EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021TN0647

Processo T-647/21: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Sberbank Europe/BCE

JO C 481 de 29.11.2021, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/40


Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Sberbank Europe/BCE

(Processo T-647/21)

(2021/C 481/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: M. Fellner, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido de 2 de agosto de 2021 (1); e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual o recorrido violou o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 4.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»).

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 49.o da Carta e o artigo 7.o da CEDH ao impor uma sanção que excede os limites estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (2).

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à CEDH.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o princípio da boa-fé, uma vez que não respeitou o método de fixação de sanções administrativas pecuniárias previsto no artigo 18.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 6.o da CEDH.

6.

Sexto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o limite de sanções nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

7.

Sétimo fundamento, segundo o qual o § 97.o da Lei austríaca do sistema bancário (a seguir «BWG») não é aplicável se não forem obtidas vantagens ou se não forem evitadas perdas quando são excedidos os limites aos grandes riscos.

8.

Oitavo fundamento, segundo o qual os juros de recuperação impostos pelo recorrido à recorrente estão sujeitos a prescrição por força do § 97.o da BWG, conjugado com o artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

9.

Nono fundamento, segundo o qual o recorrido aplicou erradamente o § 97.o, n.o 1, da BWG, conjugado com o § 30-A da BWG e com o artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10.

Décimo fundamento, segundo o qual a recorrente não pretendeu exceder os limites aos grandes riscos em conformidade com o artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (3).

11.

Décimo primeiro fundamento, segundo o qual a recorrente não beneficiou de quaisquer vantagens nem evitou a absorção de quaisquer perdas ao exceder os limites aos grandes riscos no período em causa.

12.

Décimo segundo fundamento, segundo o qual o recorrido violou o seu poder discricionário ao não conceder à recorrente a exceção prevista no artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.


(1)  Decisão n.o ECB-SSM-2021-ATSBE-7 — ESA-2020-00000051.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).


Top