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Document 62022CA0292

Processo C-292/22, Nova Targovska Kompania 2004: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Teritorialna direktsia Mitnitsa Varna/«NOVA TARGOVSKA KOMPANIA 2004» AD («Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura Combinada — Posições 1511 e 1517 — Óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado — Falta de método previsto para analisar a consistência de um produto»)

JO C 271 de 31.7.2023, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Teritorialna direktsia Mitnitsa Varna/«NOVA TARGOVSKA KOMPANIA 2004» AD

(Processo C-292/22 (1), Nova Targovska Kompania 2004)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Classificação das mercadorias - Nomenclatura Combinada - Posições 1511 e 1517 - Óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado - Falta de método previsto para analisar a consistência de um produto»)

(2023/C 271/10)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Teritorialna direktsia Mitnitsa Varna

Recorrida em cassação:«NOVA TARGOVSKA KOMPANIA 2004» AD

sendo interveniente: Okrazhna prokuratura — Varna

Dispositivo

1)

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões que resultam do Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019,

deve ser interpretada no sentido de que:

está abrangida pela posição 1517 uma preparação alimentícia de óleo de palma não abrangida pela posição 1516 desta nomenclatura e que tenha sido submetida a um tratamento diferente da refinação, carecendo de pertinência a este respeito a questão de saber se essa preparação foi quimicamente modificada em razão desse tratamento,

2)

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento n.o 2658/87, nas suas versões que resultam do Regulamento de Execução 2018/1602 e do Regulamento de Execução 2019/1776,

deve ser interpretada no sentido de que:

na falta de métodos e de critérios definidos nesta nomenclatura com vista a determinar se essa preparação foi submetida a um tratamento diferente da refinação, as autoridades aduaneiras podem escolher o método adequado para esse efeito, desde que este seja suscetível de conduzir a resultados conformes com a referida nomenclatura, o que cabe ao juiz nacional verificar.


(1)  JO C 266, de 11.7.2022.


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