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Document 62009CN0092

Processo C-92/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Volker und Markus Schecke GbR/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

JO C 129 de 6.6.2009, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Volker und Markus Schecke GbR/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

(Processo C-92/09)

2009/C 129/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: Volker und Markus Schecke GbR

Recorrido: Land Hessen

Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 42.o, primeiro parágrafo, n.o 8-B e 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 (JO L 322, p. 1), que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 322, p. 1) são inválidos?

2)

O Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76, p. 28):

a)

é inválido?

b)

ou apenas é válido porque a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54) é inválida?

No caso de as disposições referidas na primeira e na segunda questões serem válidas:

3)

O artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação nos termos do Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ser efectuada se tiver sido seguido o procedimento previsto neste artigo, que substitui a notificação à autoridade de controlo?

4)

O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação nos termos do Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ter lugar se tiver sido efectuado o controlo prévio previsto para esse caso pela legislação nacional?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: o artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que não há um controlo prévio eficaz, se este tiver sido efectuado com base num registo elaborado nos termos do artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, desta directiva, que não contém uma informação obrigatória?

6)

O artigo 7.o, em especial a alínea e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática de armazenamento de endereços IP dos utilizadores de uma homepage sem o seu consentimento expresso?


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