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Document 62023TN0325
Case T-325/23: Action brought on 13 June 2023 — Meta Platforms Ireland v EDPB
Processo T-325/23: Recurso interposto em 13 de junho de 2023 — Meta Platforms Ireland/CEPD
Processo T-325/23: Recurso interposto em 13 de junho de 2023 — Meta Platforms Ireland/CEPD
JO C 271 de 31.7.2023, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/34 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2023 — Meta Platforms Ireland/CEPD
(Processo T-325/23)
(2023/C 271/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis, M. Braun e A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan, L. Joyce e D. Breatnach, Solicitors, D. McGrath, SC, e E. Egan McGrath, Barrister)
Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a «Decisão Vinculativa 1/2023 relativa ao litigio apresentado pela autoridade de controlo irlandesa sobre as transferências de dados efetuadas pela Meta Platforms Ireland Limited para o seu serviço Facebook (artigo 65.o do RGPD)» do Comité Europeu para a Proteção de Dados (a seguir «CEPD»), adotada em 13 de abril de 2023, na totalidade ou, subsidiariamente, nas suas partes pertinentes; e |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto do artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do RGPD violar o Estado de Direito, os artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») e, assim sendo, é ilegal e inválido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter excedido a sua competência nos termos do artigo 65.o do RGPD. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o CEPD não ter agido como um órgão imparcial, em violação do artigo 41.o da Carta. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a instrução do CEPD à Data Protection Commission (DPC) (Comissão de Proteção de Dados, Irlanda) para que ordenasse à Meta Ireland que ajustasse as operações de tratamento em conformidade com o capítulo V do RGPD (i) viola os princípios impossibilium nulla obligatio est e ultra posse nemo obligatur; (ii) viola o princípio da segurança jurídica; (iii) carece de uma base jurídica legal; (iv) viola os artigos 45.o, n.o 5, do RGPD e 288.o, n.o 4, TFUE; e (v) viola o princípio da proporcionalidade. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado a liberdade de empresa da Meta Ireland reconhecida no artigo 16.o da Carta. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o direito de propriedade da Meta Ireland reconhecido no artigo 17.o da Carta. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado a liberdade de prestação de serviços da Meta Ireland reconhecida no artigo 56.o TFUE. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o artigo 83.o do RGPD e vários princípios subjacentes que regem a determinação de coimas nos termos do RGPD. |