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Document 62015CA0448

Processo C-448/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Belgische Staat/Wereldhave Belgium Comm. VA, Wereldhave International NV, Wereldhave NV «Reenvio prejudicial — Sociedades-mãe e sociedades afiliadas com sedes em Estados-Membros distintos — Regime fiscal comum aplicável — Imposto sobre as sociedades — Diretiva 90/435/CEE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, alínea c) — Sociedade sujeita ao imposto, sem possibilidade de opção e sem dele se encontrar isenta — Tributação à taxa zero»

JO C 144 de 8.5.2017, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Belgische Staat/Wereldhave Belgium Comm. VA, Wereldhave International NV, Wereldhave NV

(Processo C-448/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sociedades-mãe e sociedades afiliadas com sedes em Estados-Membros distintos - Regime fiscal comum aplicável - Imposto sobre as sociedades - Diretiva 90/435/CEE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, alínea c) - Sociedade sujeita ao imposto, sem possibilidade de opção e sem dele se encontrar isenta - Tributação à taxa zero»)

(2017/C 144/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Staat

Recorridas: Wereldhave Belgium Comm. VA, Wereldhave International NV, Wereldhave NV

Dispositivo

A Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretada no sentido de que o seu artigo 5.o, n.o 1, não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual há retenção na fonte do imposto sobre os rendimentos mobiliários sobre os dividendos distribuídos por uma filial com sede nesse Estado-Membro a um organismo de investimento coletivo para efeitos fiscais com sede noutro Estado-Membro, sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas à taxa zero, na condição de os seus lucros serem integralmente distribuídos aos seus acionistas, uma vez que esse organismo não constitui uma «sociedade de um Estado-Membro» na aceção dessa diretiva.


(1)  JO C 363, de 3.11.2015.


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