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Document 62018CN0085

Processo C-85/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Oradea (Roménia) em 8 de fevereiro de 2018 — CV / DU

JO C 152 de 30.4.2018, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Oradea (Roménia) em 8 de fevereiro de 2018 — CV / DU

(Processo C-85/18)

(2018/C 152/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Oradea

Partes no processo principal

Demandante: CV

Demandada: DU

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de residência habitual do menor, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 (1) ser interpretado no sentido de que essa residência habitual corresponde ao lugar em relação ao qual o menor revela um certo grau de integração num meio social e familiar, independentemente do facto de existir uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, depois de o menor se ter mudado com o seu pai para o território do Estado onde este se integrou no referido meio social e familiar? Ou, nesse caso, há que aplicar as disposições do artigo 13.o do Regulamento n.o 2201/2003, que estabelecem a competência baseada na presença do menor?

2)

É pertinente para determinar a residência habitual o facto de o menor ter a nacionalidade do Estado-Membro em que se estabeleceu com o pai e os progenitores terem apenas a nacionalidade romena?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


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