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Document 62022CN0021
Case C-21/22: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Opolu (Poland) lodged on 7 January 2022 — OP
Processo C-21/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — OP
Processo C-21/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — OP
JO C 198 de 16.5.2022, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 198 de 16.5.2022, p. 16–16
(GA)
16.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 198/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — OP
(Processo C-21/22)
(2022/C 198/29)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Opolu
Partes no processo principal
Demandante: OP
Outra parte no processo: Notariusz Justyna Gawlica
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é nacional da União Europeia está habilitada a escolher a lei nacional como lei que regulará toda a sucessão? |
2) |
Deve o artigo 75.o, em conjugação com o artigo 22.o do já referido Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que, quando uma convenção bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro não regula a escolha da lei aplicável em matéria sucessória, mas designa a lei aplicável à sucessão, um nacional desse país terceiro que resida num Estado-Membro vinculado por essa convenção bilateral pode escolher a lei aplicável? |