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Document 62021TN0614

Processo T-614/21: Recurso interposto em 24 de setembro de 2021 — KPMG Advisory/Comissão

JO C 481 de 29.11.2021, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/35


Recurso interposto em 24 de setembro de 2021 — KPMG Advisory/Comissão

(Processo T-614/21)

(2021/C 481/49)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: KPMG Advisory SpA (Milão, Itália) (representantes: G. Roberti, I. Perego e R. Fragale, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

(i) nos termos do artigo 263.o, n.o 4, anular, no todo ou em parte, a decision of 13th July 2021 on the exclusion of KPMG Advisory S.p.A. from participating in award procedures governed by Regulation (EU, Euratom) 2018/1046 of the European Parliament and of the Council or from being selected for implementing Union funds [Ref. Ares(2021)4544873], notificada em 14 de julho de 2021 (decisão impugnada);

(ii) a título subsidiário, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 143.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro de 2018, anular ou reduzir a sanção de exclusão e/ou anular a sanção de publicação impostas pela decisão impugnada;

(iii) na medida do necessário, declarar, nos termos do artigo 277.o TFUE, a ilegalidade do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1046 (1) e/ou do artigo 146.o, n.o 6, do Regulamento 2018/1046;

(iv) e, em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e do princípio de colegialidade.

Alega-se, a este respeito, que a decisão está viciada por violação de formalidades essenciais e do princípio de colegialidade, na medida em que não foi tomada pela Comissão mas pelo Diretor-Geral, em violação das exigências em matéria de delegação previstas nos artigos 1.o e 14.o do Regulamento Interno da Comissão.

É também deduzida uma exceção de ilegalidade do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1046.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito fundamental a uma boa administração

Alega-se, a este respeito, que a decisão está viciada na medida em que a recorrente não teve oportunidade de exercer plenamente o seu direito ao contraditório, em especial, perante o gestor orçamental responsável pela adoção da decisão.

Invoca-se também a violação do dever de exame imparcial e diligente consagrado no artigo 41.o da Carta.

Deduz-se, também, uma exceção de ilegalidade do artigo 136.o, n.o 6, do Regulamento 2018/1046.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro de 2015 (2) e do artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1046 — erros de apreciação e falta de fundamentação.

Alega-se, a este respeito, que a decisão está viciada porquanto o gestor orçamental deveria ter verificado, avaliado e fundamentado na decisão, à luz de todos os elementos relevantes, a existência ou não de uma falta grave em matéria profissional.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 136.o, n.os 6 e 7, do Regulamento 2018/1046 — erros de apreciação e falta de fundamentação.

Alega-se, a este respeito, que a decisão impugnada está viciada na medida em que o gestor orçamental, em resultado de uma instrução deficiente e de erros de apreciação, considerou inadequadas as medidas corretivas adotadas pela recorrente nos termos do artigo 136.o, n.os 6 e 7, do Regulamento 2018/1046.

5.

Quinto fundamento, relativo à exceção de prescrição do poder de exclusão de um operador económico nos termos do artigo 136.o do Regulamento 2018/1046 e violação do princípio da proporcionalidade.

Alega-se, a este respeito, que é arguida a prescrição do poder do gestor orçamental de excluir a recorrente e ordenar a publicação da exclusão.

A imposição da exclusão e da sua publicação violam o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (UE, EURATOM) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, Lo286, p.o1).


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