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Document 62022CB0034

Processo C-34/22, Belgische Staat: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent — Bélgica) — VN/Belgische Staat («Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento — Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumpram determinados requisitos previstos na lei — Discriminação indireta — Instituições de crédito estabelecidas na Bélgica e instituições estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu»)

JO C 271 de 31.7.2023, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent — Bélgica) — VN/Belgische Staat

(Processo C-34/22 (1), Belgische Staat)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Restrições - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento - Isenção fiscal reservada aos juros pagos pelos bancos que cumpram determinados requisitos previstos na lei - Discriminação indireta - Instituições de crédito estabelecidas na Bélgica e instituições estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu»)

(2023/C 271/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent

Partes no processo principal

Recorrente: VN

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE e o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional que cria um regime de isenção fiscal que, apesar de ser indistintamente aplicável aos rendimentos relativos aos depósitos de poupança em instituições de créditos nacionais e estrangeiras, sujeita a isenção dos rendimentos dos depósitos de poupança em instituições de crédito estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a certos requisitos que devem ser análogos aos previstos nessa legislação nacional, os quais são, de facto, específicos do mercado nacional.


(1)  JO C 213, de 30.5.2022.


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