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Document 32007L0068

Directiva 2007/68/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2007 , que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 310 de 28.11.2007, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revog. impl. por 32011R1169

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/68/oj

28.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/11


DIRECTIVA 2007/68/CE DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2007

que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 11, terceiro parágrafo, do artigo 6.o e o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares que devem ser indicados no rótulo dos géneros alimentícios, visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

(2)

A Directiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de isentar da obrigação de rotulagem os ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A relativamente aos quais tenha sido cientificamente demonstrado que, em condições específicas, não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis.

(3)

A Directiva 2005/26/CE da Comissão (2) estabelece a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente isentos da obrigação de rotulagem até 25 de Novembro de 2007.

(4)

Foram apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) vários pedidos de derrogação permanente da obrigação de rotulagem. Esses pedidos referem-se a substâncias para as quais foram concedidas derrogações provisórias ao abrigo da Directiva 2005/26/CE. Com base nos pareceres da AESA e noutras informações disponíveis, pode concluir-se que, em condições específicas, determinados ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

(5)

Por conseguinte, esses ingredientes ou as substâncias derivadas desses ingredientes devem ser permanentemente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE.

(6)

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE deve ser alterado em conformidade.

(7)

Tendo em conta o prazo previsto no n.o 11, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2005/26/CE deve ser revogada em 26 de Novembro de 2007.

(8)

A fim de evitar uma perturbação do mercado, a presente directiva deve aplicar-se a partir de 26 de Novembro de 2007.

(9)

Esperava-se que a presente directiva fosse adoptada e publicada bastante antes de 26 de Novembro de 2007, a fim de dar tempo à indústria para se adaptar às novas normas. Visto que tal não foi possível, tornam-se necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação das novas normas. Com efeito, a alteração das normas em matéria de rotulagem afectará a indústria e, em especial, as pequenas e médias empresas, que precisam de um período de adaptação a fim de facilitar a transição para os novos requisitos de rotulagem.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE é substituído pelo anexo da presente directiva a partir de 26 de Novembro de 2007.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Maio de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 2005/26/CE é revogada em 26 de Novembro de 2007.

Os Estados-Membros autorizarão a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos géneros alimentícios conformes com a Directiva 2005/26/CE colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).

(2)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 33. Directiva alterada pela Directiva 2005/63/CE (JO L 258 de 4.10.2005, p. 3).


ANEXO

«ANEXO III A

Ingredientes a que se referem os n.os 3A, 10 e 11 do artigo 6.o

1.

Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais, exceptuando:

a)

Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);

b)

Maltodextrinas à base de trigo (1);

c)

Xaropes de glicose à base de cevada;

d)

Cereais utilizados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas.

2.

Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3.

Ovos e produtos à base de ovos.

4.

Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a)

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b)

Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.

5.

Amendoins e produtos à base de amendoins.

6.

Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a)

Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);

b)

Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural e succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c)

Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d)

Éster de estanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja.

7.

Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose), exceptuando:

a)

Soro de leite usado na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas;

b)

Lactitol.

8.

Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, exceptuando:

a)

Frutos de casca rija usados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas.

9.

Aipos e produtos à base de aipos.

10.

Mostarda e produtos à base de mostarda.

11.

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

12.

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2.

13.

Tremoço e produtos à base de tremoço.

14.

Moluscos e produtos à base de moluscos.».


(1)  E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.


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