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Document 62022CA0132

Processo C-132/22, Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca (Classificações Especiais): Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — BM, NP/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR [«Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Artigo 45.° TFUE — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 3.°, n.° 1 — Entrave — Igualdade de tratamento — Procedimento de classificação para a atribuição de lugares em certos estabelecimentos públicos nacionais — Requisito de admissão ligado à experiência profissional anterior adquirida nesses estabelecimentos — Regulamentação nacional que não permite ter em conta a experiência profissional adquirida noutros Estados-Membros — Justificação — Objetivo de luta contra a precariedade»]

JO C 271 de 31.7.2023, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — BM, NP/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR

[Processo C-132/22 (1), Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca (Classificações Especiais)]

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação dos trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 3.o, n.o 1 - Entrave - Igualdade de tratamento - Procedimento de classificação para a atribuição de lugares em certos estabelecimentos públicos nacionais - Requisito de admissão ligado à experiência profissional anterior adquirida nesses estabelecimentos - Regulamentação nacional que não permite ter em conta a experiência profissional adquirida noutros Estados-Membros - Justificação - Objetivo de luta contra a precariedade»)

(2023/C 271/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: BM, NP

Recorrido: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR

Dispositivo

O artigo 45.oTFUE e o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que só os candidatos que tenham adquirido uma certa experiência profissional nos estabelecimentos públicos nacionais de formação superior artística, musical e coreográfica podem ser admitidos num procedimento de inscrição nas listas estabelecidas com vista ao recrutamento, através de contratos de trabalho por tempo indeterminado e a termo, de pessoal nesses estabelecimentos e que impede, assim, que se tome em consideração, para efeitos da admissão nesse procedimento, a experiência profissional adquirida noutros Estados-Membros.


(1)  JO C 207, de 23.5.2022


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