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Document 41999D0013

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999, relativa às versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum [SCH/Com-ex (99) 13]

JO L 239 de 22.9.2000, p. 317–404 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revogado por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/13(3)/oj

41999D0013

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999, relativa às versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum [SCH/Com-ex (99) 13]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0317 - 0404


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 28 de Abril de 1999

relativa às versões definitivas da instrução consular comum e do manual comum

[SCH/Com-ex (99) 13]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo igualmente em conta por um lado, os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, 17.o, 18.o e 25.o e por outro lado, os artigos 9.o e 17.o da referida convenção,

Considerando que é do interesse de todos os Estados Schengen regulamentar de modo uniforme a concessão de vistos no âmbito da política comum em matéria de circulação de pessoas, com vista a evitar eventuais consequências negativas no que respeita à entrada no espaço Schengen e à segurança interna,

Desejoso de continuar a desenvolver as experiências positivas alcançadas até hoje com a instrução consular comum e tendo por objectivo prosseguir a harmonização do processo de concessão de vistos,

Animado pelo princípio da solidariedade entre os Estados Schengen,

DECIDE:

I. 1. A nova versão da instrução consular comum e dos respectivos anexos [apêndice 1(1)], assim como,

2. A nova versão do manual comum e dos respectivos anexos [apêndice 2(2)] são adoptadas.

Na nova versão são inseridas:

As modificações aos anexos 1, 2, 3, 5, 7, 9, 10, 12 e 15 da instrução consular comum, bem como aos respectivos anexos 5, 5A, 14B, 10, 6B, 6C e 14A, do manual comum.

II. Os documentos relativos às versões precedentes da instrução consular comum ou do manual comum e respectivos anexos, enumerados no apêndice 3, foram revogados com a adopção desta nova versão.

III. O documento relativo à concessão de vistos em representação foi anexado ao apêndice 4(3) a título informativo.

IV. A presente decisão entra em vigor à data da sua aprovação.

Luxemburgo, 28 de Abril de 1999.

O Presidente

C. H. Schapper

(1) Os anexos 5, 9 e 10 são confidenciais. Ver SCH/Com-ex (98) 17.

(2) Documento confidencial. Ver SCH/Com-ex (98) 17.

(3) Documento SCH/II (95) 16, 19.a rev.: não publicado.

Apêndice 1

INSTRUÇÃO CONSULAR COMUM DESTINADA ÀS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES DE CARREIRA

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXOS DA INSTRUÇÃO CONSULAR COMUM

1. - Lista comum dos Estados cujos nacionais carecem de visto

- Inventário actualizado dos Estados a cujos nacionais nenhum Estado Schengen exige visto

- Inventário actualizado dos Estados a cujos nacionais apenas um ou vários dos Estados Schengen exige(m) visto

2. Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço e a titulares de laissez-passer concedidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais

3. Lista de Estados cujos nacionais e titulares de documentos de viagem emitidos por esses mesmos Estados carecem de visto de escala

4. Lista de documentos que autorizam a entrada sem visto

5. Lista de pedidos de visto sujeitos à consulta prévia das autoridades centrais

6. Lista de cônsules honorários habilitados excepcionalmente e a título transitório a conceder vistos

7. Quantitativos de referência estabelecidos anualmente pelas autoridades nacionais competentes em matéria de estrangeiros e fronteiras

8. Modelos de vinheta de visto e informações sobre as suas características de segurança

9. Menções a inscrever eventualmente por cada parte contratante na zona de averbamentos

10. Regras de preenchimento da zona de leitura óptica

11. Lista dos documentos em que podem ser apostos vistos nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Convenção de aplicação

12. Taxas, expressas em ecus, a cobrar pela concessão de vistos

13. Instruções sobre o preenchimento da vinheta de visto

14. Obrigação de informar as partes contratantes aquando da concessão do visto de validade territorial limitada, da anulação, da ab-rogação, e da redução do período de validade do visto uniforme e aquando da concessão de títulos de residência nacionais

15. Modelos dos documentos uniformes comprovativos de convite, dos termos de responsabilidade ou dos certificados de compromisso de alojamento, elaborados pelas partes contratantes

INSTRUÇÃO CONSULAR COMUM

destinada às missões diplomáticas e postos consulares de carreira das partes contratantes do Acordo de Schengen

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE UM VISTO UNIFORME PARA O TERRITÓRIO DE TODOS OS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO DE SCHENGEN

I. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Âmbito de aplicação

Com base no disposto no capítulo III (secções 1 e 2) da "Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990", à qual a Itália, a Espanha, Portugal, a Grécia e a Áustria aderiram sucessivamente, as seguintes disposições comuns aplicar-se-ão na análise dos pedidos de visto para uma estada máxima de três meses, incluindo os pedidos de visto de trânsito, válidos para o território de todas as partes contratantes(1).

Os vistos para uma estada superior a três meses continuarão sujeitos aos procedimentos nacionais e autorizarão exclusivamente a estada no território nacional. No entanto, os titulares dos referidos vistos poderão transitar pelo território das outras partes contratantes a fim de se dirigirem para o território da parte contratante que o concedeu, excepto se não preencherem as condições de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o ou se constarem da lista nacional de pessoas indicadas da parte contratante pelo território da qual pretendem transitar.

2. Conceito e categorias de vistos

2.1. Visto uniforme

O visto uniforme é a autorização ou decisão de uma parte contratante, constante de um passaporte, título de viagem ou qualquer outro documento reconhecido como válido para a passagem da fronteira. Tal visto habilita o estrangeiro, sujeito à referida exigência, a apresentar-se num posto de uma fronteira externa da parte contratante que concede o mesmo ou de outra parte contratante e a solicitar, segundo o tipo de visto, o trânsito ou estada, desde que aquele preencha cumulativamente as restantes condições para o trânsito ou a entrada. A posse de um visto não confere um direito irrevocável de entrada.

2.1.1. Visto de escala

O visto que se refere ao trânsito de um estrangeiro, especificamente sujeito à referida exigência, permite transitar pela zona internacional de trânsito de um aeroporto, sem aceder ao território nacional do país em questão, durante as escalas ou transferências de um ou vários voos internacionais. A exigência do referido visto constitui uma excepção ao privilégio geral do trânsito sem visto através da referida sala internacional de trânsito.

Carecem deste tipo de visto os nacionais dos países que figuram no anexo 3, e os que não sendo seus nacionais possuam um documento de viagem emitido pelas autoridades desses países.

As excepções à obrigação de visto de escala estão regulamentadas na parte III do anexo 3.

2.1.2. Visto de trânsito

É o visto que se concede ao estrangeiro que pretenda atravessar o território das partes contratantes no decurso de uma viagem que, proveniente de um Estado terceiro, tenha por destino o território de outro Estado terceiro.

Este visto pode ser concedido para transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes, sem que a duração de cada trânsito possa exceder cinco dias.

2.1.3. Visto para estadas de curta duração - Visto para várias entradas

É o visto que permite a um estrangeiro solicitar a entrada, com fins não migratórios, no território das partes contratantes para uma estada ininterrupta ou estadas sucessivas, por um período ou soma de períodos cuja duração total não exceda três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada. Tal visto pode ser concedido ordinariamente para uma ou várias entradas.

A certos estrangeiros que, por exemplo, por motivo de negócios, tenham que se deslocar frequentemente a um ou a vários Estados Schengen, pode conceder-se um visto de estada de curta duração para múltiplas estadas, não podendo a soma das mesmas exceder três meses por semestre. A validade deste visto múltiplo pode ser de um ano, e excepcionalmente, superior a um ano para determinadas categorias de pessoas (ver capítulo V, pontos 2, 2.1).

2.1.4. Visto colectivo

É o visto de trânsito ou de duração não superior a 30 dias que se pode conceder - excepto se a legislação nacional se lhe opuser - em passaporte colectivo e conceder a um grupo de estrangeiros, organizado social ou institucionalmente com anterioridade à decisão de realização da viagem, sempre que a entrada, estada e saída do território das partes contratantes, se faça por todos os componentes do grupo, em conjunto.

Para cada visto colectivo, o grupo deverá ser constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas. Haverá um responsável pelo grupo que deverá possuir passaporte e, se for necessário, um visto individual.

2.2. Vistos para estadas de longa duração

Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais, concedidos por uma das partes contratantes, de acordo com a sua própria legislação.

No entanto, tais vistos terão valor de visto uniforme de trânsito para permitir que o seu titular se possa dirigir para o território da parte contratante que o concedeu, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias a contar da data de entrada, excepto se aquele não preencher as condições de entrada ou se constar da lista nacional de pessoas indicadas da parte contratante pelo território da qual pretende transitar (ver anexo 4).

2.3. Visto com validade territorial limitada

É o visto concedido a título excepcional, constante de um passaporte, título de viagem ou outro documento reconhecido como válido para a passagem da fronteira, para os casos em que seja permitida a estada apenas no território nacional de uma ou várias partes contratantes, devendo o acesso e a saída ser efectuados também pelo território dessa(s) partes(s) contratante(s) (ver capítulo V, ponto 3 da presente instrução).

2.4. Visto concedido na fronteira(2)

II. MISSÃO DIPLOMÁTICA OU POSTO CONSULAR COMPETENTE

Os estrangeiros sujeitos à exigência de visto (anexo 1) que pretendam entrar no território de uma parte contratante da Convenção de Schengen são obrigados a dirigir-se ao serviço de vistos da representação diplomática ou consular competente.

1. Determinação do Estado competente

1.1. Estado competente para tratar do pedido

A análise do pedido de um visto uniforme para estadas de curta duração ou de trânsito e a sua concessão competem, pela ordem seguinte:

a) - À parte contratante no território da qual se situa o destino da viagem e, havendo vários, o destino principal. Uma parte contratante de trânsito em caso algum poderá ser considerado como destino principal.

A missão diplomática ou posto consular de carreira, ao receber o pedido, determinará, caso a caso, qual é a parte contratante de destino principal, atendendo, na apreciação que fizer do mesmo, ao conjunto dos elementos factuais, especialmente ao objectivo da viagem, ao itinerário da mesma e à duração da estada ou das estadas. Na ponderação de tais critérios, a missão diplomática ou posto consular basear-se-á principalmente nos documentos comprovativos apresentados pelo requerente.

- Quando um ou mais destinos forem consequência directa ou complemento de outro, a missão diplomática ou posto consular basear-se-ão sobretudo no motivo ou objecto da viagem.

- Quando nenhum dos destinos for consequência directa ou complemento de outro, a missão diplomática ou posto consular basear-se-ão sobretudo na estada de maior duração; no caso das mesmas terem idêntica duração, será determinante o primeiro destino.

b) - À parte contratante de primeira entrada, se não puder ser determinada nenhuma parte contratante de destino principal.

Por parte contratante de primeira entrada entende-se o Estado por cuja fronteira o requerente entre no espaço Schengen, depois de ter sido efectuado um controlo dos seus documentos.

- Quando a parte contratante não exigir visto ao eventual requerente, não será obrigada a concedê-lo, sendo a competência transferida - excepto se aquela o conceder voluntariamente mediante o assentimento do requerente - para a parte contratante do primeiro destino que o exija ou para a parte contratante de primeiro trânsito que o exija.

- A análise do pedido de um visto com validade territorial limitada ao território de um Estado ou do Benelux e a sua concessão serão da competência da parte ou partes contratantes em causa.

1.2. Estado que actua em representação do Estado competente para o tratamento do pedido de visto

a) Se num país não existir uma missão diplomática ou posto consular de carreira do Estado competente para tratar o pedido, em aplicação do artigo 12.o da convenção, o visto uniforme poderá ser concedido pela missão diplomática ou posto consular de carreira da parte contratante que represente os interesses do Estado que deveria tratar do pedido. O visto será concedido por conta da parte contratante representada, mediante autorização prévia do mesmo, recorrendo-se, se necessário, à via da consulta entre autoridades centrais. Se existir uma missão diplomática ou posto consular de carreira de um Estado do Benelux, este assumirá automaticamente a representação em relação aos restantes Estados do Benelux.

b) Se na capital do país existir uma missão diplomática ou posto consular de carreira do Estado competente para a tramitação do pedido, mas não na região em que se faz o pedido, mas se, em contrapartida outra ou outras partes contratantes dispuserem nessa região de representação diplomática ou posto consular de carreira, os vistos, a título excepcional e apenas para nacionais dos países de grande extensão territorial, poderão ser concedidos por uma outra parte contratante, no caso de existir um acordo expresso de representação entre os dois Estados e nos termos estritos desse mesmo acordo.

c) As disposições dos pontos a) e b) deverão, em qualquer caso, permitir que o pedido de visto possa ser apresentado, à escolha do interessado, ou no posto consular de carreira do Estado que representa o Estado responsável, ou na representação diplomática ou posto consular de carreira do Estado competente para tratar do pedido.

d) O grupo de trabalho II "Vistos" elabora uma compilação das disposições acordadas em matéria de representação e actualiza-a periodicamente.

e) Nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão representados, a concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen efectua-se segundo os seguintes princípios:

- a representação para efeitos de concessão de vistos abrange os vistos de escala, os vistos de trânsito e os vistos uniformes para estadas de curta duração, concedidos no âmbito da Convenção de aplicação de Schengen e em conformidade com a instrução consular comum. O Estado representante deverá aplicar as disposições da ICC usando da mesma diligência que emprega na concessão dos seus próprios vistos de igual categoria e validade,

- salvo acordo bilateral explícito, a representação não abrange os vistos concedidos para efeitos de exercício de uma actividade profissional remunerada ou qualquer actividade sujeita a autorização prévia por parte do Estado na qual será exercida. Os requerentes de vistos desta categoria deverão endereçar-se à missão diplomática ou posto consular acreditado do Estado no qual será exercida a actividade em questão,

- os Estados Schengen não são obrigados a estarem representados, para efeitos de concessão de vistos, em todos os países terceiros, podendo decidir que os pedidos de visto apresentados em determinados países terceiros ou os pedidos relativos a uma certa categoria de vistos deverão ser endereçados a uma missão diplomática ou posto consular do Estado de destino principal do requerente,

- a apreciação do risco de imigração ilegal concomitante à introdução de um pedido de visto é da inteira competência da missão diplomática ou posto consular que instrui o pedido,

- os Estados representados assumem a responsabilidade pelo tratamento dos pedidos de asilo apresentados por titulares de vistos concedidos pelos Estados representantes em seu nome e que contenham uma menção do facto de terem sido concedidos em representação,

- em casos excepcionais, os acordos bilaterais poderão prever que o Estado representante submeterá os pedidos de visto de determinadas categorias de estrangeiros às autoridades do Estado representado que é o Estado de destino principal ou que os remeterá para um posto de carreira deste Estado. Tais categorias deverão ser enumeradas por escrito, eventualmente para cada missão diplomática ou posto consular. Considera-se assim que a concessão de vistos tem lugar mediante a autorização do Estado representado, prevista nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de aplicação de Schengen,

- os acordos bilaterais poderão vir mais tarde a sofrer alterações, com base em avaliações nacionais dos pedidos de asilo apresentados durante um dado período por titulares de vistos concedidos em representação e em quaisquer outros dados relevantes relativos à concessão de vistos. À luz dos resultados obtidos, poderá vir a decidir-se retirar determinados postos (e eventualmente determinadas nacionalidades) do mecanismo da representação,

- a representação cinge-se apenas à concessão de vistos. No caso de um pedido de visto ser indeferido por o estrangeiro não apresentar provas suficientes de que preenche todas as condições, deverá o mesmo ser informado da possibilidade de apresentar o seu pedido junto de uma missão de carreira do Estado de destino principal,

- o mecanismo de representação poderá ainda ser aperfeiçoado através de uma extensão da rede de consulta, mediante um desenvolvimento do software que permita aos postos do Estado representante efectuarem uma consulta em termos simples às autoridades centrais do Estado representado,

- o quadro de representação em matéria de concessão de vistos Schengen em Estados terceiros nos quais nem todos os Estados Schengen estão representados será apresentado ao grupo central para que este tome conhecimento das alterações inseridas no quadro de comum acordo entre os Estados Schengen interessados.

2. Pedidos de visto cuja concessão é submetida à consulta prévia da autoridade central à qual o pedido foi apresentado ou às autoridades centrais de outra(s) parte(s) contratante(s), em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o

2.1. Consulta da própria autoridade central nacional

A missão diplomática ou posto consular de carreira que trate do pedido deverá pedir autorização, consultar ou notificar previamente a sua autoridade consular central acerca da decisão que se propõe adoptar nos casos estabelecidos pela sua legislação ou práticas internas, bem como acerca da forma e dos prazos aplicáveis nos termos da mesma. Os casos de consultas internas constam do anexo 5, parte A.

2.2. Consulta da autoridade central de outra(s) parte(s) contratante(s)

A missão diplomática ou posto consular junto da qual o estrangeiro tenha apresentado o pedido deverá pedir autorização à sua própria autoridade central no âmbito consular (ver parte V, pontos 2, 2.3). Até à elaboração pelo Comité Executivo da lista dos casos submetidos à consulta prévia das outras autoridades centrais, utilizar-se-á para o efeito a lista que se encontra em anexo da presente instrução comum (ver anexo 5, parte B).

2.3. Processo de consulta em caso de representação

a) Os pedidos de visto relativos às nacionalidades do anexo 5C efectuados numa embaixada ou posto consular de um Estado Schengen em representação de um parceiro serão alvo de consulta do Estado representado.

b) Os elementos dos pedidos de visto a intercambiar serão os mesmos actualmente utilizados no âmbito das consultas do anexo 5B. Todavia, do formulário deverá obrigatoriamente constar um campo relativo às referências no território do Estado representado.

c) Os prazos, a sua prorrogação e tipo de resposta serão os mesmos actualmente previstos na instrução consular comum.

d) As consultas na acepção do anexo 5B serão efectuadas pelo Estado representado.

3. Pedidos de visto apresentados por não residentes

Quando um pedido for apresentado num Estado que não seja o de residência do requerente, e existirem dúvidas quanto às suas reais intenções (e, especialmente, quando se observar a existência de um risco de imigração clandestina), só se poderá conceder o visto mediante consulta prévia da missão diplomática ou posto consular do Estado de residência do requerente e/ou a sua autoridade consular central.

4. Habilitação para a concessão de vistos uniformes

A concessão de vistos uniformes será da exclusiva competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira dos Estados signatários de Schengen, à excepção dos casos mencionados no anexo 6.

III. RECEPÇÃO DO PEDIDO

1. Formulários de pedido de visto. Número de formulários de pedido

Os estrangeiros deverão preencher o formulário relativo ao visto uniforme.

O formulário de pedido deverá ser preenchido pelo menos num exemplar, que poderá ser utilizado, entre outras coisas, para a consulta às autoridades centrais. Desde que os procedimentos nacionais o requeiram, as partes contratantes poderão exigir um maior número de exemplares.

2. Documentação a anexar

Juntar ao pedido os seguintes documentos:

a) Um documento de viagem válido em que possa ser aposto um visto;

b) Se for caso disso, os documentos comprovativos do objectivo e das condições da estada prevista.

Se das informações de que disponha a missão diplomática ou posto consular de carreira transparecer que o requerente goza de boa reputação, o pessoal encarregado da concessão de vistos poderá dispensá-lo da apresentação dos documentos acima referidos, comprovativos do objectivo e das condições da estada.

3. Credibilidade do regresso e meios de subsistência

Convencer a missão diplomática ou posto consular junto da qual o pedido foi apresentado de que dispõem de meios de subsistência suficientes, incluindo garantias quanto ao seu regresso ao país de origem.

4. Entrevista pessoal com o requerente

Regra geral, dever-se-á convidar o requerente a apresentar-se pessoalmente, a fim de expor oralmente os motivos do seu pedido, muito especialmente quando existirem dúvidas fundadas quanto ao objectivo real da estada ou às intenções de regresso.

Poder-se-á obviamente derrogar este princípio devido à notoriedade do requerente, devido à distância que este deveria percorrer para se dirigir à representação diplomática ou consular, desde que não subsistam quaisquer dúvidas quanto à sua boa-fé, e quando se tratar de viagens de grupo na medida em que um organismo de renome e digno de confiança responda pela boa-fé dos interessados.

IV. BASE NORMATIVA

Os vistos uniformes só poderão ser concedidos se forem preenchidas as condições de entrada estipuladas nos artigos 5.o e 15.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990 (em anexo), abaixo transcritos:

Artigo 15.o

Em princípio, os vistos a que se refere o artigo 10.o só podem ser emitidos se o estrangeiro preencher as condições de entrada fixadas nas alíneas a), c), d), e e), do n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 5.o

1. Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das partes contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições:

a) Possuir um documento ou documentos válidos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira;

b) Ser titular de um visto válido se este for exigido;

c) Apresentar, se for caso disso, os documentos que justifiquem o objectivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, quer para a duração dessa estada, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de adquirir legalmente estes meios;

d) Não estar indicado para efeitos de não admissão;

e) Não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das partes contratantes.

2. A entrada nos territórios das partes contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente estas condições, excepto se uma das partes contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. Neste caso, a admissão será limitada ao território da parte contratante em causa que deverá avisar desse facto as outras partes contratantes.

Estas regras não prejudicam a aplicação das disposições especiais relativas ao direito de asilo, nem das do disposto no artigo 18.o

Os vistos com validade territorial limitada só poderão ser concedidos se forem preenchidas as condições fixadas no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 14.o, no artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 5.o (ver V 3).

Artigo 11.o

2. O disposto no n.o 1 não obsta a que, no decurso do semestre considerado, uma parte contratante emita, em caso de necessidade, um novo visto cuja validade será limitada ao seu território.

Artigo 14.o

1. Nenhum visto poderá ser aposto num documento de viagem se este não for válido para qualquer das partes contratantes. Se o documento de viagem só for válido para uma ou várias partes contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou a estas partes contratantes.

Artigo 16.o

Se uma parte contratante considerar necessário derrogar o princípio definido no artigo 15.o, por um dos motivos enumerados no n.o 2 do artigo 5.o emitindo um visto a um estrangeiro que não preencha cumulativamente as condições de entrada a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o a validade do referido visto será limitada ao território dessa parte contratante que deve avisar as outras partes contratantes.

V. TRAMITAÇÃO E CONCESSÃO

Em primeiro lugar, a missão diplomática ou posto consular de carreira deverão proceder à verificação dos documentos apresentados (1) e depois de os estudar, tomarão uma decisão referente ao pedido de visto (2):

Critérios de base para a análise

Convém recordar que na instrução dos pedidos de visto deverão ter-se presentes, como preocupações fundamentais, a segurança das partes contratantes da Convenção de Schengen, a luta contra a imigração clandestina, bem como outros aspectos das relações internacionais. Deve atender-se a estes critérios, mas, consoante o país em causa, um poderá prevalecer sobre os outros.

Tratando-se da segurança, convém verificar que foram efectuados todos os controlos necessários: consultas, por intermédio do SIS, aos ficheiros das pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultas às autoridades centrais no que respeita aos países submetidos a este procedimento.

Tratando-se do risco migratório, a sua avaliação é da inteira responsabilidade da missão diplomática ou posto consular de carreira. A análise dos pedidos tem por objectivo detectar os candidatos à imigração que procuram entrar e estabelecer-se no território das partes contratantes da Convenção de Schengen, ao abrigo de um visto de turismo, de estudo, de negócios ou de visita familiar. Convém, para o efeito, sujeitar a uma vigilância especial as "populações de risco", desempregados, pessoas desprovidas de recursos estáveis, etc. Se houver dúvidas sobre a autenticidade dos documentos e dos documentos comprovativos apresentados, as missões diplomáticas ou postos consulares abster-se-ão de conceder o visto.

Em contrapartida, serão alvo de controlos simplificados os requerentes que constem das listas de requerentes conhecidos como pessoas de boa-fé, trocadas em comum no âmbito da cooperação consular.

1. Instrução dos pedidos de visto

1.1. Verificação do pedido de visto

- a duração da estada solicitada deverá corresponder ao objectivo da mesma,

- o impresso deverá ser preenchido integralmente, de um modo completo e convincente, devendo conter uma fotografia do requerente e especificar, na medida do possível, o destino principal da viagem.

1.2. Verificação da identidade do requerente

Verificação da identidade do requerente e verificação que o requerente não consta da lista das pessoas indicadas para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen (SIS) ou que não constitui quaisquer outras ameaças (para a segurança) que se oponham à concessão de um visto, ou ainda que não representa qualquer perigo do ponto de vista migratório por já ter ultrapassado durante uma estada anterior o período de tempo autorizado.

1.3. Análise do documento de viagem

- verificar se o documento está em ordem: este deve estar completo e não pode conter rasuras, nem estar falsificado, nem ser falso,

- verificar a validade territorial do documento de viagem; este deve ser válido para a entrada no território das partes contratantes de Schengen,

- verificar o período de validade dos documentos de viagem. O período de validade do documento de viagem deveria ser superior em três meses ao do visto, tendo em conta o prazo de utilização deste último (n.o 2, artigo 13.o da Convenção de aplicação),

- todavia, por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional ou ainda devido a compromissos internacionais, será possível, muito excepcionalmente, apor vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior ao referido acima (três meses), desde que o período de validade do documento de viagem seja, no entanto, superior ao do visto e que a garantia de regresso não fique comprometida,

- verificar os períodos de duração das estadas efectuadas anteriormente pelo requerente no território das partes contratantes.

1.4. Verificação de outros documentos em função do pedido

O número e a natureza dos documentos comprovativos dependem do risco eventual de imigração ilegal e dos condicionalismos locais (por exemplo, a convertibilidade da moeda), podendo variar de país para país. As missões diplomáticas e postos consulares das partes contratantes podem fixar as modalidades práticas atinentes à apreciação dos documentos comprovativos, adaptadas às circunstâncias locais. (Tais documentos comprovativos deverão mencionar obrigatoriamente o objectivo da viagem, os meios de transporte e de regresso, os meios de subsistência e as condições de alojamento:)

- documentos comprovativos do objectivo da viagem, como por exemplo:

- carta de convite,

- convocatória,

- viagem organizada,

- documentos comprovativos do itinerário, dos meios de transporte e do regresso, como por exemplo:

- bilhete de viagem (ida e volta),

- divisas para a gasolina ou seguro do veículo,

- documentos comprovativos dos meios de subsistência:

Poderão ser aceites como prova de meios de subsistência, dinheiro líquido em moeda convertível, cheques de viagem, livros de cheques de contas em divisas, cartões de crédito ou qualquer outro documento que possa justificar que o interessado possui recursos em divisas.

O montante dos meios de subsistência deverá ser proporcional à duração e ao objectivo da viagem, bem como ao custo de vida no país ou países Schengen a visitar. Para o efeito, as autoridades nacionais das partes contratantes competentes em matéria de admissibilidade e fronteiras, estabelecerão anualmente montantes de referência (ver anexo 7)(3),

- documentos comprovativos de condições de alojamento:

Poderão considerar-se como documentos comprovativos de condições de alojamento, entre outros, os seguintes documentos:

a) Reservas em estabelecimento hoteleiro ou similar;

b) Documentos que justifiquem a posse de um contrato de arrendamento de casa ou título de propriedade da mesma, em nome do requerente de visto, na parte contratante da estada;

c) Quando o estrangeiro declare que se alojará no domicílio de uma pessoa ou entidade particular, as representações consulares deverão verificar se o estrangeiro efectivamente se alojará no sítio declarado:

- quer procedendo a verificações junto das autoridades nacionais, na medida em que tais verificações se mostrem necessárias,

- quer através da apresentação, por parte do requerente, de um certificado de compromisso de alojamento redigido pelo anfitrião, em formulário harmonizado, conferido pela autoridade competente da parte contratante nas condições fixadas pela sua legislação nacional. O modelo do referido formulário harmonizado poderá ser estabelecido pelo Comité Executivo,

- quer através da apresentação, por parte do requerente, de um documento oficial ou público de compromisso de alojamento, formalizado e conferido de acordo com o direito interno da parte contratante.

A apresentação dos documentos de compromisso de alojamento, referidos nos dois últimos travessões não pressupõe a imposição de uma nova exigência para a concessão de vistos. Trata-se, todavia, de instrumentos de utilidade pública para comprovar, perante o consulado, a disponibilidade de alojamento e, se necessário, dos meios de subsistência. Se uma parte contratante utilizar um documento deste tipo, este deverá sempre especificar a identidade do anfitrião, bem como a do convidado ou convidados, a morada, a duração e o motivo na origem do acolhimento, a eventual relação de parentesco e a situação de residência legal de quem convida.

Após a concessão do visto, o consulado aporá o seu carimbo e inscreverá o número do visto no documento, para evitar que este volte a ser utilizado.

Estas verificações têm por objecto evitar os convites por conveniência, fraudulentos ou feitos por estrangeiros em situação irregular ou precária.

Poder-se-á não exigir justificação de posse de alojamento garantido com anterioridade ao pedido de visto uniforme, quando o requerente demonstre possuir meios económicos suficientes para fazer face às eventuais despesas correntes e de alojamento feitas no Estado ou Estados Schengen que tencionar visitar.

- Conforme os casos, poder-se-ão exigir outros documentos, como por exemplo:

- documentos comprovativos do local de residência e da existência de laços com o país de residência,

- no que respeita a menores, autorização de quem sobre eles exerça o poder paternal,

- documentos comprovativos da situação sócio-profissional do requerente.

Sempre que a legislação nacional dos Estados Schengen exija, como comprovativo de convites de pessoas particulares ou de homens de negócios, um termo de responsabilidade ou um documento comprovativo do alojamento, tal será efectuado mediante um formulário harmonizado.

1.5. Apreciação da boa-fé dos requerentes

Para a sua apreciação positiva comprovar-se-á se os requerentes constam das listas de pessoas de boa-fé, conhecidas como tal no âmbito da cooperação consular local.

Consultar-se-ão também as informações e listas a cujo intercâmbio se proceda, referidas no capítulo VIII, ponto 3, da presente instrução.

2. Processo de decisão sobre os pedidos de visto

2.1. Escolha do tipo de visto e número de entradas

Um visto uniforme poderá consistir (artigo 11.o):

- num visto de viagem válido para uma ou mais entradas, sem que a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total de estadas sucessivas possam exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada,

- num visto com um prazo de validade de um ano, permitindo uma estada de três meses por semestre e várias entradas, o qual poderá ser concedido a pessoas que ofereçam as garantias necessárias e que apresentem um interesse especial para uma das partes contratantes. Além disso, é possível, excepcionalmente, conceder um visto a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano e inferior a cinco anos permitindo várias entradas,

- num visto de trânsito que permita ao seu titular transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes nos territórios das partes contratantes para se dirigir para o território de um Estado terceiro, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias e sempre que tenha a sua entrada garantida no referido Estado terceiro e que o trajecto a realizar deva passar, em termos razoáveis, pelo território das partes contratantes.

2.2. Responsabilidade administrativa do serviço interveniente

Os gerentes de missões diplomáticas ou postos consulares assumirão, nos termos das suas competências nacionais, a plena responsabilidade pela concessão de vistos por parte da sua missão ou posto consular e concertar-se-ão entre si.

A missão diplomática ou posto consular tomará as suas decisões com base em todas as informações disponíveis e atendendo às circunstâncias concretas de cada pedido.

2.3. Procedimento especial nos casos de consulta prévia de outras autoridades centrais

Com o objectivo de realizar as consultas às autoridades centrais, as partes contratantes decidiram estabelecer um sistema.

Em caso de falha do sistema técnico de consulta, serão adoptadas as seguintes medidas a título transitório e segundo cada caso específico:

- redução do número de consultas aos casos imprescindíveis,

- utilização da rede local das embaixadas ou serviços consulares das partes contratantes interessadas, para efectuar as consultas,

- utilização da rede das embaixadas das partes contratantes situadas nas respectivas partes contratantes: a) no país que efectua a consulta; b) no país que é consultado,

- utilização de sistemas convencionais como sejam o fax, o telefone, etc., entre pontos de contacto,

- reforço da vigilância em favor do interesse comum.

A concessão de um visto uniforme relativamente às categorias de requerentes enumeradas no anexo 5B submetidas a consulta de uma autoridade central, do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de outras entidades (n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de aplicação) terá a seguinte tramitação:

A missão diplomática ou posto consular que receba um pedido de visto por parte de indivíduos que se incluam nestas categorias submetidas a consulta das autoridades centrais, deverá primeiro certificar-se, mediante a consulta do Sistema de Informação Schengen, de que o requerente de visto não consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão.

Além disso, a missão diplomática ou posto consular deverá seguir os trâmites que a seguir se descreve:

a) Procedimento

O processo referido em b) não deverá ser seguido quando o requerente de visto conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen;

b) Transmissão da consulta à autoridade central própria

A missão diplomática ou posto consular de carreira competente, perante um pedido de visto submetido ao sistema de consulta às autoridades centrais, antes de proceder à sua concessão, deverá comunicar directamente o pedido de visto à autoridade central do seu país.

- quando a referida autoridade central actuar em casos de pedido cujo tratamento seja da sua competência e decida recusar o visto, não é necessário dar início ou completar o processo de consulta a outra ou outras autoridades centrais que a tenham requerido,

- quando a referida autoridade actuar em casos de pedido na qualidade de Estado representante de outro Estado competente para o seu tratamento, comunicará o pedido à autoridade central desse Estado. Se a autoridade central do Estado representado - ou a do próprio Estado representante, se assim o previr o acordo de representação entre ambos - decidir recusar o visto, não é necessário dar início ou completar o processo de consulta a outra ou outras autoridades centrais que a tenham requerido;

c) Teor da consulta

Para formalizar a consulta às autoridades centrais, a missão diplomática ou posto consular de carreira destinatária do pedido transmitirá à sua autoridade central as seguintes informações:

1. Missão diplomática ou posto consular, junto da qual o pedido tenha sido apresentado.

2. Nome e apelido, data e local de nascimento do requerente (ou requerentes) e nome dos pais, desde que este elemento seja conhecido.

3. Nacionalidade do requerente (ou requerentes) e nacionalidades anteriores, desde que tais elementos sejam conhecidos.

4. Tipo e número de documento (ou documentos) de viagem apresentados e respectivas datas de emissão e expiração.

5. Duração e finalidade da estada solicitada.

6. Datas previstas para a viagem.

7. Domicílio, profissão, autoridade patronal.

8. Referências nos Estados membros, especialmente pedidos e estadas anteriores nos Estados signatários.

9. Fronteira por onde o requerente tenciona entrar.

10. Outros apelidos (de solteiro/a ou, se for caso disso, de casado/a para completar a identificação não só de acordo com as condições dos respectivos direitos internos das partes contratantes mas também com o direito interno do Estado de nacionalidade do requerente).

11. Outras informações consideradas relevantes para os postos consulares, tais como o cônjuge e filhos acompanhantes averbados no passaporte, outros vistos já obtidos e pedidos para o mesmo destino.

Estes dados retomar-se-ão do impresso de pedido de visto, pela mesma ordem com que nele figuram.

Estas rubricas constituem a base das informações a transmitir no âmbito das consultas às autoridades centrais; em princípio, cabe à parte contratante que efectua a consulta determinar o modo da sua transmissão, devendo esta, de qualquer forma, patentear claramente a data e a hora da transmissão da consulta e da sua recepção pelas restantes autoridades centrais destinatárias da mesma;

d) Transmissão da consulta da autoridade central própria à outra ou às outras autoridades centrais

Por seu turno, a autoridade central da parte contratante junto da qual o pedido foi apresentado, transmitirá a consulta à autoridade ou autoridades centrais da parte ou partes contratantes que a tenham requerido. Para o efeito, entender-se-á por autoridades centrais as que forem designadas pelas partes contratantes.

Depois de proceder às comprovações pertinentes, as referidas autoridades transmitirão a sua própria apreciação do pedido de visto à autoridade central que as tenha consultado;

e) Prazo de resposta: prorrogação

O prazo máximo para a resposta das autoridades centrais consultadas à autoridade central consultora será de sete dias do calendário, a contar da data de transmissão do pedido pela autoridade central que deva efectuar a consulta.

Se dentro do referido prazo, uma das autoridades centrais consultadas comunicar à consultante que é conveniente prorrogar o prazo de resposta, este poderá ser prolongado por mais sete dias.

Em casos excepcionais, a autoridade central consultada poderá solicitar uma prorrogação fundamentada para além dos sete dias.

As autoridades intervenientes velarão por que em caso de urgência a resposta seja comunicada o mais rapidamente possível.

Uma vez decorrido o prazo inicial e, se for caso disso, o da prorrogação, a ausência de resposta corresponderá a uma autorização, o que significa que, segundo o(s) consultado(s), não existe qualquer motivo que impeça a concessão do visto;

f) Tramitação em função do resultado da consulta

Depois, a autoridade central da parte contratante destinatária do pedido poderá autorizar a missão diplomática ou posto consular de carreira a conceder o visto uniforme.

Na falta de uma decisão expressa da parte da sua autoridade central, o serviço consular onde o pedido é apresentado poderá conceder o visto, decorridos que sejam 14 dias a contar da data em que a autoridade central que tem que proceder a consultas transmitiu o pedido. Incumbe a cada autoridade central manter informadas as suas representações consulares do momento de início do prazo de consulta.

Em contrapartida, se a autoridade central consultante receber um pedido de prorrogação excepcional do prazo, comunicá-lo-á à representação consular onde o pedido foi apresentado, a qual não poderá tomar uma decisão até a sua autoridade central se pronunciar expressamente;

g) Transmissão de documentos específicos

Em casos excepcionais, a Embaixada junto da qual o pedido de visto foi apresentado pode, a pedido do posto consular do Estado consultado, em conformidade com o artigo 12.o da Convenção Schengen, fornecer àquele o formulário do pedido de visto (com fotografia).

Este procedimento só se aplica nas localidades onde existam missões diplomáticas ou postos consulares do Estado que procede à consulta e do Estado consultado, e relativamente às nacionalidades enunciadas no anexo 5B.

Em caso algum, poderá a resposta ou o pedido de prorrogação do prazo de consulta ser transmitida(o) ao nível local, com excepção das consultas realizadas ao nível local, actualmente previstas pelo anexo 5B da instrução consular comum; deverá sempre recorrer-se à rede de consulta entre as autoridades centrais.

2.4. Indeferimento liminar ou recusa

No caso da missão diplomática ou posto consular de uma parte contratante não aceitar ou recusar um pedido de visto uniforme, o processo e as vias possíveis de recurso reger-se-ão pela legislação nacional da referida parte contratante.

Quando a representação diplomática ou consular de uma parte contratante no estrangeiro indefere ou recusa um pedido de visto uniforme o procedimento e a possibilidade de recurso serão regidas pela legislação nacional da respectiva parte contratante.

Quando um visto seja recusado e tal recusa deva fundar-se nas disposições do direito nacional deve ser utilizado o seguinte texto: "O visto solicitado foi-lhe recusado na acepção do artigo 15.o e em conjugação com o artigo 5.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, na medida que não preenche as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o da referida convenção (marcar com uma cruz o que interessa) que estipula ... (texto da ou das condições tomadas em linha de conta)".

Esta fundamentação pode ser eventualmente completada com informações mais circunstanciadas ou conter outras informações em função das obrigações previstas na matéria pelas legislações nacionais.

Quando uma representação diplomática ou consular, que actua em representação de outra parte contratante se veja obrigada a não prosseguir o exame de um pedido de visto, esta é obrigada a informar o requerente e a comunicar-lhe que poderá dirigir-se à representação diplomática ou consular do Estado competente para o tratamento do pedido.

3. Vistos com validade territorial limitada

Um visto com validade limitada ao território nacional de uma ou de várias partes contratantes poderá ser concedido:

1. No caso de uma missão diplomática ou posto consular considerar necessário derrogar o princípio definido no artigo 15.o da Convenção de aplicação de 1990 por uma das razões enumeradas no n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de aplicação (razões humanitárias ou de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais).

2. No caso previsto no artigo 14.o da Convenção de aplicação, que diz: "1. Nenhum visto poderá ser aposto num documento de viagem se este não for válido para qualquer das partes contratantes. Se o documento de viagem só for válido para uma ou várias partes contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou a estas partes contratantes.

2. No caso de um documento de viagem não ser reconhecido como válido por uma ou várias das partes contratantes, o visto pode ser emitido sob a forma de uma autorização que o substitua."

3. No caso de uma missão diplomática ou posto consular, por motivos urgentes (razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais), não efectuar o processo de consulta às autoridades centrais ou no caso deste processo ocasionar objecções.

4. No caso de uma missão diplomática ou posto consular conceder, por motivos de necessidade, um novo visto para uma estada a efectuar no decurso do mesmo semestre, a um requerente que, durante este período de seis meses, já tenha beneficiado de um visto de três meses.

Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4, a validade pode limitar-se ao território de uma parte contratante, do Benelux ou de dois Estados do Benelux. Para o caso previsto no n.o 2, a validade pode ser limitada ao território de uma ou várias partes contratantes, do Benelux ou de dois Estados do Benelux.

As missões diplomáticas ou postos consulares de carreira das outras partes contratantes deverão ser informadas de tais casos.

VI. PREENCHIMENTO DA VINHETA DE VISTO

Nos anexos 8 e 13 apresentam-se exemplos de preenchimentos de modelos da vinheta de visto e das suas características de segurança.

1. Zona de menções comuns (zona 8)

1.1. Rubrica "VÁLIDO PARA":

Nesta rubrica determinar-se-á a área territorial dentro da qual o titular do visto se poderá deslocar.

Só há três opções possíveis para preencher o espaço em branco desta menção:

a) Estados Schengen;

b) Nome do(s) Estado(s) Schengen a cujo território se limita a validade (neste caso utilizam-se os seguintes signos: A para a Áustria, B para a Bélgica, D para a Alemanha, E para a Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, L para o Luxemburgo, N para os Países Baíxos e P para Portugal);

c) Benelux.

- quando a vinheta for utilizada para a concessão do visto uniforme, definido nos artigos 10.o e 11.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e quando for utilizada para um visto que não se revista de limitação territorial à parte contratante que o concedeu, esta rubrica será preenchida com a expressão "Estados Schengen" na língua da parte contratante que concede o visto,

- quando a vinheta for utilizada para a concessão de um visto que só autorize a entrada, a estada e a saída por um território limitado, inscrever-se-á na referida rubrica o nome da parte contratante, na sua própria língua, a cujo território é permitido o acesso, a estada e a saída do titular do visto,

- nos casos previstos no artigo 14.o da convenção, a validade territorial limitada pode corresponder ao território de várias partes contratantes; neste caso, deverá inscrever-se na rubrica em questão o nome das respectivas partes contratantes,

- a validade territorial limitada não poderá corresponder a um espaço geográfico inferior a uma parte contratante.

1.2. Rubrica "DE ... ATÉ ...":

Nesta rubrica determinar-se-á o período de tempo durante o qual se poderão gozar os dias de estada a que se refere o visto.

A seguir a "DE" inscrever-se-á a "data do primeiro dia" em que o titular poderá efectuar a entrada no espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto, data essa constituída por:

- dois algarismos para indicar o número do dia, sendo o primeiro zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades,

- hífen de separação,

- dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades,

- hífen de separação,

- dois algarismos para indicar o ano, correspondendo este aos dois últimos números do ano,

- exemplo: 15-04-94 = 15 de Abril de 1994.

A seguir à palavra "A ..." inscrever-se-á a "data do último dia" em que o titular pode gozar os dias de estada indicados, devendo a saída do espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto efectuar-se antes das 24 horas desse mesmo dia.

Para inscrever tal data aplicar-se-á o mesmo sistema da data referente ao primeiro dia.

1.3. Rubrica "NÚMERO DE ENTRADAS":

Nesta rubrica determinar-se-á o número de entradas que o titular do visto poderá efectuar no espaço geográfico indicado na validade territorial do mesmo. Por conseguinte, indicar-se-á o "número de períodos de estada em que poderão ser divididos os dias autorizados" no ponto 1.4.

O número de entradas poderá ser de uma, duas ou múltiplas (sem se especificar quantas), sendo estas indicadas preenchendo a vinheta, à direita da rubrica, com "01", "02", no caso de serem autorizadas respectivamente uma ou duas entradas, e com a abreviatura "MULT", no caso de serem autorizadas mais de duas entradas.

O visto de trânsito só poderá autorizar uma ou duas entradas, indicadas respectivamente com os algarismos "01" ou "02". Só em casos excepcionais se poderão autorizar mais de dois trânsitos na mesma vinheta de visto, sendo estes indicados com a abreviatura "MULT".

A realização de um número de saídas igual ao número de entradas implicará a caducidade do visto, mesmo se o titular não tiver esgotado o número total de dias de estada autorizados.

1.4. Rubrica "DURAÇÃO DA ESTADA ... DIAS":

Nesta rubrica determinar-se-á o número de dias que o titular do visto poderá permanecer no espaço geográfico determinado pela validade territorial do mesmo(4). Esta estada pode efectuar-se de modo ininterrupto ou ser repartida, dividindo o número total de dias por vários períodos de estada, dentro das datas a que se refere o ponto 1.2 e consoante o número de entradas autorizadas no ponto 1.3.

No espaço livre que se encontra entre a "Duração da estada" e a palavra "dias", inscrever-se-á o número de dias autorizados, utilizando-se dois algarismos, sendo o primeiro um zero quando o número de dias só for composto por unidades.

O número máximo de dias que se poderá indicar é 90 dias por semestre.

1.5. Rubrica "EMITIDO EM ... A (data) ...":

Nesta rubrica inscrever-se-á, na língua da parte contratante que concede o visto, a seguir à preposição "em" o nome da cidade onde se encontra situada a missão diplomática ou consular que concede o visto, assim como a data de emissão do mesmo, que aparecerá a seguir à preposição "a".

A data de emissão será inscrita de acordo com o sistema referido no ponto 1.2.

Poder-se-á identificar a autoridade que concede o visto através da inscrição que consta do carimbo aposto na zona 4.

1.6. Rubrica "PASSAPORTE N.o":

Nesta rubrica indicar-se-á o número do passaporte em que se colará a vinheta do visto autorizado. Depois do último algarismo do número do passaporte, indicar-se-á o número de filhos ou, se for caso disso, o cônjuge, mencionados por averbamento no passaporte do titular e que o acompanhem (inscrever-se-á um número seguido da letra "X", de acordo com o número de filhos menores - por exemplo, "1X", um menor; "3X", três menores - e um "Y" para o cônjuge).

O número de passaporte a inscrever corresponde ao que está impresso ou perfurado em todas ou na maioria das suas folhas.

1.7. Rubrica "TIPO DE VISTO":

Para facilitar uma rápida identificação dos serviços de controlo, nesta rubrica indicar-se-á o tipo de visto a que no caso concreto se aplica a vinheta de visto, mediante a utilização das letras A, B, C, e D que corresponderão respectivamente:

A: Visto de escala

B: Visto de trânsito

C: Visto para uma estada de curta duração

D: Visto nacional para uma estada de longa duração

Para os vistos com validade territorial limitada e os colectivos, utilizar-se-ão, conforme o caso, as letras A, B, ou C.

2. Zona reservada às menções nacionais (averbamentos) (zona 9)

Ao contrário da zona oito (menções comuns e obrigatórias), esta zona destina-se às menções eventualmente exigidas pelas disposições nacionais ou pela prática de alguns Estados. Em princípio, cada parte contratante pode incluir as menções que considere oportunas, devendo, no entanto, informar todas as partes contratantes, de modo a que tais menções possam ser interpretadas (ver anexo 9).

3. Zona do carimbo do serviço que concede o visto (zona 4)

O carimbo da entidade que concede o visto será colocado no rectângulo compreendido entre o lado esquerdo da vinheta e a rubrica "Averbamentos", no que concerne aos seus limites laterais, e entre a zona de impressão calcográfica e a zona de leitura óptica, no que respeita aos limites superior e inferior.

As menções do carimbo, as suas dimensões e a tinta a utilizar serão determinadas de acordo com o que cada parte contratante estabelecer a este respeito.

4. Zona reservada à leitura óptica (zona 5)

Tanto o formato da vinheta de visto como o formato da zona de impressão para leitura óptica foram adoptados pela ICAO sob proposta dos Estados Schengen. Tal zona conterá duas linhas de 36 caracteres (OCR B-10 caracteres/polegada). No anexo 10, encontram-se indicações sobre o modo de preencher a referida zona.

5. Outras questões relevantes para o preenchimento da vinheta

5.1. Assinatura do visto:

Se o direito ou as práticas internas de uma parte contratante considerar obrigatória a assinatura, devendo esta ser manuscrita, o visto deverá ser assinado, depois de colado no passaporte, pela pessoa habilitada para o efeito.

Para a assinatura, será utilizado o espaço situado no lado direito da zona dos "Averbamentos", de preferência de modo a que os traços da mesma ultrapassem a vinheta, prolongando-se pela folha do passaporte ou documento de viagem, sem que no entanto atinjam a zona de leitura óptica.

5.2. Anulação de vinhetas já preenchidas:

As vinhetas de visto não poderão apresentar emendas ou rasuras. Se aquando do preenchimento da vinheta se cometer um erro, esta deverá ser anulada:

- se o erro for detectado antes da vinheta ter sido colada no passaporte, proceder-se-á sua destruição material, podendo a mesma ser cortada na diagonal,

- se o erro for detectado depois da vinheta estar já colada no passaporte, esta será riscada a vermelho com uma linha dupla em forma de cruz de Santo André, procedendo-se à colagem de uma nova vinheta.

5.3. Aposição da vinheta de visto no passaporte

A vinheta será preenchida antes de ser colada no passaporte; no entanto, a aposição do carimbo e a assinatura serão efectuadas depois daquela ter sido aposta no passaporte.

Depois de correctamente preenchida, proceder-se-á à sua colagem na primeira página do passaporte que não contenha nem carimbos nem qualquer outro tipo de inscrições, salvo o carimbo de identificação dos pedidos. Será recusado qualquer passaporte que já não tenha espaço livre para a colagem da vinheta, qualquer passaporte caducado ou que não permita a saída no prazo de validade do visto, o regresso do estrangeiro ao seu país de proveniência ou a sua entrada em um país terceiro (ver artigo 13.o da Convenção de aplicação).

5.4. Passaporte e documentos de viagem em que podem ser apostos vistos uniformes

No anexo 11 encontram-se os critérios que permitem decidir se num determinado documento de viagem pode ser aposto um visto, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção de aplicação.

Em conformidade com o disposto no artigo 14.o da Convenção de aplicação nenhum visto poderá ser aposto em um documento de viagem se este não for válido para qualquer das partes contratantes. Se o documento de viagem só for válido para uma ou várias partes contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou estas partes contratantes.

Se o documento de viagem não for reconhecido como válido por uma ou várias das partes contratantes, poder-se-á conceder o visto sob a forma de autorização que substitua o visto. Tal autorização em uma folha separada só terá efeito de visto com validade territorial limitada.

VII. GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO

1. Organização do serviço de vistos

A organização do próprio serviço de vistos é competência de cada parte contratante.

Caberá ao representante diplomático ou gerente de posto consular envidar todos os esforços para que o serviço encarregado da concessão de vistos esteja organizado de modo a evitar todo e qualquer tipo de negligências que possam ocasionar furtos e falsificações.

- convém velar por que não sejam exercidas quaisquer pressões locais sobre o pessoal encarregado da concessão de vistos,

- convém evitar que se criem "hábitos" susceptíveis de provocar uma diminuição da vigilância (por exemplo, organização de permutas regulares dos funcionários),

- a conservação e a utilização das vinhetas de visto deverão estar sujeitas a medidas de segurança análogas às que estão em vigor para os outros documentos e valores a proteger.

2. Ficheiros e arquivos dos dossiers

É da responsabilidade de cada parte contratante manter operacionais os ficheiros e o arquivo dos dossiers de pedidos de visto e, no caso dos vistos submetidos a consulta central, a fotografia do requerente.

O prazo de conservação dos impressos de pedido será, no mínimo, de um ano no caso de concessão do visto solicitado e de cinco anos, no mínimo, no caso de recusa da concessão de visto.

Para facilitar a localização, nas consultas e respostas entre autoridades centrais, mencionar-se-ão as respectivas referências de ficheiro e de arquivo.

3. Registo dos vistos concedidos

Cada parte contratante procederá ao registo dos vistos concedidos de acordo com a sua prática nacional. As vinhetas de visto anuladas deverão ser registadas como tal.

4. Emolumentos a cobrar pela concessão de vistos

As taxas a cobrar pela concessão de vistos constam do anexo 12.

VIII. COOPERAÇÃO CONSULAR LOCAL

1. Orientação da cooperação consular local

Regra geral, na prática a cooperação consular centrar-se-á na avaliação dos riscos migratórios e especialmente na determinação de critérios comuns relativos à tramitação dos dossiers, ao intercâmbio de informação sobre utilização de documentos falsos, a eventuais redes de imigração ilegal e a recusas de concessão de vistos manifestamente infundadas ou a pedidos fraudulentos. Além disso, deverá possibilitar o intercâmbio de informação sobre requerentes de boa fé, bem como a actualização, em comum, da informação do público sobre as condições de pedido de um visto Schengen.

As representações efectuarão reuniões com a periodicidade aconselhável em função das circunstâncias e ao nível que considerarem conveniente, enviando às suas autoridades centrais relatórios das mesmas. A pedido da Presidência, poderá enviar-se à mesma um relatório conjunto semestral.

2. Prevenção de pedidos simultâneos ou subsequentes a uma recusa recente

O intercâmbio de informações entre os diferentes postos consulares ou missões diplomáticas e a identificação dos pedidos através da aposição de um carimbo ou de outros meios complementares, destinam-se a prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos, seja durante o período de tratamento do pedido, seja após o indeferimento do pedido, junto do mesmo posto consular ou missão diplomática ou junto de postos consulares ou missões diplomáticas diferentes.

Sem prejuízo das consultas e trocas de informações que os diferentes postos consulares ou missões diplomáticas poderão realizar entre si, o posto consular ou missão diplomática junto do qual for apresentado o pedido apõe no passaporte de qualquer requerente um carimbo com a menção "Visto requerido a ... em ...". O espaço após "a" será preenchido com seis algarismos (dois para o dia, dois para o mês e dois para o ano); o segundo espaço será reservado à menção do posto consular ou missão diplomática; deverá acrescentar-se o código do tipo de visto solicitado.

Nos passaportes diplomáticos ou de serviço, a aposição do carimbo é deixada ao critério da missão diplomática ou posto consular a quem o pedido foi apresentado.

O carimbo pode ser aposto quando for solicitado um visto para uma estada de longa duração.

No caso de um visto concedido em representação, após a indicação do código do tipo de visto solicitado, deverá ser inscrita no carimbo uma menção "R" seguida do código do Estado representado.

Se o visto for concedido, a vinheta será aposta, na medida do possível, por cima do carimbo de identificação.

Em casos excepcionais, em que seja impraticável a aposição do carimbo, o posto consular ou missão diplomática que exercer a Presidência informará o Grupo Schengen competente do facto e submeterá à sua aprovação a aplicação de medidas alternativas à aposição de carimbo, por exemplo, o intercâmbio de fotocópias de passaportes ou de listas de vistos indeferidos com indicação do motivo de indeferimento.

Os responsáveis pelos postos consulares ou missões diplomáticas definirão, eventualmente, a nível local, sob iniciativa da Presidência, medidas complementares de prevenção, caso essas medidas se revelem necessárias.

3. Apreciação da boa fé dos requerentes

Para facilitar a comprovação da boa fé dos requerentes de visto, as missões diplomáticas e postos consulares poderão proceder ao intercâmbio, nos termos da sua legislação nacional, de informações, baseando-se em acordos que, no âmbito da cooperação e, em conformidade com o disposto no ponto 1 do presente capítulo, se estabeleçam a nível local.

Poder-se-á intercambiar periodicamente informações referentes a requerentes aos quais tenha sido recusado visto por utilização de documentos roubados, extraviados ou falsos, por incumprimento injustificado do prazo de saída estipulado em vistos anteriores, por terem sido detectados riscos para a segurança e, especialmente, por existirem suspeitas de tentativa de imigração ilegal no território das partes contratantes.

Tais informações intercambiadas ou elaboradas em comum constituem um instrumento de trabalho na apreciação dos pedidos de visto. No entanto, não substituem nem a análise propriamente dita do pedido visto nem a consulta às autoridades centrais requerentes.

4. Intercâmbio de estatísticas

4.1. O intercâmbio de estatísticas relativas aos vistos de curta duração, de trânsito e de escala concedidos e formalmente recusados é realizado trimestralmente.

4.2. Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 16.o da Convenção, explicitado no anexo 14 da instrução consular comum, que impõem aos parceiros Schengen a comunicação num prazo de 72 horas dos dados relativos à concessão de vistos com validade territorial limitada, chama-se expressamente a atenção das missões diplomáticas e consulares dos Estados Schengen para o facto de serem obrigadas [ver SCH/Com-ex(95) decl. 4] a proceder todos os meses ao intercâmbio das estatísticas do mês precedente relativas aos vistos com validade territorial limitada concedidos e de transmitir as referidas estatísticas à sua autoridade central nacional.

(1) De acordo com o artigo 138.o da Convenção de aplicação, as presentes disposições apenas se referem, no que diz respeito à República Francesa e ao Reino dos Países Baixos, aos seus territórios europeus.

(2) Em casos excepcionais, para uma estada de curta duração ou para trânsito, poder-se-ão conceder vistos na fronteira nas condições previstas na parte II, ponto 5, do Manual Comum de Fronteiras.

(3) Estes montantes de referência serão fixados de acordo com as modalidades previstas na parte I do manual comum de fronteiras.

(4) No caso de um visto de trânsito, o número de dias que figurar nesta rubrica não poderá ser superior a 5.

ANEXO 1

I. Lista comum de Estados cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto

II. Inventário actualizado de Estados a cujos nacionais nenhuma parte contratante exige visto

III. Inventário actualizado de Estados a cujos nacionais apenas uma ou várias partes contratantes exigem visto

As listas seguintes reflectem as decisões tomadas pelo Comité Executivo de Schengen até 1 de Maio de 1999. Haverá que consultar os serviços competentes da Comissão ou do Secretariado-Geral do Conselho sobre as eventuais alterações ocorridas após 1 de Maio de 1999.

I. Lista comum de Estados(1) cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS(2)

AFEGANISTÃO

ANTÍGUA E BARBUDA

ALBÂNIA

ARMÉNIA

ANGOLA

AZERBAIJÃO

BÓSNIA HERZEGOVINA

BARBADOS

BANGLADECHE

BURQUINA FASO

BULGÁRIA

BARÉM

BURUNDI

BENIM

BAAMAS

BUTÃO

BOTSUANA

BIELORRÚSSIA

BELIZE

CONGO (REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO)

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

CONGO-BRAZZAVILLE

COSTA DO MARFIM

CAMARÕES

CHINA

CUBA

CABO VERDE

JIBUTI

DOMÍNICA

REPÚBLICA DOMINICANA

ARGÉLIA

EGIPTO

ERITREIA

ETIÓPIA

FIJI

MICRONÉSIA

GABÃO

GRANADA

GEÓRGIA

GANA

GÂMBIA

GUINÉ

GUINÉ EQUATORIAL

GUINÉ-BISSAU

GUIANA

HAITI

INDONÉSIA

ÍNDIA

IRAQUE

IRÃO

JAMAICA

JORDÂNIA

QUÉNIA

QUIRGUIZISTÃO

CAMBOJA

QUIRIBATI

COMORES

SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS

COREIA DO NORTE

KUWAIT

CAZAQUISTÃO

LAOS

LÍBANO

SANTA LÚCIA

SRI LANCA

LIBÉRIA

LESOTO

LÍBIA

MARROCOS

MOLDÁVIA

MADAGÁSCAR

MARSHALL (ILHAS)

ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

MALI

BIRMÂNIA/MIANMAR

MONGÓLIA

MARIANAS DO NORTE (ILHAS)

MAURITÂNIA

MAURÍCIA

MALDIVAS

MALAVI

MOÇAMBIQUE

NAMÍBIA

NÍGER

NIGÉRIA

NEPAL

NAURU

OMÃ

PERU

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

FILIPINAS

PAQUISTÃO

PALAU

CATAR

ROMÉNIA

RÚSSIA

RUANDA

ARÁBIA SAUDITA

SALOMÃO (ILHAS)

SEICHELES

SUDÃO

SERRA LEOA

SENEGAL

SOMÁLIA

SURINAME

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

SÍRIA

SUAZILÂNDIA

CHADE

TOGO

TAILÂNDIA

TAJIQUISTÃO

TURQUEMENISTÃO

TUNÍSIA

TONGA

TURQUIA

TRINDADE E TOBAGO

TUVALU

TAIWAN

TANZÂNIA

UCRÂNIA

UGANDA

USBEQUISTÃO

SÃO VICENTE E GRANADINAS

VIETNAME

VANUATU

SAMOA OCIDENTAL

IÉMEN

REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA (SÉRVIA E MONTENEGRO)

ÁFRICA DO SUL

ZÂMBIA

ZIMBABUÉ

II. Inventário actualizado de Estados a cujos nacionais nenhuma parte contratante exige visto.

ANDORRA

ARGENTINA

AUSTRÁLIA

BRUNEI

BOLÍVIA

BRASIL(3)

CANADÁ

SUÍÇA

CHILE

COSTA RICA

CHIPRE

REPÚBLICA CHECA

EQUADOR

ESTÓNIA

MÓNACO

GUATEMALA

HONDURAS

CROÁCIA

HUNGRIA

ISRAEL(4)

ISLÂNDIA

JAPÃO

COREIA DO SUL

LIECHTENSTEIN

LITUÂNIA

LETÓNIA

MALTA

MÉXICO

MALÁSIA

NICARÁGUA

NORUEGA

NOVA ZELÂNDIA

PANAMÁ

POLÓNIA

PARAGUAI

SINGAPURA

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

SÃO MARINHO

EL SALVADOR

ESTADOS UNIDOS(5)

URUGUAI

SANTA SÉ

VENEZUELA

III. Inventário actualizado de Estados a cujos nacionais apenas uma ou várias partes contratantes exigem visto.

COLÔMBIA

Inventário de países a cujos nacionais apenas uma ou várias partes contratantes exigem visto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Esta lista não prejudica a posição das partes contratantes relativamente ao estatuto internacional dos países nela incluídos, nem as relações que com os mesmos possam manter.

(2) Mencionado no anexo do Regulamento (CE) n.o 574/1999 do Conselho, de 12 de Março de 1999; que determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros.

(3) A Grécia submete à obrigação de visto os marítimos nacionais deste Estado.

(4) A França mantém a obrigação de visto de curta duração para os membros da tripulação de navios ou aeronaves no exercício das suas funções.

(5) A França submete à obrigação de visto as seguintes categorias de nacionais dos E.U.A.:

- estudantes,

- jornalistas em viagem de serviço,

- membros da tripulação de navios ou aviões no exercício das suas funções.

ANEXO 2

Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço bem como a titulares de laissez-passer concedidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus próprios funcionários

I. Regime de circulação nas fronteiras externas

1. A circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço não é regida pela lista de regime comum de exigência de vistos. As partes contratantes comprometem-se, no entanto, a informar previamente os seus parceiros de quaisquer alterações que pretendam introduzir no regime de circulação dos titulares destes passaportes e a ter mutuamente em conta os seus interesses respectivos.

2. Tendo em vista avançar de uma forma particularmente flexível até à harmonização do regime de circulação de titulares deste tipo de passaportes, em anexo à instrução comum e a título informativo figurará um inventário dos países a cujos nacionais um ou mais Estados Schengen não exige visto quando sendo titulares de um passaporte diplomático e/ou de serviço ou especial, mas sim quando sejam titulares de um passaporte comum. Se for caso disso, figurará também um inventário da situação inversa. O Comité Executivo manterá os dois inventários actualizados.

3. Não beneficiarão do regime de circulação previsto neste documento os titulares de passaportes comuns para assuntos públicos nem de passaportes de serviço, oficiais, especiais, etc. cuja emissão por Estados terceiros não corresponda à prática internacional dos Estados membros de Schengen. Para este efeito, o Comité Executivo, sob proposta de um grupo de peritos, poderá estabelecer uma lista de passaportes não comuns a cujos titulares os Estados-Membros não pretendem conceder um tratamento privilegiado.

4. Qualquer pessoa a quem seja concedido um visto para acreditação pela primeira vez num Estado-Membro poderá, pelo menos, transitar pelos restantes Estados para se dirigir ao território do Estado que lhe concedeu o visto, nas condições previstas no artigo 18.o da Convenção de aplicação.

5. Os membros de missões diplomáticas ou serviços consulares já acreditados e respectivas famílias, titulares de um cartão emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderão passar a fronteira externa do território Schengen mediante a apresentação do referido cartão e, se necessário, do documento de viagem.

6. Regra geral, os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ainda que permaneçam sujeitos à obrigação de visto se for caso disso, estão dispensados de provar que dispõem de meios de subsistência suficientes. Todavia, quando se trate de deslocações de carácter particular, poderão, se for caso disso, ser solicitados os documentos comprovativos requeridos para os passaportes comuns.

7. Qualquer pedido de visto em passaporte diplomático, oficial ou de serviço, quando o requerente se desloca em missão deverá ser acompanhado de uma nota verbal do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de uma missão diplomática (caso o pedido de visto seja efectuado num país terceiro).

8.1. O mecanismo de consulta prévia às autoridades centrais dos outros Estados aplica-se aos pedidos de visto apresentados por titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. Não se procede a consulta prévia relativamente a nacionais de Estados que tenham celebrado um acordo de supressão de vistos para passaportes diplomáticos e/ou de serviço com o país a cujo nacional a consulta se refere (nos casos mencionados no anexo 5 da presente instrução).

Se algum dos Estados levantar objecções, o Estado Schengen a quem compete tratar do pedido de visto pode conceder um visto com validade territorial limitada.

8.2. Os Estados Schengen comprometem-se a, de futuro, não celebrar sem acordo prévio dos restantes Estados-Membros acordos de supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço com Estados cujos nacionais outro Estado Schengen submeta ao processo de consulta prévia para a concessão de vistos.

8.3. Se se tratar de um visto para a acreditação de um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, e se o mecanismo de consulta prévia for aplicável, a consulta será efectuada nos termos do artigo 25.o da Convenção de aplicação.

9. Quando um Estado invocar as excepções previstas no n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de aplicação, a admissão dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço limitar-se-á, também, ao território nacional do Estado-Membro em questão, o qual deverá informar desse facto os restantes Estados-Membros.

II. Regime de circulação nas fronteiras internas

Será aplicável, de um modo geral, o regime de circulação previsto nos artigos 19.o e seguintes da Convenção de aplicação, excepto em caso de concessão de um visto com validade territorial limitada.

Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço poderão circular pelo território das partes contratantes durante um período de três meses a contar da data da entrada (caso não estejam sujeitos à obrigação de visto) ou durante o período de validade do visto concedido.

Os membros acreditados de missões diplomáticas ou serviços consulares e respectivas famílias, titulares de um cartão emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderão circular pelo território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses, mediante a apresentação desse cartão e, se necessário, do documento de viagem.

III. O regime de circulação descrito no presente documento aplica-se a titulares de laissez-passer concedidos por organizações internacionais intergovernamentais de que todos os Estados Schengen sejam signatários, aos funcionários das mesmas que, ao abrigo dos tratados que as instituem, estejam dispensados da inscrição no Serviço dos Estrangeiros bem como da posse de um título de residência (ver página 66 do manual comum das fronteiras).

Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço

Inventário A

Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto quando sejam titulares de passaportes comuns NÃO quando sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Inventário B

Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto desde que sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço mas NÃO quando sejam titulares de passaportes comuns.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 3

Lista de Estados cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala bem como os titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados(1)

Os Estados Schengen comprometem-se a não alterar a parte I do anexo 3 sem acordo prévio dos outros Estados-Membros.

Se um Estado-Membro entende alterar a parte II deste anexo, compromete-se a informar os seus parceiros do facto e a atender aos interesses dos mesmos.

PARTE I

Lista comum dos Estados cujos cidadãos estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária (VTA) por todos os Estados, estando também sujeitos a esta obrigação os titulares de documentos de viagem emitidos por estes Estados(2)(3)

AFEGANISTÃO

BANGLADECHE

CONGO (República Democrática do)(4)

ERITREIA(5)

ETIÓPIA

GANA

IRAQUE

IRÃO

SRI LANCA

NIGÉRIA

PAQUISTÃO

SOMÁLIA

Estas pessoas não estão sujeitas a visto de escala caso sejam titulares de um título de residência de um Estado membro do EEE mencionado na lista A da parte III deste anexo ou de determinados títulos de residência de Andorra, do Japão, do Canadá, do Mónaco, de São Marinho, da Suíça ou dos Estados Unidos da América que garantam um direito absoluto de regresso e se encontrem mencionados na lista B da parte III deste anexo.

Esta lista de títulos de residência deverá ser completada e regularmente verificada de comum acordo pelo subgrupo "Vistos" do grupo de trabalho II. Perante eventuais problemas, os Estados partes poderão suspender a aplicação destas medidas até ser definida uma solução de comum acordo. As partes contratantes poderão excluir certos títulos de residência desta isenção se tal estiver indicado na parte III.

No que respeita aos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou de outros passaportes oficiais, cabe ao Estado-Membro interessado decidir das excepções à obrigação de visto de escala.

PARTE II

Lista dos Estados cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária apenas por alguns Estados Schengen, estando também sujeitos a esta obrigação os titulares de documentos de viagem emitidos por estes Estados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE III

A. Lista das autorizações de residência de Estados do EEE cujos titulares estão dispensados de visto de escala:

DINAMARCA:

- Opholdstilladelse (autorização de residência sob a forma de um cartão com a menção C, D, E, F, G, H, J, K ou L)

- Opholdstilladelse (autorização de residência sob a forma de uma vinheta cor-de-rosa e branca com a menção B, C ou H aposta no passaporte)

- Tilbagerejsetilladelse (autorização de regresso sob a forma de um carimbo com a menção I, II ou III aposta no passaporte)

FINLÂNDIA:

- Oleskelulupa uppehallstillstand - residence permit in card form

(cartão de autorização de residência concedido aos cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que residam na Finlândia e membros das suas famílias)

- Autorização de residência sob a forma de vinheta, em inglês, indicando claramente o tipo e a duração da autorização e apresentando as menções "Suomi Finnland", "Visa" e "Permit"

- Autorização de residência sob a forma de vinheta correspondente ao modelo de vinheta de visto com a menção finlandesa "Oleskelulupa Ja Työlupa" (autorização de residência e de trabalho)

- Oleskelulupa uppehållstillståand (título de residência uniforme UE em finlandês/sueco)

REINO UNIDO:

- Leave to remain in the United Kingdom for an indefinite period (autorização de residência no Reino Unido de duração ilimitada. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora do Reino Unido não tiver sido superior a dois anos)

- Certificate of entitlement to the right of abode (documento que certifica o direito de estabelecimento)

IRLANDA:

- Residence permit com um re-entry visa (autorização de residência unicamente com visto de regresso)

ISLÂNDIA:

- Alien's passport com um re-entry permit [passaporte para estrangeiros (capa castanha), com autorização de regresso materializada através de carimbo aposto no passaporte](6)

- Temporary residence permit com um re-entry permit [autorização de residência de duração limitada (cartão vermelho) com autorização de regresso sob a forma de carimbo aposto no passaporte]

- Permanent residence permit [autorização permanente de residência (cartão amarelo com risca verde)]

- Permanent work and residence permit [autorização permanente de residência e de trabalho (cartão verde)]

LISTENSTAINE:

- Livret pour étranger B (autorização de residência garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de um ano não tenha expirado)

- Livret pour étranger C (autorização de estabelecimento garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de cinco ou dez anos não tenha expirado)

NORUEGA:

- Oppholdstillatelse (autorização de residência de duração limitada)

- Arbeidstillatelse (autorização de trabalho de duração limitada)

- Bosettingstillatelse (autorização de residência e de trabalho de duração ilimitada)

SUÉCIA:

- "Sverige Bevis om permanent uppehållstillstånd; Sweden Certificate of permanent residence permit" (autorização de residência permanente sob a forma de uma vinheta com a menção (Suécia Certificado de residência permanente) aposta no passaporte

- Sverige Uppehålls och arbetstillstånd; Sweden residence and work permit (autorização de residência e de trabalho sob a forma de uma vinheta com a menção (Suécia autorização de residência e de trabalho) aposta no passaporte

B. Lista das autorizações de residência que conferem direito de regresso absoluto, mediante a apresentação das quais os seus titulares estão dispensados de visto de escala:

ANDORRA:

- Tarjeta provisional de estancia y de trabajo (cartão provisório de permanência e de trabalho) (branco); concedido para o trabalho sazonal. O período de validade depende da duração do contrato de trabalho, sendo em princípio inferior a seis meses. Não é renovável

- Tarjeta de estancia y de trabajo (cartão de permanência e de trabalho) (branco); é concedido por um período de seis meses e pode ser renovado por mais um ano

- Tarjeta de estancia (cartão de permanência) (branco); é concedido por um período de seis meses e pode ser renovado por mais um ano

- Tarjeta temporal de residencia (cartão temporário de residência) (cor-de-rosa); é concedido por um período de um ano e pode ser renovado duas vezes pelo mesmo período

- Tarjeta ordinaria de residencia (cartão normal de residência) (amarelo); é concedido por um período de três anos e pode ser renovado por mais três anos

- Tarjeta privilegiada de residencia (cartão privilegiado de residência) (verde); é concedido por um período de cinco anos e pode ser renovado pelo mesmo período

- Autorización de residencia (autorização de residência) (verde); é concedida por um período de um ano e pode ser renovada por mais três anos

- Autorización temporal de residencia y de trabajo (autorização temporária de trabalho e de residência) (cor-de-rosa); é concedida por um período de dois anos e pode ser renovada por mais dois anos

- Autorización ordinaria de residencia y de trabajo (autorização normal de residência e de trabalho) (amarela); é concedida por um período de cinco anos

- Autorización privilegiada de residencia y de trabajo (autorização privilegiada de residência e de trabalho) (verde); é concedida por um período de 10 anos e pode ser renovada pelo mesmo período

CANADÁ:

- Returning Resident Permit (autorização de regresso para os residentes, folha separada no passaporte)

SUÍÇA:

- Livret pour étranger B (autorização de residência garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de um ano não tenha expirado)

- Livret pour étranger C (autorização de estabelecimento garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de cinco ou dez anos não tenha expirado)

MÓNACO:

- Carte de séjour de résident temporaire de Monaco (cartão de residência temporária)

- Carte de séjour de résident ordinaire de Monaco (cartão de residência comum)

- Carte de séjour de résident privilégié de Monaco (cartão de residência privilegiada)

- Carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque (cartão de residência de cônjuge de cidadão monegasco)

JAPÃO:

- Re-entry permit to Japan (autorização de regresso ao Japão)

SÃO MARINHO:

- Permesso di soggiorno ordinario (validità illimitata) [autorização normal de residência (validade ilimitada)]

- Permesso di soggiorno continuativo speciale (validità illimitata) [autorização permanente especial de residência (validade ilimitada)]

- Carta d'identità de San Marino (validità illimitata) [bilhete de identidade de San Marino (validade ilimitada)]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

- Form I-551 Permanent resident card (validade de dois ou dez anos)

- Form I-551 Alien registration receipt card (validade de dois ou dez anos)

- Form I-551 Alien registration receipt card (validade ilimitada)

- Form I-327 Reentry document (validade de dois anos - concedido aos titulares de um I-551)

- Resident alien card (cartão de identidade de estrangeiro concedido a residentes, com uma validade de dois anos, dez anos ou ilimitada. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos EUA não tiver sido superior a um ano)

- Permit to reenter (autorização de regresso, com uma validade de dois anos. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos EUA não tiver sido superior a dois anos)

- Valid temporary residence stamp (carimbo de residência temporária aposto em passaporte válido com a validade de um ano, a partir da data de emissão)

(1) Em caso de concessão de vistos de escala (designados VTA - "Visa de Transit aéroportuaire") a consulta às autoridades centrais não é necessária.

(2) Para todos os Estados Schengen:

Estão isentos do VTA:

- os membros da tripulação dos aviões nacionais de um Estado parte na Convenção de Chicago.

(3) Para os países do Benelux, Espanha e França:

Estão isentos do VTA:

- os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço.

(4) Para a Alemanha:

A obrigação de visto só terá efeito a partir do momento em que os procedimentos nacionais iniciados tiverem sido concluídos.

(5) Para a Alemanha:

A obrigação de visto só terá efeito a partir do momento em que os procedimentos nacionais iniciados tiverem sido concluídos.

(6) Os portadores deste título residência não estão dispensados de visto de escala na Alemanha.

ANEXO 4

Lista de documentos que autorizam a entrada sem visto

BÉLGICA

- Carte d'identité d'étranger

Identiteitskaart voor vreemdelingen

Personalausweis für Ausländer

(Cartão de identidade para estrangeiros)

- Certificat d'inscription au registre des étrangers

Bewijs van inschrijving in het vreemdelingenregister

Bescheinigung der Eintragung im Ausländerregister

(Certificado de inscrição no registo de estrangeiros)

- Títulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

- Carte d'identité diplomatique

Diplomatieke identiteitskaart

Diplomatischer Personalausweis

(Cartão de identidade diplomático)

- Carte d'identité consulaire

Consulaire identiteitskaart

Konsularer Personalausweis

(Cartão de identidade consular)

- Carte d'identité spéciale - couleur bleue

Bijzondere identiteitskaart - blauw

Besonderer Personalausweis - blau

(Cartão de identidade especial - azul)

- Carte d'identité spéciale - couleur rouge

Bijzondere identiteitskaart - rood

Besonderer Personalausweis - rot

(Cartão de identidade especial - vermelho)

- Certificat d'identité pour les enfants âgés de moins de cinq ans des étrangers privilégiés titulaires d'une carte d'identité diplomatique, d'une carte d'identité consulaire, d'une carte d'identité spéciale - couleur bleue ou d'une carte d'identité - couleur rouge

Identiteitsbewijs voor kinderen, die de leeftijd van vijf jaar nog niet hebben bereikt, van een bevoorrecht vreemdeling dewelke houder is van een diplomatieke identiteitskaart, consulaire identiteitskaart, bijzondere identi-teitskaart - blauw of bijzondere identiteitskaart - rood

Identitätsnachweis für Kinder unter fünf Jahren, von privilegierten Ausländern, die Inhaber eines diplomatischen Personalausweises sind, eines konsularen Personalausweises, eines besonderen Personalausweises - rot oder eines besonderen Personalausweises - blau

(Certidão de identidade para filhos menores de cinco anos, de estrangeiro gozando de privilégios, titular de cartão de identidade diplomático, de cartão de identidade consular, de cartão de identidade especial - azul ou de cartão de identidade especial - vermelho)

- Certificat d'identité avec photographie délivré par une administration communale belge à un enfant de moins de douze ans

Door een Belgisch gemeentebestuur aan een kind beneden de 12 jaar afgegeven identiteitsbewijs met foto

Von einer belgischen Gemeindeverwaltung einem Kind unter dem 12. Lebensjahr ausgestellter Personalausweis mit Lichtbild

(Certidão de identidade com fotografia emitido por uma administração local belga a um menor de 12 anos)

- Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

ALEMANHA

- Aufenthaltserlaubnis für die Bundesrepublik Deutschland

(Título de residência na República Federal da Alemanha)

- Aufenthaltserlaubnis für Angehörige eines Mitgliedstaates der EG

(Cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, na República Federal da Alemanha)

- Aufenthaltsberechtigung für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência na República Federal da Alemanha)

- Aufenthaltsbewilligung für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência na República Federal da Alemanha)

- Aufenthaltsbefugnis für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência na República Federal da Alemanha)

Estes títulos de residência só conferem o direito de entrada sem visto desde que estejam inscritos em um passaporte ou sejam emitidos, a título de autorização que substitua o visto, com base em um passaporte. Não conferem o direito de entrada sem visto se forem emitidas em substituição de um documento de identidade nacional.

O documento relativo a uma medida de expulsão adiada "Aussetzung der Abschiebung (Duldung)" bem como a autorização provisória de residência para requerentes de asilo "Aufenthaltsgestattung für Asylbewerber" também não conferem o direito de entrada sem visto.

- Títulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

- Diplomatenausweis

(Cartão de identidade, corpo diplomático) (vermelho)

- Ausweis für bevorrechtigte Personen

(Cartão de identidade, pessoas privilegiadas) (azul)

- Ausweis

(Cartão de identidade) (amarelo)

- Personalausweis

(Cartão de identidade) (verde)

- Títulos de residência especiais emitidos pelos Länder:

- Ausweis für Mitglieder des Konsularkorps

(Cartão de identidade, corpo consular, funcionário de missão) (branco)

- Ausweis

(Cartão de identidade) (cinzento)

- Ausweis für Mitglieder des Konsularkorps

(Cartão de identidade, corpo consular, funcionário de missão) (branco raiado de verde)

- Ausweis

(Cartão de identidade) (amarelo)

- Ausweis

(Cartão de identidade) (verde)

- Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

GRÉCIA

- Αδεια παραμονής αλλοδαπού για εργασία

(Autorização de trabalho)

- Αδεια παραμονής μελών οικογενείας αλλοδαπού

(Título de residência emitido com vista ao reagrupamento familiar)

- Αδεια παραμονής αλλοδαπού για σπουδές

(Título de residência para estudantes)

- Αδεια παραμονής αλλοδαπού (χρώμα λευκό)

(Autorização de permanência para estrangeiros) (cor branca)

(Concedido aos estrangeiros casados com cidadãos gregos; documento válido por um ano, renovado anualmente ao longo da duração do casamento)

- Δελτίο ταυτότητας αλλοδαπού (χρώμα πράσινο)

(Cartão de identidade para estrangeiros) (cor verde)

(Concedido exclusivamente aos estrangeiros de ascendência grega; válido por dois ou cinco anos)

- Ειδικό Δελτίο Ταυτότητας Ομογενούς (χρώμα μπέζ)

(Cartão de identidade especial para pessoas que pertencem à comunidade grega no estrangeiro) (cor bege)

(Concedido aos cidadãos albaneses de origem grega; válido por três anos. Este cartão de identidade é emitido igualmente aos cônjuges e aos descendentes de origem grega, independentemente da sua origem étnica, desde que o laço de parentesco seja certificado mediante documento oficial)

- Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

ESPANHA

Podem entrar sem visto os titulares de uma autorização de regresso em curso de validade.

Os títulos de residência válidos que autorizam a entrada sem visto no território espanhol de um estrangeiro que, devido à sua nacionalidade, seja submetido à obrigação de visto são os seguintes:

- Permiso de Residencia Inicial

(Autorização de residência inicial)

- Permiso de Residencia Ordinario

(Autorização de residência comum)

- Permiso de Residencia Especial

(Autorização de residência especial)

- Tarjeta de Estudiante

(Cartão de estudante)

- Permiso de Residencia tipo A

(Autorização de residência do tipo A)

- Permiso de Residencia tipo b

(Autorização de residência do tipo b)

- Permiso de Trabajo y de Residencia tipo B

(Autorização de trabalho e de residência do tipo B)

- Permiso de Trabajo y de Residencia tipo C

(Autorização de trabalho e de residência do tipo C)

- Permiso de Trabajo y de Residencia tipo d

(Autorização de trabalho e de residência do tipo d)

- Permiso de Trabajo y de Residencia tipo D

(Autorização de trabalho e de residência do tipo D)

- Permiso de Trabajo y de Residencia tipo E

(Autorização de trabalho e de residência do tipo E)

- Permiso de Trabajo fronterizo tipo F

(Autorização de trabalho fronteiriço do tipo F)

- Permiso de Trabajo y Residencia tipo P

(Autorização de trabalho e residência do tipo P)

- Permiso de Trabajo y Residencia tipo Ex

(Autorização de trabalho e residência do tipo Ex)

- Tarjeta de Reconocimiento de la excepción a la necesidad de obtener Permiso de Trabajo y Permiso de Residencia (art. 16 Ley 7/85)

(Cartão de reconhecimento da isenção de obtenção de uma autorização de trabalho de uma autorização de residência - artigo 16 Lei 7/85)

- Permiso de Residencia para Refugiados

(Autorização de residência para refugiados)

- Lista de Personas que participan en un viaje escolar dentro de la Unión Europea

(Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia)

- Tarjeta de Familiar de Residente Comunitario

(Cartão de familiar de residente comunitário)

- Tarjeta temporal de Familiar de Residente Comunitario

(Cartão temporário de familiar de residente comunitário)

Os titulares das seguintes cartões credenciais, emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, podem entrar sem visto:

- Tarjeta especial (/cartão especial, vermelho) com a menção na capa "Cuerpo Diplomático. Embajador. Documento de Identidad" (corpo diplomático. Embaixador. Documento de identidade), emitido aos embaixadores acreditados

- Tarjeta especial (/cartão especial, vermelho) com a menção na capa "Cuerpo Diplomático. Documento de Identidad" (corpo diplomático. Documento de identidade), emitido ao pessoal acreditado em uma missão diplomática, com estatuto diplomático. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos

- Tarjeta especial (/cartão especial, amarelo) com a menção na capa "Misiones Diplomáticas. Personal Administrativo y Técnico. Documento de Identidad" (missões diplomáticas. Pessoal administrativo e técnico. Documento de identidade), emitido aos funcionários administrativos de uma missão diplomática acreditada. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos

- Tarjeta especial (/cartão especial, vermelho) com a menção na capa "Tarjeta Diplomática de Identidad" (cartão diplomático de identidade), emitido ao pessoal com estatuto diplomático do posto da liga dos Estados árabes e ao pessoal acreditado no posto da delegação geral palestina (Oficina de la Delegación General). Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos

- Tarjeta especial (/cartão especial, vermelho) com a menção na capa "Organismos Internacionales. Estatuto Diplomático. Documento de Identidad" (organismos internacionais. Estatuto diplomático. Documento de identidade), emitido ao pessoal com estatuto diplomático, acreditado junto de organismos internacionais. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos

- Tarjeta especial (/cartão especial, azul) com a menção na capa "Organismos Internacionales. Personal Administrativo y Técnico. Documento de Identidad" (organizações internacionais. Pessoal administrativo e técnico. Documento de identidade), emitido ao funcionários administrativos, acreditados junto de organismos internacionais. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos

- Tarjeta especial (/cartão especial, verde) com a menção na capa "Funcionario Consular de Carrera. Documento de Identidad" (funcionário consular de carreira. Documento de identidade), emitido a funcionários consulares de carreira, acreditados em Espanha. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos

- Tarjeta especial (/cartão especial, verde) com a menção na capa "Empleado Consular. Expedida a favor de ... Documento de Identidad" (pessoal consular. Emitido a ... documento de identidade), emitido a funcionários administrativos consulares acreditados em Espanha. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos

- Tarjeta especial (/cartão especial, cinzento) com a menção na capa "Personal de Servicio. Missiones Diplomáticas, Oficinas Consulares y Organismos Internacionales. Expedida a favor de ... Documento de Identidad" (pessoal auxiliar. Missões diplomáticas, postos consulares e organismos internacionais. Emitido a ... documento de identidade). É emitido ao pessoal contratado para serviços domésticos das missões diplomáticas, postos consulares e organismos internacionais (pessoal auxiliar) e do pessoal com estatuto diplomático ou consular de carreira (criados particulares). Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

FRANÇA

1. Os estrangeiros maiores de idade deverão ser detentores dos seguintes documentos:

- Carte de séjour temporaire comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé

(Cartão de residência temporária que contém uma menção especial, variável em função do motivo da estada autorizada)

- Carte de résident

(Cartão de residente)

- Certificat de résidence d'Algérien comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé (1 an, 10 ans)

(Certificado de residência para argelino que contém uma menção especial variável em função do motivo da estada autorizada) (1 ano, 10 anos)

- Certificat de résidence d'Algérien portant la mention "membre d'un organisme officiel" (2 ans)

(Certificado de residência para argelino que contém a menção "membro de um organismo oficial") (2 anos)

- Carte de séjour des Communautés Européennes (1 an, 5 ans, 10 ans)

(Cartão de residência das Comunidades Europeias) (1 ano, 5 anos, 10 anos)

- Carte de séjour de l'Espace Économique Européen

(Cartão de residência do Espaço Económico Europeu)

- Cartes officielles valant de titre de séjour, délivrées par le Ministère des Affaires Étrangères

(Cartões oficiais com valor de título de residência, emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

a) Cartes diplomatiques (/cartões diplomáticos)

- Carte portant la mention "corps diplomatique" délivrée aux chefs de mission diplomatique (couleur blanche)

(Cartão com a menção "corps diplomatique" emitido aos chefes de missão diplomática) (cor branca)

- Carte portant la mention "corps diplomatique" délivrée au personnel des représentations diplomatiques accréditées en France) (couleur orange)

(Cartão com a menção "corps diplomatique" emitido ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares acreditados em França) (cor-de-laranja)

- Carte portant la mention "organisations internationales" et en deuxième page "assimilé à un chef de mission diplomatique" (couleur blanche)

(Cartão com a menção "organisations internationales" e na segunda página "equiparado a um chefe de missão diplomática") (cor branca)

- Carte portant la mention "organisations internationales" et en deuxième page "assimilé à un membre de mission diplomatique" (couleur bleue)

(Cartão com a menção "organisations internationales" e na segunda página "equiparado a um membro de Missão Diplomática") (cor azul)

b) Cartões especiais

- Carte spéciale portant la mention "carte consulaire" délivrée aux fonctionnaires des postes consulaires (couleur verte)

(Cartão especial com a menção "carte consulaire" emitido aos funcionários dos postos consulares) (cor verde)

- Carte spéciale portant la mention "organisations internationales" délivrée aux fonctionnaires internationaux des organisations situées en France (couleur verte)

(Cartão especial com a menção "organisations internationales" emitido aos funcionários internacionais das organizações internacionais localizadas em França) (cor verde)

- Carte spéciale portant la mention "carte spéciale" délivrée au personnel administratif et technique, de nationalité étrangère, des missions diplomatiques et consulaires et des organisations internationales (couleur beige)

(Cartão especial com a menção "carte spéciale" emitido ao pessoal administrativo e técnico, de nacionalidade estrangeira, das missões diplomáticas e postos consulares e das organizações internacionais) (cor bege)

- Carte spéciale portant la mention "carte spéciale" délivrée au personnel de service, de nationalité étrangère, des missions diplomatiques et des postes consulaires, et des organisations internationales (couleur grise)

(Cartão especial com a menção "carte spéciale" emitido ao pessoal de serviço, de nacionalidade estrangeira, das missões diplomáticas e dos postos consulares e das organizações internacionais) (cor cinzenta)

- Carte spéciale portant la mention "carte spéciale" délivrée au personnel privé, de nationalité étrangère, au service des agents diplomatiques ou assimilés, des fonctionnaires consulaires, et des fonctionnaires internationaux (couleur grise)

(Cartão especial com a menção "carte spéciale" emitido ao pessoal privado, de nacionalidade estrangeira, ao serviço dos agentes diplomáticos ou equiparados, dos funcionários consulares e dos funcionários internacionais) (cor cinzenta)

- Carte spéciale portant la mention "carte spéciale" délivrée au personnel étranger en mission officielle et de statut particulier (couleur bleu-gris)

(Cartão especial com a menção "carte spéciale" emitido ao pessoal estrangeiro em missão oficial e com estatuto especial) (cor azul acinzentada)

2. Os estrangeiros menores devem ser detentores dos seguintes documentos:

- Document de circulation des étrangers mineurs

(Documento de circulação de estrangeiros menores)

- Visa de retour (sans condition de nationalité et sans présentation du titre de séjour, auquel ne sont pas soumis les enfants mineurs)

(Visto de regresso) (sem condições de nacionalidade nem apresentação do título de residência, ao qual não estão sujeitos os menores)

- Passeport diplomatique/de service/ordinaire des enfants mineurs des titulaires d'une carte spéciale du Ministère des Affaires étrangères revêtu d'un visa de circulation

(Passaporte diplomático/de serviço/comum dos filhos menores de titulares de um cartão especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com um visto de circulação)

3. Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

NB 1:

É conveniente notar que os "récépissés de première demande de titre de séjour" (recibos do primeiro pedido de título de residência) não são válidos. Em contrapartida, os "récépissés de demande de renouvellement du titre de séjour ou de modification du titre" (recibos de pedido de renovação de título de residência ou de alteração do título) são considerados como válidos, na medida em que estão juntos ao antigo título.

NB 2:

"Attestations de fonctions" (atestados de funções), emitidas pelo protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não constituem um título de residência. Os seus titulares devem ser também detentores dos títulos de residência de direito comum (enumerados na lista, de 1 a 6).

ITÁLIA

- Carta di soggiorno (validità illimitata)

(Cartão de residência) (validade ilimitada)

- Permesso di soggiorno con esclusione delle sottoelencate tipologie:

(Autorização de residência com exclusão das seguintes categorias:)

1. Permesso di soggiorno provvisorio per richiesta asilo politico ai sensi della Convenzione di Dublino

(Autorização de residência provisória em caso de apresentação de pedido de asilo político, em conformidade com a Convenção de Dublim)

2. Permesso di soggiorno per cure mediche

(Autorização de residência para efeitos de tratamento médico)

3. Permesso di soggiorno per motivi di giustizia

(Autorização de residência por motivos judiciais)

- Carta d'identità MAE - Corpo diplomatico

(Cartão de identidade MNE - corpo diplomático)

- Carta d'identità - Organizzazioni internazionali e Missioni Estere Speciali

(Cartão de identidade - organizações internacionais e missões estrangeiras especiais)

- Carta d'identità - Rappresentanze Diplomatiche

(Cartão de identidade - missões diplomáticas)

- Carta d'identità - Corpo Consolare

(Cartão de identidade - corpo consular)

- Carta d'identità - Uffici Consolari

(Cartão de identidade - postos consulares)

- Carta d'identità - Rappresentanze Diplomatiche (personale amministrativo e tecnico)

[Cartão de identidade - missões diplomáticas (pessoal administrativo e técnico)]

- Carta d'identità - Rappresentanze Diplomatiche e Consolari (personale di servizio)

[Cartão de identidade - missões diplomáticas e consulares (pessoal auxiliar)]

- Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

LUXEMBURGO

- Carte d'identité d'étranger

(Cartão de identidade para estrangeiros)

- Autorisation de séjour provisoire apposée dans le passaport national

(Autorização de residência provisória aposta no passaporte nacional)

- Carte diplomatique délivrée par le Ministère des Affaires Etrangères

(Cartão de identidade diplomático emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

- Titre de légitimation délivré par le Ministère des Affaires Etrangères au personnel administratif et technique des Ambassades

(Cartão de identidade emitido ao pessoal administrativo e técnico das embaixadas)

- Titre de légitimation délivré par le Ministère de la Justice au personnel des institutions et organisations internationales établies au Luxembourg

(Cartão de identidade emitido pelo Ministério da Justiça ao pessoal das instituições e organizações internacionais instaladas no Luxemburgo)

- Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

PAÍSES BAIXOS

- Formulários seguintes:

- Vergunning tot vestiging (modelo "A")

(Autorização de estabelecimento)

- Toelating als vluchteling (modelo "B")

(Título de admissão enquanto refugiado)

- Verblijf voor onbepaalde duur (modelo "C")

(Título de residência vitalício)

- Vergunning tot verblijf (modelo "D")

(Autorização de residência)

- Voorwaardelijke vergunning tot verblijf [modelo "D" com a menção "voorwaardelijk" (condicional)]

(Autorização condicional de residência)

- Verblijfskaart van een onderdaan van een Lid-Staat der EEG (modelo "E")

(Cartão de residência de um nacional de um Estado-Membro da CEE)

- Vergunning tot verblijf (in de vorm van een stempel in het paspoort)

[Autorização de residência (sob a forma de um carimbo aposto no passaporte)]

- Vreemdelingendocument com o código "A", "B", "C", "D", "E", "F1", "F2" ou "F3"

(Documento para estrangeiros)

- Legitimatiebewijs voor leden van diplomatieke of consulaire posten

(Documento de identidade para membros de corpo diplomático ou consular)

- Legitimatiebewijs voor ambtenaren met een bijzondere status

(Documento de identidade para funcionários que detenham um estatuto especial)

- Legitimatiebewijs voor ambtenaren van internationale organisaties

(Documento de identidade para funcionários das organizações internacionais)

- Identiteitskaart voor leden van internationale organisaties waarvan de zetel in Nederland is gevestigd

(Cartão de identidade para membros das organizações internacionais com as quais os Países Baixos tenham concluído um acordo relativo à sua sede)

- Visum voor terugkeer

(Visto de regresso)

- Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

Comentário relativo aos primeiro e segundo hífens

A emissão dos documentos de residência citados nos primeiro e segundo hífens cessou desde o dia 1 de Março de 1994 (a emissão do modelo "D" e a aposição do carimbo no passaporte deixou de existir desde o dia 1 de Junho de 1994). Os documentos já em circulação são válidos até ao dia 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar.

Comentário relativo ao terceiro hífen

O documento para estrangeiros é emitido desde o dia 1 de Março de 1994. Este documento sob a forma de cartão de crédito substituirá progressivamente as autorizações de residência mencionadas nos primeiro e segundo hífens. O código correspondente à categoria de residência mantém-se.

O documento para estrangeiros com o código E é emitido tanto em relação aos cidadãos da CE como aos cidadãos dos Estados parte do acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.

A autorização condicional de residência tem os códigos F1, F2, F3.

Comentário relativo ao sétimo hífen

A lista abaixo transcrita contém as organizações internacionais instaladas nos Países-Baixos, cujos membros (incluindo as pessoas dos seus agregados familiares) se servem de documentos de identidade que não são emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

1. Centro Europeu de Investigação e Tecnologia Espacial (European Space Research and Technology Centre - ESA)

2. Instituto Europeu de Patentes (Office Européen des Brevets)

3. International Tea Promotion Association (ITPA)

4. Serviço Internacional para a Investição Agrícola Nacional (International Service for National Agricultural Research - ISNAR)

5. Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (Technical Centre for Agricultural and rural co-operation - CTA)

6. Instituto para as novas tecnogias (United Nations University for New Techonolies - UNU-INTECH)

7. African Management Services Company (AMSCO BV)

ÁUSTRIA

- Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend der Gemeinsamen Maßnahme der Europäischen Union vom 16. Dezember 1996 zur einheitlichen Gestaltung der Aufenthaltstitel

(Título de residência sob a forma de vinheta em conformidade com a acção comum da União Europeia de 16 de Dezembro de 1996 relativa a um modelo uniforme de autorização de residência)

[Desde 1 de Janeiro de 1998, os títulos de residência são exclusivamente concedidos ou prorrogados sob esta forma. As menções indicadas na rubrica "categoria de autorização" são actualmente as seguintes: "Niederlassungsbewilligung" (autorização de estabelecimento), "Aufenthaltserlaubnis" (autorização de residência) e "Befr. Aufenthaltsrecht" (direito de residência para uma duração limitada.)]

- Títulos de residência concedidos antes de 1 de Janeiro de 1998 que continuam a ser válidos para o período mencionado, alguns dos quais foram concedidos por um período indeterminado:

["Wiedereinreise Sichtvermerk" (visto de regresso) ou "Einreise Sichtvermerk" (visto de entrada) concedidos até 31 de Dezembro de 1992 pelas autoridades nacionais, bem como as Representações no estrangeiro sob a forma de um carimbo;

"Gewöhnlicher Sichtvermerk" (visto comum) concedido de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997 sob a forma de uma vinheta e desde 1 de Setembro de 1996 em conformidade com o Regulamento (CE) 1683/95;

"Aufenthaltsbewilligung" (autorização de residência) concedida de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997 sob a forma de uma vinheta especial]

- Konventionsreisepass, ausgestellt ab 1.1.1993

(Passaporte emitido no âmbito de uma convenção, a 1 de Janeiro de 1993)

- Legitimationskarten für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb und blau, ausgestellt vom Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten

(Cartão de legitimação para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela e azul, emitidos pelo Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros)

- Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

Não são considerados títulos de residência nem por consequência autorizam a entrada sem visto na Áustria:

- Lichtbildausweis für Fremde gemäß § 85 Fremdengesetz 1997

(Documento de identidade com fotografia para estrangeiros segundo o artigo 85.o da Lei dos Estrangeiros de 1997)

- Durchsetzungsaufschub und Abschiebungsaufschub nach Aufenthaltsverbot oder Ausweisung

(Documento relativo ao adiamento da expulsão decidida na sequência de uma medida de interdição de estada)

- Bewilligung zur Wiedereinreise trotz bestehenden Aufenthaltsverbotes, in Form eines Visums erteilt, jedoch als eine solche Bewilligung gekennzeichnet

(Autorização para nova entrada no território austríaco apesar da interdição de estada, concedida em forma de visto, com a menção de que se trata de tal autorização)

- Vorläufige Aufenthaltsberechhtigung gemäß § 19 Asylgesetz 1997 bzw. § 7 AsylG 1991

(Autorização de residência provisória determinado nos termos do artigo 19.o da Lei do Asilo de 1997 ou do artigo 7.o da Lei de Asilo 1991)

- Befristete Aufenthaltsberechtigung gemäß § 15 Asylgesetz 1997 bzw. § 8 AsylG 1991 als Duldung des Aufenthaltes trotz abgelehnten Asylantrags

(Autorização de residência a tempo determinado nos termos do artigo 15.o da Lei do Asilo de 1997 ou do artigo 8.o da Lei do Asilo de 1991, que autoriza a estada apesar do facto do pedido de asilo ter sido recusado)

PORTUGAL

- Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Corpo consular, chefe de missão

- Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Corpo consular, funcionário de missão

- Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Pessoal auxiliar de missão estrangeira

- Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Funcionário administrativo de missão estrangeira

- Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Corpo diplomático, chefe de missão

- Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Corpo diplomático, funcionário de missão

- Título de residência (1 ano)

- Título de residência anual (1 ano)

- Título de residência anual (cor de laranja)

- Título de residência temporário (5 anos)

- Título de residência vitalício

- Cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia

- Cartão de residência temporário

- Cartão de residência

- Autorização de residência provisória

- Título de identidade de refugiado

CONFIDENCIAL

ANEXO 5

ANEXO 6

Lista de cônsules honorários habilitados excepcionalmente e a título transitório a conceder vistos uniformes

No âmbito da aplicação das decisões tomadas na reunião de ministros e secretários de Estado de 15 de Dezembro de 1992, todas as partes contratantes reconheceram a habilitação dos seguintes cônsules honorários para conceder vistos uniformes, durante o prazo a seguir indicado:

Actuais cônsules honorários dos Países Baixos

- em Nassau (Baamas), até ao estabelecimento de uma representação de carreira de uma das partes contratantes,

- em Manama (Barém), durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção de Aplicação.

ANEXO 7

Quantitativos de referência estabelecidos anualmente pelas autoridades nacionais competentes em matéria de estrangeiros e fronteiras

BÉLGICA

A lei prevê a verificação dos meios de subsistência suficientes, em geral, sem precisar modalidades obrigatórias.

A prática administrativa é a seguinte:

- Estrangeiro residente na casa de um particular

A prova dos meios de subsistência pode ser fornecida através de um compromisso de tomada a cargo, subscrito pela pessoa que hospedará o estrangeiro na Bélgica e legalizado pela administração da comuna em que tal pessoa reside.

O compromisso de tomada a cargo diz respeito às despesas de estada, cuidados médicos, alojamento e repatriamento do estrangeiro, caso este não as possa suportar, de modo a evitar que as mesmas sejam suportadas pelos poderes públicos. Deve ser subscrito por uma pessoa solvente e, se se tratar de um estrangeiro, deve ser detentor de uma autorização de residência ou de estabelecimento.

Se necessário, pode-se igualmente solicitar ao estrangeiro que forneça a prova da posse de recursos próprios.

Se não possuir nenhum crédito financeiro, deve poder dispor de cerca de 1500 francos belgas (BEF) por dia de estada prevista.

- Estrangeiro residente num hotel

Se o estrangeiro não puder fornecer a prova de um qualquer crédito, deve poder dispor de cerca de 2000 BEF por dia de estada prevista.

Além disso, na maioria dos casos, o interessado deve apresentar um título de transporte (bilhete de avião), que lhe permita regressar ao seu país de origem ou de residência.

ALEMANHA

O n.o 2 do artigo 60.o da lei sobre os estrangeiros de 9 de Julho de 1990 (AuslG) estipula que um estrangeiro pode designadamente ser objecto de uma medida de recondução à fronteira, se houver um motivo que justifique o seu afastamento.

Será este o caso, nomeadamente, quando um estrangeiro tiver que recorrer ou quando recorra à assistência social do Estado alemão para si próprio, para os membros da sua família que residam em território alemão ou para as pessoas que dele dependam (n.o 6 do artigo 46.o da lei sobre os estrangeiros).

Não foram fixados quantitativos destinados a servir de referência ao pessoal que exerce os controlos; na prática, uma soma de 50 marcos alemães (DEM)/dia é em geral tomada como referência de base. Além disso, o estrangeiro deve dispor de um bilhete de regresso ou de recursos financeiros correspondentes.

Antes de se tomar a decisão de não admissão, deve, no entanto, dar-se ao estrangeiro a oportunidade de apresentar, em tempo útil e de modo legal, a prova da posse dos recursos financeiros necessários, tendo em vista assegurar a sua permanência em território alemão, nomeadamente mediante a apresentação:

- de uma garantia legal de um banco alemão,

- de uma declaração de garantia por parte do anfitrião,

- de uma mandato telegráfico,

- de um depósito de uma garantia junto das autoridades responsáveis pelas questões ligadas aos estrangeiros e competentes para a estada.

GRÉCIA

O Despacho Ministerial n.o 3011/2/1f de 11 de Janeiro de 1992 fixa o montante dos meios de subsistência de que deverão dispor os cidadãos estrangeiros que desejem entrar no território grego, com excepção dos nacionais de um Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Em conformidade com o referido despacho ministerial, autoriza-se a entrada dos estrangeiros nacionais de países não membros da Comunidade Europeia que puderem provar dispor do equivalente a 5000 dracmas gregas (GRD) em divisas estrangeiras por pessoa/dia, num mínimo total de 35000 GRD.

No que concerne a menores membros da família do estrangeiro, o montante diário limita-se a 50 % dos valores indicados.

Quanto aos cidadãos de países não comunitários que obriguem os nacionais da Grécia a proceder a uma operação de liquidação do câmbio nas fronteiras aplica-se-lhes a mesma medida, por razões inerentes ao princípio da reciprocidade.

ESPANHA

Os estrangeiros deverão comprovar que dispõem dos meios de subsistência necessários cujo montante mínimo a seguir se especifica:

a) Para o seu sustento, durante a sua estada em Espanha, a quantia de cinco mil pesetas espanholas (ESP) - ou um montante equivalente em moeda estrangeira -, multiplicada pelo número de dias que pretenda permanecer em Espanha e pelo número de membros da família ou acompanhantes que viajem com o interessado. Tal quantia deverá atingir, de qualquer modo, um mínimo de 50000 ESP por pessoa, independentemente da duração da estada prevista.

b) Para regressar ao Estado de proveniência ou para o trânsito por Estados terceiros, o bilhete ou bilhetes nominativos, intransmissíveis e fechados, respeitantes ao meio de transporte previsto.

Os estrangeiros deverão comprovar que dispõem dos meios económicos indicados, mediante a apresentação dos mesmos, no caso de possuirem dinheiro líquido, ou mediante a apresentação de cheques visados, cheques de viagem, cartões de pagamento, cartões de crédito ou mediante garantia bancária de tais haveres. No entanto, na sua ausência, as autoridades espanholas de polícia de fronteiras poderão aceitar qualquer outro meio de garantia considerado suficiente.

FRANÇA

O montante de referência dos meios de subsistência suficientes para a estada prevista por um estrangeiro, ou para o seu trânsito pelo território francês se este se dirigir para um Estado terceiro, corresponde, em França, ao salário mínimo nacional (SMIC - salário mínimo interprofissional de crescimento), calculado diariamente, a partir do valor fixado em 1 de Janeiro do ano em curso.

Este montante é periodicamente actualizado, em função da evolução do custo de vida em França:

- de forma automática se o índice de preços registar uma subida superior a 2 %,

- por decisão governamental, após parecer da Comissão Nacional de Negociação Colectiva, para decidir uma subida superior à evolução dos preços.

A partir de 1 de Julho de 1998, o montante diário do SMIC corresponderá a 302 francos franceses (FRF).

Os titulares de um comprovativo de alojamento deverão possuir um montante mínimo de recursos financeiros, equivalente a metade do SMIC, para poderem permanecer em França. Este montante será pois de 151 FRF por dia.

ITÁLIA

Os meios de subsistência, requeridos pelas autoridades encarregadas dos controlos nas fronteiras aos estrangeiros não comunitários que desejam permanecer em Itália durante um certo período, nunca foram quantificados com exactidão, apesar de estarem previstos, de modo geral, no n.o 5 do artigo 3.o da Lei n.o 39 de 28 de Fevereiro de 1990, intitulada "Normas urgentes em matéria de asilo político, entrada e estadia dos cidadãos não comunitários e de regularização da residência dos cidadãos não comunitários e apátridas que já se encontram no território nacional".

Na verdade, a avaliação da suficiência ou a insuficiência dos meios de que o estrangeiro dispõe é deixada à discrição do pessoal encarregado dos controlos na fronteira, o qual se baseia, em especial, na duração e no motivo da estada, na nacionalidade (ou seja, em relação à possibilidade de pertencer a Estados que representam elevados riscos de imigração clandestina), na situação pessoal do estrangeiro e no meio de transporte utilizado.

A disponibilidade de meios financeiros pode ser demonstrada não apenas pela apresentação de dinheiro líquido, mas também através de cartões de crédito ou outros títulos de crédito (por exemplo: traveller's cheques).

Na acepção do n.o 6 do artigo 3.o da lei acima mencionada, considera-se que o estrangeiro não está desprovido de meios de subsistência se estiver em condições de apresentar documentos que atestem que dispõe ou de bens em Itália ou que exerce uma actividade regular e remunerada (por exemplo: autorização de residência para trabalhar), ou se uma instituição, associação ou um particular se tiver comprometido a garantir o seu alojamento, subsistência bem como o regresso ao seu país.

O estrangeiro, para além destes casos, deve dispor sempre de um título de viagem de regresso ou de qualquer forma de meios equivalentes (incluindo o dinheiro para o regresso, para além da soma considerada necessária para cobrir as despesas durante a sua estada).

LUXEMBURGO

A legislação luxemburguesa não estipula quaisquer quantitativos de referência, objecto de controlo na fronteira. O agente de controlo decide caso a caso se um estrangeiro que se apresenta na fronteira dispõe de meios de subsistência suficientes. Para o efeito, aquele atende designadamente ao objectivo da estada e ao tipo de alojamento.

PAÍSES BAIXOS

No que respeita à verificação dos meios de subsistência, o montante de referência ascende actualmente a 75 florins neerlandeses por pessoa e por dia.

Este critério continua a ser aplicado com flexibilidade dado que a apreciação do montante relativo aos meios de subsistência é feita designadamente em função do período de estada prevista, do motivo da viagem e da situação pessoal do interessado.

ÁUSTRIA

Segundo o artigo 32.o, n.o 2, terceira alínea da Lei de Estrangeiros, deverão ser repelidos pelo controlo fronteiriço os estrangeiros, que não tenham residência no território austríaco e não disponham de meios para custeamento das despesas da estadia e viagem de regresso.

No entanto, não existem montantes de referência. As autoridades decidirão individualmente de acordo com a finalidade, tipo e duração da estadia, pelo que - não contando com o dinheiro em numerário - em função das circunstâncias, podem ser aceites como elementos de prova igualmente cheques de viagem, cartões de crédito, garantias bancárias ou termos de responsabilidade assinados por pessoas a viver na Áustria (e que são de boa fé).

PORTUGAL

Para efeitos de entrada e permanência em Portugal os estrangeiros terão de dispor dos seguintes montantes:

- 15000 escudos portugueses (PTE) por cada entrada

- 8000 PTE por cada dia de permanência.

Estes montantes poderão ser dispensados quando o estrangeiro provar possuir alimentação e alojamento assegurados durante a estada.

ANEXO 8

Modelos de vinhetas de visto e informações sobre as suas características técnicas e de segurança

A partir de 7 de Setembro de 1996 são aplicáveis as características técnicas e de segurança previstas no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto.

REGULAMENTO (CE) N.o 1683/95 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1995

que estabelece um modelo-tipo de visto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 100.oC,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o n.o 3 do artigo 100.oC do Tratado exige que o Conselho adopte as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto até 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que a criação de um modelo-tipo de visto constitui um importante passo na via da harmonização da política de vistos; que o artigo 7.oA do Tratado estabelece que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das pessoas é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; que esta disposição deve igualmente ser considerada como formando parte de um conjunto coerente com as medidas constantes do título VI do Tratado da União Europeia;

Considerando que é essencial que o modelo-tipo de visto inclua todas as informações necessárias e satisfaça normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguarda contra a contrafacção e a falsificação; que o modelo-tipo deve igualmente ser adaptado à utilização por todos os Estados-membros e incluir dispositivos de segurança universalmente reconhecidos e perceptíveis a olho nu;

Considerando que o presente regulamento apenas estabelece as especificações destituídas de carácter secreto; que estas especificações devem ser completadas por outras, que devem permanecer secretas a fim de evitar a contrafacção e a falsificação, e que, destas últimas, não podem constar dados pessoais nem referências a estes; que devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar especificações complementares;

Considerando que, a fim de garantir que as informações em questão não sejam divulgadas a outras pessoas para além das estritamente necessárias, é igualmente essencial que cada Estado-membro designe apenas um organismo para a impressão do modelo-tipo de visto, mantendo a faculdade de o substituir por outro, se necessário; que, por razões de segurança, cada Estado-membro deve comunicar o nome do organismo competente à Comissão e aos outros Estados-membros;

Considerando que, para ser eficaz, o presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de vistos a que se refere o artigo 5.o; que os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de utilizar o modelo-tipo de visto em vistos destinados a finalidades diferentes das previstas no artigo 5.o, desde que as modificações visíveis a olho nu não permitam qualquer confusão com o visto uniforme;

Considerando que, no que respeita aos dados pessoais que devem constar do modelo-tipo de visto, nos termos do anexo do presente regulamento, importa garantir a observância das medidas tomadas pelos Estados-membros em matéria de protecção de dados, bem como do direito comunitário aplicável na matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os vistos emitidos pelos Estados-membros nos termos do artigo 5.o revestirão a forma de modelo-tipo de visto (vinheta autocolante). Esses vistos serão conformes com as especificações constantes do anexo.

Artigo 2.o

As especificações técnicas complementares destinadas a dificultar a contrafacção ou a falsificação do visto serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 6.o

Artigo 3.o

1. As especificações a que se refere o artigo 2.o são secretas e não serão publicadas. Serão exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-membros para a respectiva impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-membro ou pela Comissão.

2. Cada Estado-membro designará um organismo a que pertencerá a responsabilidade exclusiva da impressão dos vistos. Os Estados-membros comunicarão o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-membros. Os Estados-membros conservarão a faculdade de substituir o organismo por si designado. Nesse caso, comunicarão o facto à Comissão e aos restantes Estados-membros.

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo de disposições relevantes de âmbito mais extenso em matéria de protecção de dados, as pessoas a quem tenha sido atribuído um visto têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos nesse visto, e, se necessário, obter a rectificação ou a supressão desses dados.

2. O modelo-tipo de visto não conterá quaisquer informações, legíveis por meios mecânicos, à excepção dos dados que constam igualmente dos espaços descritos nos pontos 6 a 11 do anexo ou do título de viagem correspondente.

Artigo 5.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "visto" uma autorização concedida ou uma decisão tomada por um Estado-membro, exigida para entrar no seu território para efeitos de:

- estada nesse Estado-membro ou em vários Estados-membros durante um período não superior a três meses,

- trânsito através do território ou da zona de trânsito aeroportuário desse Estado-membro ou de vários Estados-membros.

Artigo 6.o

1. Quando for feita remissão para o procedimento estabelecido no presente artigo, são aplicáveis as disposições a seguir enunciadas.

2. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de dois meses, este último não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto se o Conselho se tiver pronunciado contra essas medidas por maioria simples.

Artigo 7.o

Sempre que os Estados-membros utilizarem o modelo-tipo de visto para efeitos diferentes dos previstos no artigo 5.o devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o visto a que se refere o artigo 5.o

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o é aplicável seis meses após a adopção das medidas a que se refere o artigo 2.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

H. de Charette

ANEXO

>PIC FILE= "L_2000239PT.037302.TIF">

Dispositivo de segurança

1. Figurará neste espaço um sinal constituído por nove elipses dispostas em leque.

2. Neste espaço figurará uma marca óptica variável ("kinegrama" ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecerão 12 estrelas, a letra "E" e um globo terrestre de tamanhos e cores diferentes.

3. O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-membro emissor (ou "BNL" no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90°. Serão utilizados os seguintes logotipos: A para a Áustria, BNL para o Benelux, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, I para Itália, IRL para a Irlanda, P para Portugal, S para a Suécia e UK para o Reino Unido.

4. A palavra "visto" figurará em letras maiúsculas no centro deste espaço, a tinta óptica variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá em verde ou em vermelho.

5. Este espaço conterá o número do visto, que será pré-impresso e começará pela letra ou letras correspondentes ao país emissor, tal como descritos no ponto 3. Será utilizado um tipo especial.

Partes a completar

6. Esta casa começará pela expressão "válido para". A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais é válido o visto.

7. Esta casa começará pela palavra "de" e a palavra "até" figurará na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o período de validade do visto.

8. Esta casa começará pela expressão "número de entradas" e, mais adiante, na mesma linha, figurarão as expressões "duração da estada" (isto é, duração da estada prevista pelo requerente) e "dias".

9. Esta casa começará pela expressão "emitido em" e será utilizada para indicar o local de emissão.

10. Esta casa começará pela palavra "em" (depois da qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha mais adiante aparecerá a expressão "número de passaporte" (depois da qual figurará o número de passaporte do titular).

11. Esta casa começará pela expressão "tipo de visto". A autoridade emissora indicará a categoria do visto, nos termos dos artigos 5.o e 7.o do presente regulamento.

12. Esta casa começará pela palavra "averbamentos". A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 4.o do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações.

13. Esta casa incluirá as informações legíveis por meios mecânicos para facilitar os controlos nas fronteiras externas.

O papel será verde pastel com fibrilhas vermelhas e azuis.

As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas francesa e inglesa, podendo o Estado emissor aditar uma terceira língua oficial da Comunidade. No entanto, a palavra "visto" na primeira linha superior pode figurar em qualquer língua oficial da Comunidade.

CONFIDENCIAL

ANEXO 9

CONFIDENCIAL

ANEXO 10

ANEXO 11

Documentos de viagem em que podem ser apostos vistos

Consideram-se como documentos de viagem, válidos nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, os documentos de viagem que a seguir se mencionam, sempre que, para além de reunirem as condições dos artigos 13.o e 14.o, comprovem devidamente a identidade do titular e, nos casos das alíneas a) e b) abaixo especificadas, a sua nacionalidade ou cidadania:

a) Documentos de viagem emitidos, em conformidade com as normas da prática internacional, por países ou territórios reconhecidos por todos os Estados-Membros;

b) Os passaportes ou documentos de viagem nos quais seja garantido o regresso, ainda que tenham sido concedidos por países ou territórios não reconhecidos por todos os Estados-Membros, sempre que o Comité Executivo tenha reconhecido a sua validade para efeitos de colocar nos referidos documentos (ou numa folha separada) um visto comum, aprovando por unanimidade:

- a lista dos referidos passaportes ou documentos de viagem,

- a lista dos países ou territórios não reconhecidos que emitem os mesmos.

O eventual estabelecimento de tais listas, que apenas correspondem às necessidades de execução da Convenção de aplicação, não prejudica o reconhecimento pelas partes contratantes de países ou entidades territoriais não reconhecidas;

c) Documentos de viagem para refugiados emitidos em conformidade com a Convenção de 1951 sobre o estatuto dos refugiados;

d) Documentos de viagem para apátridas concedidos em conformidade com a Convenção de 1954 sobre o estatuto das pessoas apátridas(1).

(1) Não sendo partes nesta convenção, Portugal e Áustria aceitam, no entanto, que nos documentos de viagem emitidos ao abrigo da referida convenção possam ser apostos vistos uniformes concedidos pelas partes contratantes.

ANEXO 12

Taxas, expressas em euros, a cobrar pela emissão de vistos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Princípios:

I. O pagamento das taxas far-se-á em moeda convertível ou em moeda nacional à taxa de câmbio oficialmente em vigor.

II. Poderá reduzir-se o montante fixado ou renunciar-se à sua cobrança, em casos individuais, de acordo com a legislação nacional, quando se trate de proteger interesses culturais, de política externa, de política de desenvolvimento ou de outros âmbitos de interesse público fundamental.

III. Os vistos colectivos são emitidos, de acordo com a legislação nacional, e para um período máximo de 30 dias.

ANEXO 13

Preenchimento da vinheta de visto

Advertência: Em regra geral, os vistos não podem ser concedidos com uma antecedência superior a três meses antes da sua primeira utilização.

VISTO DE ESCALA

Recorda-se que apenas os nacionais de certos países sensíveis (ver anexo 3) são submetidos a VE. O titular de um VE não pode sair da zona internacional do aeroporto pelo qual transita.

Exemplo 1

VE SIMPLES

>PIC FILE= "L_2000239PT.037801.TIF">

- Tipo de visto: o VE identifica-se através do código A.

- O VE só permite o acesso a um país (a Portugal, neste exemplo).

- O período de validade calcula-se a partir da data de partida (exemplo: 01.03.00), a expiração é fixada acrescentando-se uma margem de sete dias no caso em que o titular do visto adia a sua partida.

- Dado que o VE não concede o direito à estada, a rubrica "Duração de estada" deve preencher-se com XXX.

Exemplo 2a

VE DUPLO (validade: um país)

>PIC FILE= "L_2000239PT.037901.TIF">

- O VE duplo permite a escala ida e volta.

- A expiração do período de validade calcula-se segundo a fórmula: data da viagem de regresso + sete dias (no exemplo dado: data de regresso 15.03.00).

- Se a escala está prevista para um único aeroporto, a rubrica "Válido para" preenche-se com o nome do país em causa (exemplo 2a). Se a escala se deve efectuar excepcionalmente por dois países Schengen diferentes para a ida e para o regresso, indicar-se-á "Estados Schengen" (exemplo 2b, a seguir).

Exemplo 2b

VE DUPLO (válido para vários países)

>PIC FILE= "L_2000239PT.038001.TIF">

A rubrica "Válido para" preenche-se com "Estados Schengen" para permitir o trânsito por dois aeroportos localizados em dois países diferentes.

Exemplo 3

VE MÚLTIPLO (deve permanecer excepcional)

>PIC FILE= "L_2000239PT.038101.TIF">

- No caso de um VE múltiplo (que permite vários trânsitos) o prazo de validade calcula-se segundo a fórmula: data da primeira partida + três meses.

- No que diz respeito ao preenchimento da rubrica "Válido para", aplica-se a regra do VE duplo.

VISTO DE TRÂNSITO

Exemplo 4

TRÂNSITO SIMPLES

>PIC FILE= "L_2000239PT.038201.TIF">

- Tipo de visto: o visto de trânsito identifica-se através do código B. Recomenda-se acrescentar "TRÂNSITO" por extenso.

- O período de validade calcula-se a partir da data de partida (exemplo: 01.03.00). O prazo fixa-se através da fórmula: data de partida + (cinco dias máximo) + sete dias (de margem no caso em que o titular do visto adia a sua partida).

- A duração da estada não pode exceder cinco dias.

Exemplo 5

TRÂNSITO DUPLO

>PIC FILE= "L_2000239PT.038301.TIF">

- Período de validade: quando não se conhece a data dos diferentes trânsitos, o que sucede frequentemente, o prazo de validade calcula-se segundo a fórmula: data de partida + seis meses.

- A duração da estada não pode exceder cinco dias por trânsito.

Exemplo 6

TRÂNSITO MÚLTIPLO (deve ser excepcional)

>PIC FILE= "L_2000239PT.038401.TIF">

- O período de validade calcula-se da mesma forma como se procede para o trânsito duplo (exemplo 5).

- A duração da estada não pode exceder os cinco dias por cada trânsito.

CURTA DURAÇÃO

Exemplo 7

CURTA DURAÇÃO SIMPLES

>PIC FILE= "L_2000239PT.038501.TIF">

- Tipo de visto: a curta duração identifica-se através do código C.

- O período de validade calcula-se a partir da data de partida (exemplo: 01.03.00). O prazo é fixado segundo a fórmula: data de partida + duração da estada + margem de 15 dias.

- A duração da estada não pode exceder 90 dias por semestre (neste caso, a título de exemplo, 30 dias).

Exemplo 8

CURTA DURAÇÃO MÚLTIPLA

>PIC FILE= "L_2000239PT.038601.TIF">

- O período de validade calcula-se a partir da data de partida + seis meses no máximo, em função das justificações apresentadas.

- A duração da estada não pode ser superior a 90 dias por semestre (neste exemplo, mas a duração pode ser inferior). A duração da estada aceite é a da duração das estadas acumuladas. É igualmente função das justificações apresentadas.

Exemplo 9

CURTA DURAÇÃO DE CIRCULAÇÃO

>PIC FILE= "L_2000239PT.038701.TIF">

- Trata-se de um visto de curta duração com entradas múltiplas e com um período de validade superior a seis meses: um, dois, três anos, cinco anos, em casos excepcionais (VIP).

No exemplo que aqui figura o período de validade fixa-se em três anos.

- Quanto à duração da estada aplicam-se as mesmas regras do exemplo 8 (90 dias no máximo).

VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA (VVTL)

O VVTL pode ser ou um visto de curta duração ou um visto de trânsito. O limite de validade pode envolver um único Estado ou vários Estados.

Exemplo 10

VVTL DE CURTA DURAÇÃO, UM ÚNICO PAÍS

>PIC FILE= "L_2000239PT.038801.TIF">

- Neste exemplo, a validade territorial está limitada a um único país - Portugal.

- A curta duração identifica-se através do código C (é o mesmo caso do exemplo 7).

Exemplo 11

VVTL DE CURTA DURAÇÃO, LIMITADO A VÁRIOS PAÍSES

>PIC FILE= "L_2000239PT.038901.TIF">

- Neste caso, a rubrica "Válido para" preenche-se com os códigos dos países para os quais o visto é válido (Bélgica: B, Alemanha: D, Grécia: GR, Espanha: E, França: F, Itália: I, Luxemburgo: L, Países Baixos: NL, Áustria: A, Portugal: P. (no caso Benelux: BNL).

- Neste exemplo, a validade territorial limita-se à França e à Espanha.

Exemplo 12

VVTL DE TRÂNSITO, UM PAÍS

>PIC FILE= "L_2000239PT.039001.TIF">

- O visto de trânsito identifica-se pelo código B na rubrica tipo de visto.

- A validade territorial, neste exemplo, limita-se a Portugal.

CASO DAS PESSOAS ACOMPANHADAS

Exemplo 13

>PIC FILE= "L_2000239PT.039101.TIF">

- Trata-se do caso em que num passaporte figuram um ou vários filhos e, em casos excepcionais, um cônjuge.

- Se o filho ou vários filhos que figuram no documento de viagem beneficiam do visto, acrescentar-se-á à rubrica "número do passaporte" depois do número +nX (sendo n o número de filhos) +Y (se houver esposa inscrita no passaporte).

No exemplo escolhido (curta duração, entrada simples, duração de estada de 30 dias) o visto é emitido para o titular do passaporte, para os três filhos e para o cônjuge.

VISTO CONCEDIDO EM REPRESENTAÇÃO

Exemplo 14

>PIC FILE= "L_2000239PT.039201.TIF">

Trata-se do caso em que um visto é concedido por um posto consular de um Estado Schengen em representação de um outro Estado Schengen.

Neste caso, a rubrica "Averbamentos" é completada com a inscrição da letra R seguida do código do país que concedeu o visto em representação.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Bélgica: B

Alemanha: D

Grécia: GR

Espanha: E

França: F

Itália: I

Luxemburgo: L

Países Baixos: NL

Áustria: A

Portugal: P

Este exemplo refere-se a um caso em que a Embaixada de Portugal em Brazzaville concedeu um visto em representação da Espanha.

SÍNTESE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 14

Obrigação de informar as partes contratantes aquando da emissão do visto de validade territorial limitada, da anulação, da ab-rogação e da redução do período de validade do visto uniforme e aquando da emissão de títulos de residência nacionais

1. INFORMAÇÃO AQUANDO DA EMISSÃO DO VISTO DE VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA

1.1. Considerações gerais

Em princípio, um nacional de um país terceiro deverá preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen para que lhe possa ser autorizada a entrada no território das partes contratantes.

Se o estrangeiro não preencher cumulativamente todas as condições previstas pelo artigo em referência, a entrada ou a emissão de um visto deverá ser-lhe recusada, excepto se uma das partes contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. A parte contratante em causa só poderá, neste caso, emitir um visto de validade territorial limitada, devendo avisar desse facto as outras partes contratantes (n.o 2 do artigo 5.o e artigo 16.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen).

A emissão do visto de validade territorial limitada de curta duração nos termos das disposições da Convenção de aplicação e da instrução consular comum [SCH/II-Visa (93) 11, 6.a rev., 4.a corr., ponto 3 do capítulo V] está, em princípio, sujeita às seguintes condições:

a) A emissão de um visto de validade territorial limitada com base no n.o 2 do artigo 5.o constitui uma excepção. As condições necessárias à emissão deste visto deverão ser cuidadosamente verificadas caso a caso;

b) De acordo com o sentido e os objectivos das disposições Schengen é de esperar que os Estados partes não abusem da possibilidade de emissão de vistos de validade territorial limitada, o que estaria em contradição com aqueles. Não se prevendo um grande número destes casos, não há necessidade de prever um processo automatizado para informar as outras partes contratantes.

1.2. Normas de processo

Para se poderem estabelecer normas de processo para a informação das partes contratantes sobre a emissão de vistos de validade territorial limitada é necessário fazer uma distinção entre o visto emitido pelas missões diplomáticas e consulares e o visto emitido pelos serviços fronteiriços.

1.2.1. Emissão de vistos pelas missões diplomáticas e consulares

Aplicam-se, em princípio, as normas estabelecidas para o mecanismo transitório de consulta das autoridades centrais (n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen) para informação das outras partes contratantes [ver doc. SCH/II-Visa (94) 7]. As disposições divergentes deverão ser comunicadas pelas partes em questão. A transmissão dos dados efectua-se, em princípio, no prazo de 72 horas.

1.2.2. Emissão de vistos pelos serviços fronteiriços

Neste caso, informam-se as autoridades centrais das outras partes contratantes, em princípio, no prazo de 72 horas.

1.2.3. As partes contratantes deverão designar pontos de contacto que funcionem como receptores das informações.

1.2.4. No âmbito da implementação de um processo automatizado de consulta das autoridades centrais (n.o 2 do artigo 17.o), está previsto um processo para informar as outras partes contratantes da emissão de um visto de validade territorial limitada, desde que esta emissão se verifique pelo facto de uma (ou várias) parte(s) contratante(s) se ter(em) oposto à emissão do visto uniforme Schengen no âmbito do processo de consulta. Nos restantes casos de emissão de um visto de validade territorial limitada, não se poderá utilizar este processo para informação entre Estados.

1.2.5. Serão transmitidos os seguintes dados às partes contratantes:

Apelido, nome próprio e data de nascimento do titular do visto

Nacionalidade do titular do visto

Data e local de emissão do visto de validade territorial limitada

Motivos para a limitação da validade territorial do visto:

- razões humanitárias

- razões de interesse nacional

- obrigações internacionais

- documento de viagem não válido para todas as partes contratantes

- segundo visto no mesmo semestre

- impossibilidade de efectuar o processo de consulta das autoridades centrais por motivos urgentes

- objecção de uma autoridade central, ocasionada pelo processo de consulta.

2. ANULAÇÃO, AB-ROGAÇÃO E REDUÇÃO DA VALIDADE DO VISTO UNIFORME

Tendo em conta os princípios estabelecidos pelo Comité Executivo para a anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a informação das outras partes contratantes é obrigatória nos seguintes casos:

2.1. Anulação

A anulação de um visto Schengen tem como objectivo impedir a entrada de pessoas no território das partes contratantes quando depois da emissão se constatar que não estavam reunidas as condições para a emissão do visto.

Se uma parte contratante anular um visto emitido por outra parte contratante terá que informar desse facto as autoridades centrais da parte contratante que emitiu o visto, em princípio, no prazo de 72 horas.

As informações deverão conter os seguintes dados:

Apelido, nome próprio e data de nascimento do titular do visto

Nacionalidade do titular do visto

Tipo e número do documento de viagem

Número da vinheta de visto

Categoria de visto

Data e local de emissão do visto

Data e motivos da anulação.

2.2. Ab-rogação

A ab-rogação do visto permite anular o período de validade que ainda restar do visto, depois da entrada no território.

Uma parte contratante que decida ab-rogar um visto uniforme é obrigada a informar desse facto a parte contratante que emitiu o visto, em princípio, no prazo de 72 horas. Os dados dessa informação correspondem aos dados mencionados no ponto 2.1.

2.3. Redução do período de validade

Se uma parte contratante decidir reduzir a validade de um visto que tenha sido emitido por outra parte contratante, deverá informar desse facto a autoridade central desse Estado, em princípio, no prazo de 72 horas. Os dados dessa informação correspondem aos dados mencionados no ponto 2.1.

2.4. Processo

No caso de anulação, ab-rogação ou redução da validade de um visto, a informação transmitida à parte contratante que emitiu o visto é, em princípio, dirigida à autoridade central.

3. INFORMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO DE TÍTULOS DE RESIDÊNCIA NACIONAIS (ARTIGO 25.o DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO)

Nos termos do n.o 1 do artigo 25.o, sempre que uma parte contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a parte contratante autora da indicação e tomará em consideração os interesses desta. As condições para a emissão de um título de residência poderão ser, em especial, razões humanitárias ou obrigações internacionais. Em todos os casos deverá haver motivos graves.

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o prevê que a parte contratante autora da indicação deverá retirar a indicação Schengen, podendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.

A aplicação das normas atrás referidas implica, por conseguinte, a dupla transmissão de informações entre a parte contratante que pretende emitir um título de residência e a parte contratante autora da indicação:

- consulta prévia da parte contratante autora da indicação, para tomar em consideração os interesses desta,

- informação sobre a emissão de um título de residência para que a parte contratante que indicou o estrangeiro possa retirar a indicação.

Nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a consulta da parte contratante autora da indicação é também necessária quando só depois da emissão do título de residência se verifique que o estrangeiro está indicado para efeitos de não admissão.

A emissão de um título de residência a um estrangeiro indicado para efeitos de não admissão por uma das partes contratantes constituirá, da mesma maneira, um caso excepcional, de acordo com o sentido da Convenção de aplicação.

Relativamente à comunicação prevista no artigo 25.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, existe uma estreita relação com o funcionamento do Sistema de Informação Schengen. Resta analisar se a transmissão de informações poderá processar-se através da futura rede Sirene.

As normas de processo contidas na presente nota serão de novo analisadas, do ponto de vista da sua aplicação prática, o mais tardar 12 meses após o início da aplicação da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

ANEXO 15

Modelos dos documentos uniformes comprovativos de convite, dos termos de responsabilidade ou dos certificados de compromisso de alojamento, elaborados pelas partes contratantes

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Apêndice 2

CONFIDENCIAL

MANUAL COMUM

CONFIDENCIAL

Apêndice 3

São revogadas as seguintes decisões do Comité Executivo e do grupo central:

a) Decisões do Comité Executivo

SCH/Com-ex (93) 4, 2.a rev. corr. de 14 de Dezembro de 1993

SCH/Com-ex (93) 5 rev. corr. de 14 de Dezembro de 1993

SCH/Com-ex (94) 5 de 27 de Junho de 1994

SCH/Com-ex (94) 6 de 27 de Junho de 1994

SCH/Com-ex (94) 7 de 27 de Junho de 1994

SCH/Com-ex (94) 12 de 27 de Junho de 1994

SCH/Com-ex (94) 20 rev. de 21 de Novembro de 1994

SCH/Com-ex (94) 23 rev. de 22 de Dezembro de 1994

SCH/Com-ex (94) 24 rev. de 22 de Dezembro de 1994

SCH/Com-ex (95) 1 de 28 de Abril de 1995

SCH/Com-ex (95) 4 de 28 de Abril de 1995

SCH/Com-ex (95) 15, 2.a rev. de 29 de Junho de 1995

SCH/Com-ex (95) 22 rev. de 20 de Dezembro de 1995

SCH/Com-ex (96) 14 rev. de 27 de Junho de 1996

SCH/Com-ex (96) 24 de 19 de Dezembro de 1996

SCH/Com-ex (97) 13 de 24 de Junho de 1997

SCH/Com-ex (97) 21 de 7 de Outubro de 1997

SCH/Com-ex (97) 36 de 15 de Dezembro de 1997

SCH/Com-ex (97) 41 de 15 de Dezembro de 1997

SCH/Com-ex (98) 13 de 21 de Abril de 1998

SCH/Com-ex (98) 36 de 16 de Setembro de 1998

SCH/Com-ex (98) 38 corr. de 16 de Setembro de 1998

SCH/Com-ex (98) 54 de 16 de Dezembro de 1998

SCH/Com-ex (98) 55 de 16 de Dezembro de 1998

b) Decisões do grupo central

SCH/C (96) 16 de 12 de Março de 1996

SCH/C (96) 32 de 26 de Abril de 1996

SCH/C (96) 40 de 28 de Maio de 1996

SCH/C (96) 41 de 23 de Maio de 1996

SCH/C (96) 96 de 11 de Maio de 1996

SCH/SG (97) 9 de 17 de Janeiro de 1997

SCH/C (97) 95 de 7 de Julho de 1997

SCH/SG (97) 79 de 7 de Outubro de 1997

SCH/Pers (98) 9 rev. de 30 de Março de 1998

SCH/SG (98) 25, 2.a rev. de 30 de Março de 1998

SCH/C (98) 135 de 15 de Dezembro de 1998

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