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Document 62008CB0151

Processo C-151/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 27 de Novembro de 2008 , (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — N.N. Renta SA/Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC), Generalidad de Cataluña ( Artigo 104. o , n. o  3, do Regulamento de Processo — Sexta Directiva IVA — Artigo 33. o , n. o  1 — Conceito de impostos sobre o volume de negócios — Imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais )

JO C 90 de 18.4.2009, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — N.N. Renta SA/Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC), Generalidad de Cataluña

(Processo C-151/08) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o, n.o 1 - Conceito de “impostos sobre o volume de negócios” - Imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais»)

2009/C 90/09

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Cataluña

Partes no processo nacional

Recorrente: N.N. Renta SA

Recorrido: Tribunal Económico-Administrativo Regional de Cataluña (TEARC), Generalidad de Cataluña

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Interpretação do artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «impostos sobre o volume de negócios» — Imposto nacional sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais

Dispositivo

O artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não obsta à cobrança da quota-parte progressiva ou proporcional do imposto sobre as transmissões patrimoniais e os actos jurídicos instrumentais, quando se aplica à celebração de um contrato de compra por um empresário cuja actividade consiste na compra e venda de bens imóveis ou na compra destes com vista à sua transformação ou à sua locação posterior.


(1)  JOC 158, de 21.06.2008.


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