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Document 62014CJ0004

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015.
Christophe Bohez contra Ingrid Wiertz.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigos 1.°, n.° 2, e 49.° — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Matérias excluídas — Direito da família — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 47.°, n.° 1 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental — Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória — Execução da sanção pecuniária compulsória.
Processo C-4/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:563

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de setembro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 1.°, n.o 2, e 49.° — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Matérias excluídas — Direito da família — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 47.o, n.o 1 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental — Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória — Execução da sanção pecuniária compulsória»

No processo C‑4/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 31 de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de janeiro de 2014, no processo

Christophe Bohez

contra

Ingrid Wiertz,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, E. Levits, M. Berger (relatora) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de janeiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação de C. Bohez, por L. Koskenvuo, asianajaja,

em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agente,

em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e R. Dzikovič, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e E. Paasivirta, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, n.o 2, e 49.° do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), bem como do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Bohez a I. Wiertz a propósito da execução na Finlândia de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida por um órgão jurisdicional belga para garantir o respeito do direito de visita concedido a C. Bohez em relação aos seus filhos.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 44/2001

3

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 44/2001, relativo ao âmbito de aplicação deste último, dispõe:

«1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. [...]

2.   São excluídos da sua aplicação:

a)

O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

[...]»

4

O artigo 45.o, n.o 2, deste regulamento, inserido no capítulo III, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução», prevê:

«As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»

5

O artigo 49.o do referido regulamento, que figura no mesmo capítulo III, dispõe:

«As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado‑Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado‑Membro de origem.»

Regulamento n.o 2201/2003

6

O Regulamento n.o 2201/2003 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19).

7

O considerando 2 do Regulamento n.o 2201/2003 recorda que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões é a pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário e que, a este respeito, o direito de visita foi identificado como uma prioridade.

8

O artigo 1.o deste regulamento define o seu âmbito de aplicação do seguinte modo:

«1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

[...]

b)

À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2.   As matérias referidas na alínea b) do n.o 1 dizem, nomeadamente, respeito:

a)

Ao direito de guarda e ao direito de visita;

[...]»

9

Nos termos do artigo 26.o do referido regulamento, «[a] decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito».

10

Quanto à força executória das decisões relativas ao direito de visita, o artigo 28.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham força executória e que tenham sido citadas ou notificadas, são executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.»

11

Em determinadas condições, as decisões relativas ao direito de visita podem beneficiar de um regime de execução automática. O artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2201/2003, a este respeito, prevê:

«O direito de visita [...] concedido por uma decisão executória proferida num Estado‑Membro[...] é reconhecido e goza de força executória noutro Estado‑Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado‑Membro de origem nos termos do n.o 2.»

12

O artigo 47.o, n.o 1, deste regulamento especifica que o processo de execução é regulado pela lei do Estado‑Membro de execução.

Direito nacional

Direito belga

13

No direito belga, a sanção pecuniária compulsória é regulada pelos artigos 1385.° bis a 1385.° nonies do Código Judiciário (code judiciaire). Nos termos do artigo 1385.o bis deste código:

«O juiz pode, a pedido de uma parte, condenar a outra parte no pagamento de uma quantia em dinheiro, denominada sanção pecuniária compulsória, no caso de não ser dado cumprimento à obrigação principal, sem prejuízo de eventual indemnização a que haja lugar. […]»

14

Nos termos do artigo 1385.o ter do referido código:

«O juiz pode fixar a sanção pecuniária compulsória quer numa quantia única, quer numa quantia determinada por unidade de tempo ou por contravenção. Nos dois últimos casos, o juiz pode também determinar um montante além do qual a condenação na sanção pecuniária compulsória deixa de produzir efeitos.»

15

Nos termos do artigo 1385.o quater do mesmo código, o título executivo que permite a cobrança da sanção pecuniária compulsória é constituído pela decisão judicial que a decreta e o beneficiário não pode obter a liquidação da sanção pecuniária compulsória previamente à execução.

16

O beneficiário da sanção pecuniária compulsória tem o ónus da prova do preenchimento dos requisitos da sua exigibilidade. No caso de contestação do devedor, o referido beneficiário deve fazer prova dos alegados incumprimentos. Compete, então, ao juiz de execução verificar se os requisitos da sanção pecuniária compulsória estão preenchidos.

Direito finlandês

17

Em direito finlandês, a sanção pecuniária compulsória, aplicada para garantir o respeito de um direito de visita, é regulada pela Lei relativa à execução de decisões sobre o direito de guarda e o direito de visita (lapsen huoltoa ja tapaamisoikeutta koskevan päätöksen täytäntöönpanosta annettu laki, a seguir «TpL»), bem como pela Lei relativa à sanção pecuniária compulsória (uhkasakkolaki).

18

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da TpL, depois de proferida uma decisão relativa ao direito de visita, o órgão jurisdicional a que é submetida uma ação de execução deste direito pode obrigar o executado a dar cumprimento à decisão, sob pena de sanção pecuniária compulsória.

19

Segundo o artigo 18.o, n.os 1 e 2, da TpL, a sanção pecuniária compulsória é fixada, em princípio, como uma quantia fixa. Se as circunstâncias o justificarem, a sanção pecuniária compulsória pode, contudo, ser fixada na forma de quantias cumulativas.

20

A sanção pecuniária compulsória deve ser sempre paga ao Estado e não ao beneficiário.

21

Em aplicação do artigo 19.o, n.os 1 e 2, da TpL, se o considerar justificado, o órgão jurisdicional pode, se lhe for apresentado um novo pedido, ordenar o pagamento da sanção pecuniária compulsória fixada. Não pode ser ordenado o pagamento da sanção pecuniária compulsória se a parte obrigada demonstrar que teve uma razão válida para não dar cumprimento à obrigação ou se a obrigação foi cumprida entretanto.

22

O artigo 11.o da Lei relativa à sanção pecuniária compulsória autoriza o juiz a reduzir o montante da sanção pecuniária compulsória devida, em relação ao que foi fixado inicialmente, se uma parte substancial da obrigação principal tiver sido cumprida ou se a capacidade de pagamento do obrigado se tiver degradado de maneira significativa ou se houver outro motivo válido.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23

C. Bohez e I. Wiertz casaram‑se na Bélgica no decurso do ano de 1997, tendo nascido dois filhos desse casamento. O casal divorciou‑se durante o ano de 2005 e I. Wiertz foi viver para a Finlândia.

24

Em 28 de março de 2007, o rechtbank van eerste aanleg te Gent (Tribunal de Primeira Instância de Gante, Bélgica) proferiu uma decisão relativa à guarda, à residência, ao direito de visita e à pensão de alimentos desses filhos (a seguir «decisão de 28 de março de 2007»). Fez acompanhar esta decisão de uma sanção pecuniária compulsória, com vista a garantir o respeito do direito de visita concedido a C. Bohez, fixada em 1000 euros por filho e por cada dia de não entrega do filho. O montante máximo da sanção pecuniária compulsória foi fixado em 25000 euros.

25

C. Bohez pediu, nos órgãos jurisdicionais finlandeses, a condenação de I. Wiertz no pagamento da sanção pecuniária compulsória fixada pela decisão de 28 de março de 2007 ou que esta decisão seja declarada executória na Finlândia. Em apoio do seu pedido, alegou perante o Itä Uudenmaan käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Itä Uusimaa, Finlândia) que, por várias vezes, não tinha beneficiado do seu direito de visita, de forma que o montante máximo da sanção pecuniária compulsória fixado naquela decisão já tinha sido atingido. Com base no facto de, no direito belga, a cobrança da sanção pecuniária compulsória ser efetuada diretamente pelas autoridades de execução das decisões judiciais, sem que seja necessário um novo processo judicial para esse efeito, C. Bohez entende que se deve considerar que o seu pedido se destina à cobrança de um crédito pecuniário exigível e que, a esse título, está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001.

26

Por seu turno, I. Wiertz objeta que a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não foi definitivamente confirmada pelo órgão jurisdicional belga e que, por conseguinte, a decisão de 28 de março de 2007 não é executória. Nenhuma autoridade tinha demonstrado a existência de incumprimentos suscetíveis de desencadear a obrigação de pagar a sanção pecuniária compulsória.

27

Na sua decisão de 8 de março de 2012, o Itä‑Uudenmaan käräjäoikeus concluiu que o pedido de C. Bohez não incide sobre a execução de uma decisão relativa ao direito de visita, mas apenas sobre a execução de uma sanção pecuniária compulsória imposta para garantir o cumprimento da referida decisão. Daí deduziu que, na medida em que incide sobre a execução de uma decisão que fixa uma obrigação pecuniária, esse pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001. Todavia, destacando que a decisão de 28 de março de 2007 previa apenas, contrariamente aos requisitos do artigo 49.o desse regulamento, uma sanção pecuniária compulsória periódica cujo montante definitivo não tinha sido fixado, o Itä‑Uudenmaan käräjäoikeus declarou o pedido de C. Bohez inadmissível.

28

Decidindo em sede de recurso interposto por C. Bohez, o Helsingin hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia), por decisão de 16 de agosto de 2012, confirmou a inadmissibilidade do pedido. Porém, a fundamentação desta decisão assenta numa análise diferente da do tribunal de primeira instância. Tendo considerado que o pedido de C. Bohez se insere no âmbito da execução de uma decisão relativa ao direito de visita, o Helsingin hovioikeus declarou, com efeito, que, atendendo ao artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, este pedido não era abrangido por este último, mas pelo Regulamento n.o 2201/2003. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, deste último regulamento, o processo de execução era, neste caso, regulado pelo direito finlandês, isto é, pela TpL.

29

C. Bohez recorreu para o Korkein oikeus (Tribunal Supremo), perante o qual pede a anulação da decisão de 16 de agosto de 2012 do Helsingin hovioikeus e reitera os seus pedidos apresentados em primeira instância.

30

Nestas condições, o Korkein oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 44/2001] ser interpretado no sentido de que os processos relativos à execução de uma sanção pecuniária compulsória aplicada para garantir o cumprimento da obrigação principal imposta numa decisão relativa ao direito de guarda ou ao direito de visita não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento?

2)

Caso os processos referidos na questão anterior sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento [n.o 44/2001], deve o artigo 49.o deste regulamento ser então interpretado no sentido de que uma sanção pecuniária compulsória diária que, no Estado de origem, é, enquanto tal, diretamente executória até ao limite do fixado, mas cujo montante definitivo é suscetível de ser alterado a pedido ou perante elementos expostos pela parte condenada na sanção pecuniária, só é executória noutro Estado‑Membro a partir do momento em que o seu montante tiver sido especificamente fixado de maneira definitiva no Estado de origem?

3)

Caso os processos referidos na questão anterior não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento [n.o 44/2001], deve o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 2201/2003] ser interpretado no sentido de que as medidas destinadas a fazer respeitar as decisões em matéria de direito de guarda e de direito de visita são abrangidas pelo processo de execução referido nesta disposição, isto é, um processo de execução determinado pelo direito do Estado‑Membro de execução, ou pode considerar‑se que tais medidas fazem parte integrante da decisão relativa ao direito de guarda e de visita que, em aplicação do Regulamento [n.o 2201/2003], é executória nesse outro Estado‑Membro?

4)

Quando a execução da sanção pecuniária compulsória é requerida noutro Estado‑Membro, deve exigir‑se que o montante da referida sanção tenha sido fixado de maneira definitiva no Estado‑Membro de origem, mesmo na hipótese de o Regulamento [n.o 44/2001] não ser aplicável no quadro dessa execução?

5)

Se uma sanção pecuniária compulsória aplicada para garantir o cumprimento do direito de visita for executória noutro Estado‑Membro sem que o montante da sanção a cobrar tenha sido especificamente fixado de maneira definitiva no Estado‑Membro de origem[,]

a)

a execução da sanção pecuniária obriga todavia a que se examine se o respeito do direito de visita foi impedido por motivos cuja tomada em consideração era indispensável para garantir os direitos da criança, e

b)

qual o órgão jurisdicional competente nesse caso para apurar se tais circunstâncias se verificam, mais concretamente[,]

i)

a competência da jurisdição de execução está ainda assim exclusivamente limitada a examinar se a pretensa anulação das visitas foi motivada por uma razão expressamente prevista na decisão de mérito[,] ou

ii)

os direitos da criança garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir ‘Carta’)] implicam que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução tem um direito ou uma obrigação mais amplos de examinar se o respeito do direito de visita foi impedido por motivos cuja tomada em consideração era indispensável para garantir os direitos da criança?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

31

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que este regulamento se aplica à execução num Estado‑Membro de uma sanção pecuniária compulsória ordenada numa decisão, proferida noutro Estado‑Membro, relativa ao direito de guarda e ao direito de visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular do direito de guarda.

32

A este respeito, há que recordar que o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001 se limita à «matéria civil e comercial». Este âmbito de aplicação é determinado essencialmente devido aos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto do mesmo (v. acórdão Realchemie Nederland, C‑406/09, EU:C:2011:668, n.o 39 e jurisprudência referida).

33

No que mais particularmente diz respeito às medidas cautelares, o Tribunal de Justiça considera que a sua inclusão no âmbito de aplicação Regulamento n.o 44/2001 é determinado, não pela sua própria natureza, mas pela natureza dos direitos cuja salvaguarda garantem (v. acórdão Realchemie Nederland, C‑406/09, EU:C:2011:668, n.o 40 e jurisprudência referida).

34

Deste modo, a propósito da execução num Estado‑Membro de uma condenação no pagamento de uma multa, aplicada por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro com vista a fazer respeitar uma proibição consagrada numa decisão proferida nesse Estado‑Membro em matéria civil e comercial, o Tribunal de Justiça especificou que a natureza deste direito de execução depende da do direito subjetivo a título de cuja violação a execução foi ordenada (v., neste sentido, acórdão Realchemie Nederland, C‑406/09, EU:C:2011:668, n.o 42).

35

No caso em apreço, resulta do artigo 1385.o bis do Código Judiciário belga, com base no qual o juiz do Estado de origem decretou a sanção pecuniária compulsória em causa no litígio no processo principal, que esta medida é entendida como a condenação, a pedido de uma parte, da outra parte no pagamento de uma quantia em dinheiro, no caso de não ser dado cumprimento à obrigação principal que lhe incumbe. Daí decorre que a sanção pecuniária compulsória tem um caráter acessório em relação à obrigação principal.

36

Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a sanção pecuniária compulsória tem como objetivo garantir a efetividade de um direito de visita concedido na mesma decisão pelo juiz do Estado de origem. Esta sanção pecuniária compulsória visa, com efeito, exercer uma pressão financeira sobre a pessoa que tem a guarda do filho para que coopere na realização desse direito de visita.

37

Ora, o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 exclui expressamente do seu âmbito de aplicação o estado das pessoas singulares, conceito que inclui o exercício da responsabilidade parental para com um filho.

38

É por causa desta exclusão e para colmatar esta lacuna que foram sucessivamente adotados os Regulamentos n.o 1347/2000 e n.o 2201/2003, cujos respetivos âmbitos de aplicação incluem, designadamente, as questões de responsabilidade parental. Entre essas questões figuram, entre outros, como especificado pelo artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, o direito de guarda e o direito de visita.

39

Nestas condições, há que considerar que a sanção pecuniária compulsória cuja execução é pedida no processo principal é uma medida acessória que visa garantir a salvaguarda de um direito que está abrangido não pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, mas pelo do Regulamento n.o 2201/2003.

40

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que este regulamento não se aplica à execução num Estado‑Membro de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida noutro Estado‑Membro relativa ao direito de guarda e ao direito de visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular do direito de guarda.

Quanto à segunda questão

41

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto à terceira questão

42

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a cobrança de uma sanção pecuniária compulsória, ordenada pelo juiz do Estado‑Membro de origem que decidiu quanto ao mérito em matéria de direito de visita para garantir a efetividade desse direito, deve ser considerada abrangida pelo processo de execução do direito de visita, que, segundo o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, é regulado pelo direito nacional, ou abrangida pelo mesmo regime que o direito de visita que garante e se deve, a este título, ser declarada executória segundo as regras definidas pelo Regulamento n.o 2201/2003.

43

Como sublinhado pelo considerando 2 do Regulamento n.o 2201/2003, o reconhecimento mútuo das decisões relativas ao direito de visita foi identificado como uma prioridade no âmbito do espaço judiciário da União Europeia. Consideradas particularmente importantes, estas decisões integram um regime específico. O Regulamento n.o 2201/2003 prevê, com efeito, nos seus artigos 28.°, n.o 1, e 41.°, n.o 1, um regime de execução simplificado, ou mesmo automático, que assenta no princípio da confiança recíproca.

44

Devido a esta confiança recíproca e em conformidade com o artigo 26.o do referido regulamento, estas decisões não podem ser objeto de uma revisão quanto ao mérito.

45

No caso em apreço, a sanção pecuniária compulsória cuja execução é pedida no âmbito do processo principal foi ordenada pelo juiz competente, a título do Regulamento n.o 2201/2003, para decidir quanto ao mérito em matéria de direito de visita.

46

É certo que, diferentemente do Regulamento n.o 44/2001, o Regulamento n.o 2201/2003, tal como o seu predecessor, o Regulamento n.o 1347/2000, não contém uma regra relativa à sanção pecuniária compulsória. Todavia, como alegado pela Comissão Europeia, não se pode deduzir do facto de esta questão não ter sido debatida aquando da redação desses regulamentos que a intenção de legislador foi excluir a execução da sanção pecuniária compulsória do âmbito de aplicação destes últimos. Com efeito, por contribuir para o respeito das decisões proferidas em aplicação desses regulamentos em matéria de direito de visita, essa medida inscreve‑se no objetivo de efetividade prosseguido pelo Regulamento n.o 2201/2003.

47

Como referido no n.o 35 do presente acórdão, a sanção pecuniária compulsória em causa no processo principal tem apenas um caráter acessório em relação à obrigação principal que garante, a saber, a obrigação do progenitor a quem foi concedido o direito de guarda de cooperar na execução do direito de visita segundo as regras fixadas pelo juiz do Estado de origem, competente para conhecer do mérito.

48

A execução desta sanção pecuniária compulsória está, por conseguinte, diretamente ligada à existência tanto dessa obrigação principal como de um incumprimento desta última.

49

Tendo em conta esta ligação, a sanção pecuniária compulsória ordenada numa decisão relativa ao direito de visita não pode ser considerada isoladamente enquanto obrigação autónoma, mas deve ser considerada indissociável do direito de visita cuja salvaguarda garante.

50

A este título, a cobrança da referida sanção pecuniária compulsória integra o mesmo regime de execução que o direito de visita que consiste em garantir, a saber, as regras previstas nos artigos 28.°, n.o 1, e 41.°, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003.

51

Separar o regime de execução da sanção pecuniária compulsória do regime aplicável ao direito de visita para o tornar dependente, como sugerido pelos Governos finlandês e lituano, do próprio processo de execução que, segundo o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, é determinado pelo direito nacional do Estado‑Membro de execução equivaleria a permitir ao juiz desse Estado que ele próprio verificasse a existência de um incumprimento do direito de visita.

52

Ora, esse controlo, que seria efetuado segundo as regras do Estado de execução e que implicaria uma apreciação, pelo juiz desse Estado, das circunstâncias do caso concreto, seria contrário à vontade do legislador da União de instituir, para as decisões proferidas neste domínio, um regime de execução uniforme e simplificado que proíbe qualquer ingerência do juiz de execução no mérito e que assenta na confiança no juiz do Estado de origem enquanto juiz designado competente para adotar a decisão relativa ao direito de visita.

53

Nestas condições, há que responder à terceira questão que a cobrança de uma sanção pecuniária compulsória ordenada pelo juiz do Estado‑Membro de origem que decidiu quanto ao mérito em matéria de direito de visita para garantir a efetividade deste direito integra o mesmo regime de execução que a decisão sobre o direito de visita garantido pela referida sanção pecuniária compulsória e que esta última deve, a este título, ser declarada executória segundo as regras definidas pelo Regulamento n.o 2201/2003.

Quanto à quarta questão

54

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado‑Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado‑Membro de origem.

55

Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a sanção pecuniária compulsória cuja execução é pedida no processo principal foi fixada pelo juiz do Estado de origem num montante de 1000 euros por incumprimento do direito de visita com um montante máximo de 25000 euros. Resulta igualmente desses autos que, em conformidade com o artigo 1385.o quater do Código Judiciário belga, o beneficiário da sanção pecuniária compulsória não deve pedir ao juiz que fixe o seu montante definitivo previamente à sua execução. O direito belga distingue‑se, neste ponto, das regras em vigor noutros Estados‑Membros, designadamente do direito finlandês, segundo o qual, em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, da TpL, o beneficiário deve pedir ao juiz que fixe o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória antes de poder pedir a sua execução.

56

Foi para resolver as dificuldades que poderiam resultar das divergências entre as legislações dos Estados‑Membros sobre esta questão que se inseriu no artigo 43.o da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186) a regra segundo a qual as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado‑Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado‑Membro de origem [v. relatório elaborado por P. Schlosser sobre a Convenção de 9 de outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71, n.o 213)]. Esta regra foi retomada nos mesmos termos no artigo 49.o do Regulamento n.o 44/2001.

57

Em contrapartida, o Regulamento n.o 2201/2003, e, antes dele, o Regulamento n.o 1347/2000, não contém uma regra equivalente. Todavia, como salientado pelo advogado‑geral no n.o 81 das suas conclusões, a exigência, no âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, de uma liquidação da sanção pecuniária compulsória previamente à sua execução é conciliável com o caráter sensível do direito de visita.

58

Como recordado no n.o 40 do presente acórdão, a importância deste direito, essencial para proteger o direito do filho, inscrito no artigo 24.o, n.o 3, da Carta, de manter relações pessoais e contatos diretos com ambos os progenitores, conduziu o legislador da União a prever um regime específico com vista a facilitar a execução das decisões que lhe dizem respeito. Este regime baseia‑se no princípio da confiança recíproca entre os Estados‑Membros quanto ao facto de as respetivas ordens jurídicas nacionais estarem em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta (acórdão Aguirre Zarraga, C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.o 70), e exclui qualquer forma de revisão de decisão proferida pelo juiz do Estado de origem.

59

Na hipótese de o titular de um direito de visita concedido num Estado‑Membro, que invoca o não respeito deste direito, pedir a execução, noutro Estado‑Membro, de uma sanção pecuniária compulsória cujo montante definitivo não foi fixado pelo juiz do Estado de origem, seria contrário ao sistema instituído pelo Regulamento n.o 2201/2003 permitir ao juiz do Estado de execução intervir na determinação do montante final que deve ser pago pela pessoa que, tendo a guarda do filho, estava obrigada a cooperar na efetivação do direito de visita. Com efeito, esta determinação implica um controlo dos incumprimentos alegados pelo titular do direito de visita. Esse controlo, de uma importância capital para o interesse superior da criança, não implica apenas a declaração do número de falhas na entrega da criança mas igualmente a apreciação das razões na origem desses incumprimentos. Ora, apenas o juiz do Estado de origem, enquanto juiz competente para conhecer quanto ao mérito, pode fazer apreciações desta natureza.

60

Por conseguinte, nessa hipótese, cabe ao beneficiário da sanção pecuniária compulsória explorar as vias processuais abertas no Estado‑Membro de origem para obter um título de liquidação da sanção pecuniária compulsória no seu montante definitivo.

61

Resulta destas considerações que há que responder à quarta questão que, no âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado‑Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado‑Membro de origem.

Quanto à quinta questão

62

Tendo em conta a resposta à quarta questão, não há que responder a esta questão.

Quanto às despesas

63

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento não se aplica à execução num Estado‑Membro de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida noutro Estado‑Membro relativa ao direito de guarda e ao direito de visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular do direito de guarda.

 

2)

A cobrança de uma sanção pecuniária compulsória ordenada pelo juiz do Estado‑Membro de origem que decidiu quanto ao mérito em matéria de direito de visita para garantir a efetividade deste direito integra o mesmo regime de execução que a decisão sobre o direito de visita garantido pela referida sanção pecuniária compulsória e esta última deve, a este título, ser declarada executória segundo as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

 

3)

No âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado‑Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado‑Membro de origem.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: finlandês.

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