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Document 62023TN0325

Processo T-325/23: Recurso interposto em 13 de junho de 2023 — Meta Platforms Ireland/CEPD

JO C 271 de 31.7.2023, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/34


Recurso interposto em 13 de junho de 2023 — Meta Platforms Ireland/CEPD

(Processo T-325/23)

(2023/C 271/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis, M. Braun e A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan, L. Joyce e D. Breatnach, Solicitors, D. McGrath, SC, e E. Egan McGrath, Barrister)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a «Decisão Vinculativa 1/2023 relativa ao litigio apresentado pela autoridade de controlo irlandesa sobre as transferências de dados efetuadas pela Meta Platforms Ireland Limited para o seu serviço Facebook (artigo 65.o do RGPD)» do Comité Europeu para a Proteção de Dados (a seguir «CEPD»), adotada em 13 de abril de 2023, na totalidade ou, subsidiariamente, nas suas partes pertinentes; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto do artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do RGPD violar o Estado de Direito, os artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») e, assim sendo, é ilegal e inválido.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter excedido a sua competência nos termos do artigo 65.o do RGPD.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o CEPD não ter agido como um órgão imparcial, em violação do artigo 41.o da Carta.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a instrução do CEPD à Data Protection Commission (DPC) (Comissão de Proteção de Dados, Irlanda) para que ordenasse à Meta Ireland que ajustasse as operações de tratamento em conformidade com o capítulo V do RGPD (i) viola os princípios impossibilium nulla obligatio est e ultra posse nemo obligatur; (ii) viola o princípio da segurança jurídica; (iii) carece de uma base jurídica legal; (iv) viola os artigos 45.o, n.o 5, do RGPD e 288.o, n.o 4, TFUE; e (v) viola o princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado a liberdade de empresa da Meta Ireland reconhecida no artigo 16.o da Carta.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o direito de propriedade da Meta Ireland reconhecido no artigo 17.o da Carta.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado a liberdade de prestação de serviços da Meta Ireland reconhecida no artigo 56.o TFUE.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o artigo 83.o do RGPD e vários princípios subjacentes que regem a determinação de coimas nos termos do RGPD.


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