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as regras de competência estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003, incluindo as previstas no quinto e sexto travessões da alínea a) do n.o 1 desse artigo, visam assegurar um equilíbrio entre, por um lado, a mobilidade das pessoas na União Europeia, nomeadamente protegendo os direitos do cônjuge que, em consequência da crise conjugal, deixou o Estado‑Membro de residência comum, e, por outro, a segurança jurídica, em especial a do outro cônjuge, garantindo a existência de um vínculo efetivo entre o requerente e o Estado‑Membro cujos tribunais são competentes para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.os 33, 49 e 50, e de 25 de novembro de 2021, IB (Residência habitual de um dos cônjuges — Divórcio), C‑289/20, EU:C:2021:955, n.os 35, 44 e 56].

30

Ora, na perspetiva do objetivo de assegurar um vínculo efetivo com o Estado‑Membro cujos tribunais exercem essa competência, um requerente, nacional desse Estado‑Membro, que, devido a uma crise conjugal, deixa a residência habitual comum do casal e decide regressar ao seu país de origem, não está, em princípio, numa situação comparável à de um requerente que não é nacional do referido Estado‑Membro e que se transfere para este Estado na sequência dessa crise.

31

Com efeito, na primeira situação, sem que a nacionalidade do cônjuge seja suficiente para determinar se os critérios do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003 estão preenchidos, já é, porém, possível apreciar o vínculo desse cônjuge com o Estado‑Membro em causa, pelo facto de ser nacional desse Estado‑Membro, e de manter necessariamente com este laços institucionais e jurídicos e, regra geral, laços culturais, linguísticos, sociais, familiares ou patrimoniais. Por conseguinte, esse vínculo pode já contribuir para a determinação do vínculo efetivo que deve unir o requerente ao Estado‑Membro cujos tribunais exercem a referida competência.

32

Esta apreciação é corroborada pelas considerações expostas no n.o 32 do relatório explicativo, elaborado por A. Borrás, referente à Convenção Relativa à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial, dita Convenção de «Bruxelas II» (JO 1998, C 221, p. 1), que inspirou o texto do Regulamento n.o 2201/2003. Com efeito, segundo estas considerações, o critério da nacionalidade, que figura atualmente no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003, «já garante a existência de um vínculo com o referido Estado‑Membro».

33

O mesmo não sucede, regra geral, no caso de um cônjuge que, na sequência de uma crise conjugal, decide transferir‑se para um Estado‑Membro de que não é nacional. Com efeito, esse cônjuge, antes do seu casamento, nunca teve, na maior parte das vezes, laços com esse Estado‑Membro análogos aos de um nacional do referido Estado‑Membro. A intensidade do vínculo entre o requerente e o Estado‑Membro cujos tribunais exercem a competência para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial em causa pode, por conseguinte, ser razoavelmente determinada com o auxílio de outros fatores, como, no caso em apreço, a exigência de um período de residência suficientemente longo, de, no mínimo, um ano, do requerente no território desse Estado‑Membro, imediatamente antes da apresentação do seu pedido.

34

Por outro lado, a diferença relativa à duração mínima da residência efetiva do requerente no território do Estado‑Membro cujos tribunais exercem essa competência, imediatamente antes da apresentação do seu pedido, consoante o requerente seja ou não nacional desse Estado‑Membro, assenta num elemento objetivo, necessariamente conhecido do cônjuge do requerente, a saber, a nacionalidade do seu cônjuge.

35

A este respeito, a partir do momento em que um cônjuge, devido a uma crise conjugal, deixa a residência habitual do casal e regressa ao território do Estado‑Membro de que é nacional para aí fixar a sua nova residência habitual, o outro cônjuge pode razoavelmente esperar que o pedido de dissolução do vínculo matrimonial seja eventualmente apresentado nos tribunais desse Estado‑Membro.

36

Dado que o respeito pela segurança jurídica desse outro cônjuge, pelo menos em parte, é garantido pelo vínculo institucional e jurídico que representa a nacionalidade do seu cônjuge em relação ao Estado‑Membro cujos tribunais exercem a competência para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial em causa, não é manifestamente inadequado que esse vínculo tenha sido tomado em consideração pelo legislador da União na determinação da duração da residência efetiva exigida ao requerente no território desse Estado‑Membro de que é nacional, uma vez que o mesmo vínculo distingue a situação deste último requerente da de um requerente que não é nacional do Estado‑Membro em questão.

37

É certo que a distinção operada pelo legislador da União no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 assenta na presunção de que um nacional terá, em princípio, vínculos mais estreitos com o seu país de origem do que uma pessoa que não é nacional do Estado em causa.

38

Todavia, tendo em conta o objetivo de assegurar um vínculo efetivo entre o requerente e o Estado‑Membro cujos tribunais são competentes para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial em causa, o caráter objetivo do critério assente na nacionalidade do requerente, previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003, não pode ser contestado sem que seja posta em causa a margem de apreciação do legislador da União que preside à adoção desse critério.

39

Além disso, o Tribunal de Justiça também admitiu, a respeito de um critério baseado na nacionalidade do interessado, que, mesmo que em situações marginais resultem inconvenientes pontuais da instauração de uma regulamentação geral e abstrata, não se pode criticar o legislador da União por ter recorrido a uma categorização, desde que não seja, pela sua própria natureza, discriminatória à luz do objetivo que prossegue (v., por analogia, Acórdãos de 16 de outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, EU:C:1980:238, n.o 14, e de 15 de abril de 2010, Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.o 81).

40

No caso em apreço, não se pode censurar o legislador da União por se ter, em parte, baseado, no que respeita à aplicação da regra de competência do forum actoris, no critério da nacionalidade do requerente, para facilitar a determinação do vínculo efetivo com o Estado‑Membro cujos tribunais são competentes para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial em causa, subordinando a admissibilidade da ação de dissolução do vínculo matrimonial do requerente nacional desse Estado‑Membro ao cumprimento de um período de residência prévio mais curto do que aquele que é exigido a um requerente que não seja nacional do referido Estado‑Membro.

41

Daqui resulta que, tendo em conta o objetivo de assegurar a existência de um vínculo efetivo entre o requerente e o Estado‑Membro cujos tribunais são competentes para decidir sobre a dissolução do vínculo matrimonial em causa, a distinção operada pelo legislador da União, com base no critério da nacionalidade do requerente, no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003, não constitui uma diferença de tratamento baseada na nacionalidade proibida pelo artigo 18.o TFUE.

42

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se encontra a residência habitual do requerente, conforme prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003, seja subordinada a um período de residência mínima do requerente, imediatamente antes da apresentação do seu pedido, seis meses mais curto do que o previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, deste regulamento, pelo facto de o interessado ser nacional deste Estado‑Membro.

Quanto à segunda questão

43

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que examinar a segunda questão.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se encontra a residência habitual do requerente, conforme prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, seja subordinada a um período de residência mínima do requerente, imediatamente antes da apresentação do seu pedido, seis meses mais curto do que o previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, deste regulamento, pelo facto de o interessado ser nacional deste Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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