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Document 62022CN0021

Processo C-21/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — OP

JO C 198 de 16.5.2022, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 198 de 16.5.2022, p. 16–16 (GA)

16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 — OP

(Processo C-21/22)

(2022/C 198/29)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Opolu

Partes no processo principal

Demandante: OP

Outra parte no processo: Notariusz Justyna Gawlica

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é nacional da União Europeia está habilitada a escolher a lei nacional como lei que regulará toda a sucessão?

2)

Deve o artigo 75.o, em conjugação com o artigo 22.o do já referido Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que, quando uma convenção bilateral entre um Estado-Membro e um país terceiro não regula a escolha da lei aplicável em matéria sucessória, mas designa a lei aplicável à sucessão, um nacional desse país terceiro que resida num Estado-Membro vinculado por essa convenção bilateral pode escolher a lei aplicável?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107


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