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Document 62009CA0277

Processo C-277/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia), Edimburgo — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH ( «Sexta Directiva IVA — Direito a dedução — Compra de automóveis e utilização para operações de locação financeira — Divergências entre os regimes fiscais de dois Estados-Membros — Proibição de práticas abusivas» )

JO C 63 de 26.2.2011, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia), Edimburgo — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH

(Processo C-277/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Direito a dedução - Compra de automóveis e utilização para operações de locação financeira - Divergências entre os regimes fiscais de dois Estados-Membros - Proibição de práticas abusivas)

2011/C 63/10

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Escócia), Edimburgo

Partes no processo principal

Recorrentes: The Commissioners for Her Majesty's Revenue Customs

Recorrida: RBS Deutschland Holdings GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Session (Scotland), Edinburgh — Interpretação do artigo 17.o, n.o 3, alínea a) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Operações efectuadas com a única intenção de obter uma vantagem fiscal — Prestação de serviços de locação de veículos automóveis no Reino Unido pela filial alemã de um banco com sede no Reino Unido

Dispositivo

1.

Em circunstâncias como as do processo no caso principal, o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode recusar a um sujeito passivo a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a aquisição de bens efectuada nesse Estado-Membro, quando esses bens foram utilizados para o efeito de operações de locação financeira realizadas noutro Estado-Membro só porque as operações realizadas a jusante não darem lugar ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no segundo Estado-Membro.

2.

O princípio da proibição de práticas abusivas, em circunstâncias como as do processo no caso principal, em que uma empresa estabelecida num Estado-Membro, opta por realizar, através da sua filial estabelecida noutro Estado-Membro, operações de locação financeira de bens a uma sociedade terceira estabelecida no primeiro Estado-Membro, com vista a evitar seja devido imposto sobre o valor acrescentado sobre pagamentos que remuneram estas operações, que são tratadas, no primeiro Estado-Membro, como prestações de serviços locativos realizadas no segundo Estado-Membro e, neste, como entregas de bens realizadas no primeiro Estado-Membro, não se opõe ao direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado previsto no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 77/388.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


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