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Document 62008CJ0491

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Junho de 2010.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Local de importância comunitária - Regime de protecção - Complexo turístico 'Is Arenas'.
Processo C-491/08.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00074*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:330





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Junho de 2010 – Comissão/Itália

(Processo C‑491/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Conservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Sítio de importância comunitária – Regime de protecção – Complexo turístico‘Is Arenas’»

1.                     Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 (Directiva 92/43 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1) (cf. n.os 30 e 31)

2.                     Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 (Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2) (cf. n.os 38 a 40, 42 e 43)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) – Zonas de importância comunitária – Sítio «Is Arenas» – Criação de um campo de golfe.

Dispositivo

1)

Perante o projecto de complexo turístico e imobiliário «Is Arenas» que afecta o sítio «Is Arenas»:

–      não tendo tomado, antes de 19 de Julho de 2006, data de inscrição do local «Is Arenas» na lista dos locais de importância comunitária, medidas de protecção adequadas, à luz do objectivo da conservação previsto pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, no sentido de salvaguardar o interesse ecológico pertinente que o local proposto, enquanto local de importância comunitária reveste a nível nacional, em especial, não tendo proibido uma intervenção susceptível de comprometer seriamente as características ecológicas do local, e

–      não tendo tomado, após 19 de Julho de 2006, as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais para os quais o referido local de importância comunitária foi designado,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43, mais exactamente no que se refere à segunda acusação do seu artigo 6.°, n.° 2.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.

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