EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CJ0340

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Março de 2012.
Comissão Europeia contra República de Chipre.
Incumprimento de Estado - Diretiva 92/43/CEE - Artigos 4.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1 - Não inscrição, no prazo previsto, do lago Paralimni como sítio de importância comunitária - Sistema de proteção da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre).
Processo C-340/10.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:143

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

15 de março de 2012 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Diretiva 92/43/CEE — Artigos 4.°, n.o 1, e 12.°, n.o 1 — Não inscrição, no prazo previsto, do lago Paralimni como sítio de importância comunitária — Sistema de proteção da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre)»

No processo C-340/10,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 7 de julho de 2010,

Comissão Europeia, representada por G. Zavvos e D. Recchia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República de Chipre, representada por K. Lykourgos e M. Chatzigeorgiou, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal, K. Schiemann, L. Bay Larsen (relator) e C. Toader, juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Na sua petição, a Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça declare que,

não tendo inscrito o sítio do lago Paralimni na lista nacional dos sítios de importância comunitária propostos (a seguir «SICp»),

tendo tolerado atividades que põem em sério risco as características ecológicas do lago Paralimni e não tendo adotado as medidas de proteção necessárias para salvaguardar a população da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre), que constitui o interesse ecológico do referido lago e da barragem de Xyliatos, e

não tendo adotado as medidas necessárias para instituir e aplicar um sistema de proteção rigorosa desta espécie,

a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CEE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 368, a seguir «diretiva ‘habitats’»), da diretiva «habitats», conforme interpretada pelos acórdãos de 13 de janeiro de 2005, Dragaggi e o. (C-117/03, Colet., p. I-167), e de 14 de setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern e o. (C-244/05, Colet., p. I-8445), e do artigo 12.o, n.o 1, desta diretiva.

Quadro jurídico

2

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da diretiva «habitats», «[é] criada uma rede ecológica coerente de zonas especiais de preservação denominada ‘Natura 2000’. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II deve assegurar a manutenção, ou se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural».

3

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da diretiva «habitats» dispõe:

«1.   Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado-Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. No caso das espécies animais que ocupam vastas zonas, esses sítios corresponderão a locais dentro da área de repartição natural das referidas espécies que representem os elementos físicos ou biológicos essenciais à sua vida ou reprodução. No caso das espécies aquáticas que ocupam vastas zonas, esses sítios apenas serão propostos quando for possível identificar com clareza uma zona que apresente os elementos físicos e biológicos essenciais à sua vida ou reprodução. […]

A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da diretiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. […]

2.   Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) […], a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado-Membro, e a partir das listas dos Estados-Membros, um projeto de lista dos sítios de importância comunitária do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.

[…]

A lista dos sítios selecionados como de importância comunitária, que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.o»

4

O artigo 5.o desta diretiva prevê:

«1.   Nos casos excecionais em que a Comissão constate que de uma das listas nacionais previstas no n.o 1 do artigo 4.o não consta um sítio que integre um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, que, com base em informações científicas pertinentes e fiáveis, se lhe afigure indispensável para a manutenção desse tipo de habitat natural ou para a sobrevivência dessa espécie prioritária, será dado início a um processo de concertação bilateral entre o referido Estado-Membro e a Comissão, com vista à comparação dos dados científicos utilizados por ambas as partes.

2.   Se[,] decorrido um período de concertação não superior a seis meses, subsistir o diferendo, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta relativa à seleção do sítio como sítio de importância comunitária.

3.   O Conselho, deliberando por unanimidade, adotará uma decisão num prazo de três meses a contar da data em que a proposta lhe for apresentada.

4.   Durante o período de concertação, e na pendência da decisão do Conselho, o sítio em causa ficará sujeito ao disposto no n.o 2 do artigo 6.o»

5

O artigo 12.o, n.o 1, da diretiva «habitats» tem a seguinte redação:

«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:

a)

Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;

b)

A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;

c)

A destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural;

d)

A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.»

6

A cobra de água de Chipre é uma espécie prioritária que consta do anexo II e do anexo IV, alínea a), da diretiva «habitats».

Factos na origem do litígio e procedimento pré-contencioso

7

Em 16 de maio de 2006, a Comissão recebeu da federação das organizações ambientais e ecológicas de Chipre uma queixa relativa à proteção insuficiente da cobra de água de Chipre. No termos desta queixa, a República de Chipre omitiu indevidamente a inscrição do sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp.

8

Tendo em conta as informações de que dispunha, a Comissão enviou, em 23 de maio de 2007, uma notificação para cumprir à República de Chipre, na qual chamava a sua atenção para a proteção insuficiente da referida espécie, pelo facto de o sítio do lago Paralimni não constar da lista nacional dos SICp, bem como pela ausência de proteção do referido sítio e da barragem de Xyliatos.

9

Por carta de 18 de maio de 2007, a República de Chipre respondeu à notificação para cumprir, indicando que a autoridade competente estava em debate com as partes interessadas, a fim de alcançar, até ao final de 2007, uma proposta comummente aceite de integração do sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp. Este Estado-Membro enumerou igualmente as diferentes medidas que tinham sido adotadas para reforçar a proteção do referido sítio e da barragem de Xyliatos. Por último, afirmou que o envio da notificação para cumprir era prematuro e ilegítimo, uma vez que a Comissão deveria ter seguido o procedimento previsto no artigo 5.o da diretiva «habitats» e não o procedimento por incumprimento a que se refere o artigo 258.o TFUE.

10

Por carta de 6 de junho de 2008, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual concluía que, não tendo adotado as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva «habitats», a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva. Consequentemente, a Comissão convidou a República de Chipre a adotar as medidas exigidas para dar cumprimento ao referido parecer fundamentado, no prazo de dois meses a contar da receção do mesmo.

11

Por carta de 21 de novembro de 2008, a República de Chipre respondeu ao referido parecer fundamentado, indicando que tinham sido adotadas as medidas para proteção da cobra de água de Chipre e realçando os progressos realizados no que respeita à integração do sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp.

12

Por carta de 18 de dezembro de 2009, a Comissão referiu, designadamente, as queixas relativas ao desenvolvimento imobiliário na parte norte do sítio do lago Paralimni.

13

Por carta de 23 de dezembro de 2009, a República de Chipre informou a Comissão de que o referido sítio tinha sido oficialmente integrado na lista nacional dos SICp, em 24 de novembro de 2009. Este Estado-Membro não integrou, contudo, a extremidade norte do lago Paralimni na referida lista.

14

Em seguida, a República de Chipre rejeitou as queixas da Comissão relativas ao desenvolvimento imobiliário da parte norte do lago em questão.

Quanto à ação

Quanto à não inscrição na lista nacional dos SICp do sítio do lago Paralimni

Argumentos das partes

15

A Comissão considera que, não tendo inscrito, até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva «habitats».

16

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 1, da diretiva «habitats», cuja aplicação a República de Chipre solicitou durante a fase pré-contenciosa do processo, dado que a Comissão constatou a não inscrição, na lista nacional dos SICp, de um sítio que se afigurava indispensável à sobrevivência da cobra de água de Chipre, a Comissão afirma que esta disposição pressupõe a existência de um desacordo científico entre ela própria e o Estado-Membro em causa, o que não se verifica no caso concreto. No presente processo, as informações utilizadas por uma parte e por outra são as mesmas e não são contestadas. Nas suas cartas de 12 de agosto e 21 de novembro de 2008, a República de Chipre comprometeu-se a integrar o sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp. Consequentemente, não se põe a questão de um desacordo científico e de uma comparação dos dados.

17

A título subsidiário, a Comissão afirma que existem indicações sérias segundo as quais os limites do sítio que lhe foram finalmente comunicados relativamente à designação do SICp, na medida em que não incluem a importante zona situada no extremo norte do lago Paralimni, que foi transformada em zona de construção durante o ano de 2009, não são satisfatórios para a proteção e a conservação da cobra de água de Chipre e que, em consequência, se mantém a infração.

18

A República de Chipre lembra que nunca contestou que o sítio do lago Paralimni deve constituir um SICp. Afirma, contudo, que o traçado da zona atual como SICp é suficiente para a proteção e a conservação da espécie em causa. Esta apenas está presente nas partes sul e este do SICp. Acresce que o estudo realizado pela perita austríaca, à qual a Comissão faz referência, não contém nenhuma indicação clara quanto à delimitação do SICp que entende necessária para uma proteção suficiente da cobra de água de Chipre.

19

Dado que a República de Chipre afirma, com base em dados científicos, que a delimitação do SICp é suficiente para a preservação da cobra de água de Chipre e dos seus habitats, o que é posto em dúvida pela Comissão, há um desacordo científico quanto à avaliação de dados científicos. Este desacordo justificaria a aplicação do procedimento de concertação bilateral previsto no artigo 5.o da diretiva «habitats».

Apreciação do Tribunal de Justiça

20

No que respeita ao objeto da ação, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, a todo momento, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça, verificar oficiosamente se estão preenchidos os pressupostos processuais.

21

Segundo jurisprudência assente, a fase pré-contenciosa do processo tem por objeto dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito da União e, por outro, apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão. O objeto de uma ação intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE é, por conseguinte, delimitado pela fase pré-contenciosa prevista nesta disposição. Assim, a petição não se pode basear em acusações diversas das indicadas durante a fase pré-contenciosa (v., designadamente, acórdãos de 10 de maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C-152/98, Colet., p. I-3463, n.o 23).

22

No caso concreto, é de referir que não resulta do processo que, durante a fase pré-contenciosa, quer na fase da notificação para cumprir quer na do parecer fundamentado, a questão da delimitação do sítio do lago Paralimni tenha sido abordada pelas partes, nem que a Comissão tenha avançado qualquer argumento visando especificamente a parte norte do referido sítio. Quanto à não inscrição do sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp, a Comissão limitou-se a exigir a inclusão deste sítio, identificado em termos genéricos e sem indicação quanto à sua delimitação, na lista nacional dos SICp, e a República de Chipre comprometeu-se a integrá-lo nesta lista, o que fez, de resto, mais de dezassete meses após ter sido emitido o parecer fundamentado.

23

Uma vez que a fase pré-contenciosa do processo não referia de modo algum a delimitação do sítio do lago Paralimni nem, em particular, a questão da inclusão neste da parte norte do sítio, a ação é inadmissível no que se refere a este último aspeto.

24

Quanto à alegação da falta de inscrição do sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp, o Tribunal realça que nunca foi contestado que, de um modo geral, esse sítio deveria ter sido integrado nesta lista.

25

Consequentemente, há que referir, em primeiro lugar, que as condições para a aplicação do artigo 5.o da diretiva «habitats» não estavam, em todo o caso, reunidas relativamente a nenhuma destas duas alegações.

26

Em segundo lugar, no que respeita à alegação da falta de inscrição do sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp, é pacífico que este não tinha ainda sido integrado na referida lista até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

27

Ora, uma vez que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 11 de janeiro de 2007, Comissão/Irlanda, C-183/05, Colet., p. I-137, n.o 17, e de 11 de novembro de 2010, Comissão/Itália, C-164/09, n.o 19), há que concluir que a ação da Comissão é procedente no que respeita a esta última alegação.

Quanto à tolerância de atividades que degradam ou destroem o habitat da espécie em causa

Quanto à admissibilidade

– Argumentos das partes

28

A República de Chipre afirma que nem a notificação para cumprir nem o parecer fundamentado se referem ao funcionamento de um campo de tiro e a obras de escavação. Consequentemente, a Comissão ampliou o objeto do litígio, ao referir-se, na ação, ao campo de tiro e a obras de escavação como atividades que degradam ou destroem o habitat da espécie em causa.

29

A República de Chipre afirma que, não tendo tido a possibilidade de apresentar observações em resposta a estes argumentos, os mesmos não podem ser tomados em consideração pelo Tribunal de Justiça na análise das alegações da Comissão. Com efeito, o objeto do litígio só pode ser ampliado a factos posteriores ao parecer fundamentado se esses factos forem da mesma natureza que os referidos no parecer e se forem constitutivos de um mesmo comportamento, o que não sucede no presente caso.

30

No que respeita ao desenvolvimento residencial da «parte norte do lago», o parecer fundamentado não identificou de forma precisa os argumentos invocados de modo mais genérico na notificação para cumprir. Concretamente, o desenvolvimento residencial no local em questão foi mencionado, pela primeira vez, na carta da Comissão de 18 de dezembro de 2009. A «parte norte do lago» não é mencionada na notificação para cumprir nem no parecer fundamentado.

31

Consequentemente, a República de Chipre considera que os argumentos da Comissão relativos ao funcionamento de um campo de tiro, às obras de escavação e ao desenvolvimento residencial na parte norte do lago Paralimni devem ser julgados inadmissíveis.

32

A Comissão observa que tanto na notificação para cumprir como no parecer fundamentado denunciou o comportamento da República de Chipre, a qual tolera atividades que comprometem seriamente as características ecológicas do referido lago, bem como o facto de esta não ter adotado as medidas de proteção necessárias para manter a população de cobras de água de Chipre, em violação do direito da União. Neste quadro, em apoio desta alegação, a Comissão refere mais concretamente a bombagem excessiva de água, o desenvolvimento imobiliário e as corridas de motocross.

33

Mesmo pressupondo que a exploração do campo de tiro e as obras de escavação constituam factos posteriores ao parecer fundamentado, a Comissão observa que o objeto do litígio pode ser ampliado a factos ocorridos posteriormente ao referido parecer, se se tratar de factos da mesma natureza dos visados pelo parecer em causa e se forem constitutivos de um mesmo comportamento. Ora, os factos em questão são da mesma natureza dos visados no parecer fundamentado e são constitutivos de um mesmo comportamento.

34

Quanto à alegada falta de precisão na formulação dos argumentos relativos ao desenvolvimento imobiliário, a Comissão refere que definiu o conceito geral como desenvolvimento imobiliário «ao lado do lago, mas também dentro dos seus limites». Esta precisão engloba manifestamente também a parte norte do lago, dado que esta se situa «dentro dos limites» do lago. Em qualquer caso, a Comissão não teve nenhuma possibilidade real de incluir o problema do recente desenvolvimento imobiliário que afeta a parte norte do lago, na notificação para cumprir ou no parecer fundamentado, dado que a República de Chipre só incluiu esta zona no plano de urbanização em março de 2009, ou seja, bastante depois do prazo de resposta ao parecer fundamentado.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

35

No que se refere às obras de escavação, há que referir que estas constam dos factos que, na notificação para cumprir e no parecer fundamentado, a Comissão imputou à República de Chipre.

36

Consequentemente, é admissível o argumento relativo à tolerância das obras de escavação.

37

No que respeita ao funcionamento do campo de tiro, há que realçar que, como a própria Comissão reconhece, este facto não foi mencionado durante a fase pré-contenciosa do processo. Ora, embora seja verdade que mesmo factos ocorridos posteriormente ao parecer fundamentado, mas da mesma natureza dos que eram visados neste parecer e que sejam constitutivos de um mesmo comportamento, podem ser tidos em conta no quadro de uma ação por incumprimento (v., neste sentido, acórdão de 22 de março de 1983, Comissão/França, 42/82, Recueil, p. 1013, n.o 20, e de 4 de fevereiro de 1988, Comissão/Itália, 113/86, Colet., p. 607, n.o 11), tal não é o caso do funcionamento de um campo de tiro, quando comparado com a bombagem de água, o desenvolvimento imobiliário, obras de escavação ou a organização de corridas de motocross.

38

Consequentemente, não é admissível o argumento relativo ao funcionamento do campo de tiro.

39

Quanto ao argumento relativo ao desenvolvimento residencial da parte norte do lago Paralimni e aos seus efeitos nesta zona, há que observar que, tendo em conta o que foi indicado no n.o 23 do presente acórdão e que este argumento, em todo caso, não foi invocado pela Comissão na notificação para cumprir nem no parecer fundamentado, o mesmo é igualmente inadmissível.

Quanto ao mérito

– Argumentos das partes

40

A Comissão considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhece a necessidade de proteger os SICp e preservar os objetivos da diretiva «habitats», designadamente no que respeita à constituição de uma rede ecológica europeia coerente, se aplica igualmente aos sítios que preenchem os critérios ecológicos necessários para figurar na lista dos SICp.

41

A Comissão indica que a República de Chipre tolera a bombagem excessiva e ilegal de água, que está na origem, designadamente, da destruição do habitat da espécie em causa ou do desaparecimento das suas características representativas. Acresce que o desenvolvimento imobiliário no sítio em questão reduz a superfície deste habitat e, por esse motivo, tem repercussões muito nocivas na conservação do sítio e da espécie em questão. Além disso, a organização de corridas de motocross é particularmente prejudicial para a cobra de água de Chipre, devido à perturbação contínua ocasionada, e constitui uma fonte de perigo, por provocar ferimentos ou mesmo a morte dos animais.

42

No que respeita à colheita de água no local onde a cobra de água de Chipre tem o seu habitat, a República de Chipre indica que a mesma já cessou e que, consequentemente, já não se justificam as preocupações relativas a uma baixa do nível da água no habitat desta espécie e à destruição deste habitat devido à bombagem. Quanto à construção de residências «ao lado do lago», o Estado-Membro demandado sublinha que não há nenhum desenvolvimento residencial no interior do SICp em causa e que o desenvolvimento residencial nas imediações deste sítio não restringe o habitat da cobra de água de Chipre e não terá consequências prejudiciais, contrariamente ao que afirma a Comissão. No que se refere à exploração de uma pista de motocross, a República de Chipre observa que a mesma já cessou e que a pista foi demolida.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

43

É de recordar que, no que se refere aos sítios suscetíveis de ser identificados como sítios de importância comunitária, que figuram nas listas nacionais transmitidas à Comissão, e, em especial, aos sítios que abrigam tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, os Estados-Membros estão, por força da diretiva «habitats», obrigados a tomar medidas de proteção que sejam adequadas, à luz do objetivo de conservação referido pela diretiva, para salvaguardar o interesse ecológico pertinente que esses sítios revestem a nível nacional. (v. acórdão Draggagi e o., já referido, n.o 30).

44

O regime de proteção adequada aplicável aos sítios que constam de uma lista nacional transmitida à Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva «habitats» exige que os Estados-Membros não autorizem intervenções que possam comprometer seriamente as características ecológicas desses sítios. É esse designadamente o caso quando uma intervenção possa reduzir de forma significativa a superfície do sítio, conduzir ao desaparecimento de espécies prioritárias no sítio ou, finalmente, traduzir-se na destruição do sítio ou no aniquilamento das suas características representativas (v. acórdão Bund Naturschutz in Bayern e o., já referido, n.os 46 e 47).

45

Com efeito, se assim não fosse, o processo decisório ao nível da União Europeia, que não só se baseia na integridade dos sítios tal como foram notificados pelos Estados-Membros, mas que também se caracteriza por comparações ecológicas entre os diferentes sítios propostos pelos Estados-Membros, poderia ser falseado e a Comissão deixaria de poder cumprir as suas funções no domínio em causa, ou seja, designadamente, aprovar a lista dos sítios selecionados como sítios de importância comunitária com vista à constituição de uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de conservação (v. acórdão Bund Naturschutz in Bayern e o., já referido, n.os 41 e 42).

46

As considerações que antecedem são válidas, em qualquer caso, mutatis mutandis, também para os sítios que o Estado-Membro em causa não contesta satisfazerem os critérios ecológicos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva «habitats» e que, consequentemente, deveriam constar da lista nacional dos SICp transmitida à Comissão.

47

Com efeito, não se pode admitir, em conformidade com a diretiva «habitats» e os objetivos que esta prossegue, que um sítio como o que está em causa no processo principal, que o Estado-Membro em questão não contesta dever ser inscrito na referida lista, não beneficie de proteção.

48

No que se refere aos comportamentos que a Comissão imputa à República de Chipre e que afirma estarem na origem da destruição do habitat da cobra de água de Chipre no sítio do lago Paralimni e da criação de um risco, nesse mesmo sítio, para a manutenção da população desta espécie, é pacífico que a organização de corridas de motocross no sítio em causa, que o Estado-Membro demandado afirma haver feito cessar após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, constitui um comportamento suscetível de comprometer seriamente as características ecológicas desse sítio.

49

Neste ponto, a alegação é, por isso, procedente.

50

No que se refere à bombagem excessiva de água no sítio em causa, resulta do processo que a mesma não tinha ainda cessado no termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado. Ora, afigura-se que, no presente caso, este tipo de operação é suscetível de ter um impacto negativo considerável no habitat da cobra de água de Chipre e na conservação desta espécie, designadamente durante os anos de seca.

51

Consequentemente, esta alegação é igualmente procedente.

52

Quanto ao desenvolvimento imobiliário para além da parte norte do SICp em causa, que estaria na origem de uma redução da superfície do habitat da espécie em questão e que é imputada pela Comissão à República de Chipre, esta reconhece que esse desenvolvimento teve lugar à volta do SICp, mas não no interior do mesmo, e contesta os efeitos prejudiciais indicados pela Comissão.

53

A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente, numa ação por incumprimento, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado e fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento, não podendo a Comissão basear-se numa qualquer presunção (v., designadamente, acórdãos Comissão/Irlanda, já referido, n.o 39, e de 22 de setembro de 2011, Comissão/Espanha, C-90/10, n.o 25).

54

Ora, na ausência de qualquer elemento de prova relativo ao impacto do referido desenvolvimento imobiliário na área do habitat da cobra de água de Chipre, na parte do SICp em questão, esse argumento, assim como o argumento conexo relativo à tolerância de obras de escavação, não pode, em qualquer caso, ser julgado procedente.

55

Consequentemente, a alegação relativa à violação da diretiva «habitats» devido à tolerância de atividades que degradam e destroem o habitat da espécie em causa, no que se refere ao sítio do lago Paralimni, deve ser julgada procedente, sem prejuízo do que foi declarado no n.o 54 do presente acórdão.

Quanto à não instituição e à não aplicação de um sistema de proteção rigorosa da cobra de água de Chipre

Argumentos das partes

56

A Comissão considera que, ao tolerar as atividades acima mencionadas, como, designadamente, a bombagem excessiva da água e a organização de corridas de motocross, e ao não aplicar medidas de proteção, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, da diretiva «habitats». Com efeito, em consequência das referidas atividades, a superfície do habitat da cobra de água de Chipre e a população desta espécie teriam diminuído no sítio do lago Paralimni.

57

A Comissão considera que os projetos imobiliários no referido sítio têm consequências graves devido às obras de terraplanagem e aos desaterros que deterioram o habitat da referida espécie. A divisão em parcelas da parte norte do lago Paralimni viola igualmente o artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da diretiva «habitats».

58

Salvo no que respeita ao funcionamento ilegal do circuito de corridas, a República de Chipre afirma ter tomado as medidas necessárias para aplicar um sistema de proteção rigorosa da cobra de água de Chipre e não ter, por esse motivo, violado as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, da diretiva «habitats».

Apreciação do Tribunal de Justiça

59

É de recordar que o artigo 12.o, n.o 1, da diretiva «habitats» impõe aos Estados-Membros que adotem as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais que figuram no anexo IV, alínea a), da mesma diretiva, dentro da sua área de repartição natural, proibindo todas as formas de captura ou de abate intencionais de espécimes dessas espécies no meio natural, a perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente, durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural e a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou das áreas de repouso.

60

A transposição desta disposição impõe aos Estados-Membros não só a adoção de um quadro legislativo completo mas também a aplicação de medidas concretas e específicas de proteção a este respeito (acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.o 29).

61

Do mesmo modo, o sistema de proteção rigorosa pressupõe a adoção de medidas coerentes e coordenadas de caráter preventivo (acórdãos de 16 de março de 2006, Comissão/Grécia, C-518/04, n.o 16, e Comissão/Irlanda, já referido, n.o 30).

62

Este sistema de proteção rigorosa deve assim permitir evitar efetivamente todas as formas de captura ou de abate intencionais de espécimes das espécies animais no meio natural, que figuram no anexo IV, alínea a), da diretiva «habitats», a perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural e a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou das áreas de repouso das referidas espécies (v., neste sentido, acórdão de 9 de junho de 2011, Comissão/França, C-383/09, Colet., p. I-4869).

63

No presente caso, o Estado-Membro demandado reconhece que, ao tolerar a organização de corridas de motocross, violou o artigo 12.o, n.o 1, da diretiva «habitats».

64

Quanto à bombagem excessiva de água, tendo em conta o n.o 50 do presente acórdão e o facto de que a presença da cobra de água de Chipre no sítio do lago Paralimni era notória, há que concluir que a bombagem referida constitui, em qualquer caso, uma perturbação intencional na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da diretiva «habitats».

65

No que se refere ao argumento relativo às consequências prejudiciais, para a cobra de água de Chipre, do desenvolvimento imobiliário no sítio do lago Paralimni, resulta dos elementos de prova juntos aos autos que o desenvolvimento imobiliário e as construções existentes no sítio do lago Paralimni ou nas proximidades do mesmo, em especial na sua parte norte ou nas proximidades desta, aos quais estão associadas obras de escavação, são suscetíveis de implicar perturbações que afetam esta espécie protegida no conjunto do ecossistema do sítio em causa.

66

Nestas condições, afigura-se portanto que a República de Chipre não instituiu um sistema de proteção rigorosa que permitia evitar efetivamente todas as ocorrências referidas no n.o 62 do presente acórdão.

67

Em consequência, procede a alegação relativa à violação do artigo 12.o, n.o 1, da diretiva «habitats».

68

À luz de todas as considerações que antecedem, há que julgar procedente a ação da Comissão, sem prejuízo do que foi referido no n.o 55 do presente acórdão.

69

Assim, há que declarar que a República de Chipre,

não tendo inscrito o sítio do lago Paralimni na lista nacional dos SICp,

tendo tolerado atividades que comprometem seriamente as características ecológicas do lago Paralimni e não tendo adotado as medidas de proteção necessárias para manter a população da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre), que constitui o interesse ecológico deste lago e da barragem de Xyliatos, e

não tendo adotado as medidas necessárias para instituir e aplicar um sistema de proteção rigorosa desta espécie,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva «habitats», da diretiva «habitats» e do artigo 12.o, n.o 1, da mesma diretiva.

Quanto às despesas

70

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República de Chipre e tendo esta sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que a condenar nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

A República de Chipre,

não tendo inscrito o sítio do lago Paralimni na lista nacional dos sítios de importância comunitária propostos,

tendo tolerado atividades que comprometem seriamente as características ecológicas do lago Paralimni e não tendo adotado as medidas de proteção necessárias para manter a população da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre), que constitui o interesse ecológico deste lago e da barragem de Xyliatos, e

não tendo tomado as medidas necessárias para instituir e aplicar um sistema de proteção rigorosa desta espécie,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, desta Diretiva 92/43, conforme alterada, e do artigo 12.o, n.o 1, da mesma Diretiva 92/43, conforme alterada.

 

2)

A República de Chipre é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.

Top