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Document 62021TN0647
Case T-647/21: Action brought on 1 October 2021 — Sberbank Europe v ECB
Processo T-647/21: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Sberbank Europe/BCE
Processo T-647/21: Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Sberbank Europe/BCE
JO C 481 de 29.11.2021, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 481/40 |
Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Sberbank Europe/BCE
(Processo T-647/21)
(2021/C 481/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: M. Fellner, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do recorrido de 2 de agosto de 2021 (1); e |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual o recorrido violou o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 4.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»). |
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 49.o da Carta e o artigo 7.o da CEDH ao impor uma sanção que excede os limites estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (2). |
3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à CEDH. |
4. |
Quarto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o princípio da boa-fé, uma vez que não respeitou o método de fixação de sanções administrativas pecuniárias previsto no artigo 18.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
5. |
Quinto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 6.o da CEDH. |
6. |
Sexto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o limite de sanções nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
7. |
Sétimo fundamento, segundo o qual o § 97.o da Lei austríaca do sistema bancário (a seguir «BWG») não é aplicável se não forem obtidas vantagens ou se não forem evitadas perdas quando são excedidos os limites aos grandes riscos. |
8. |
Oitavo fundamento, segundo o qual os juros de recuperação impostos pelo recorrido à recorrente estão sujeitos a prescrição por força do § 97.o da BWG, conjugado com o artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
9. |
Nono fundamento, segundo o qual o recorrido aplicou erradamente o § 97.o, n.o 1, da BWG, conjugado com o § 30-A da BWG e com o artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
10. |
Décimo fundamento, segundo o qual a recorrente não pretendeu exceder os limites aos grandes riscos em conformidade com o artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (3). |
11. |
Décimo primeiro fundamento, segundo o qual a recorrente não beneficiou de quaisquer vantagens nem evitou a absorção de quaisquer perdas ao exceder os limites aos grandes riscos no período em causa. |
12. |
Décimo segundo fundamento, segundo o qual o recorrido violou o seu poder discricionário ao não conceder à recorrente a exceção prevista no artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(1) Decisão n.o ECB-SSM-2021-ATSBE-7 — ESA-2020-00000051.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).