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Document 62019CA0130

Processo C-130/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Assembleia Plenária) de 30 de setembro de 2021 Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten [«Artigo 286.°, n.° 6, TFUE — Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu — Perda do direito a pensão — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Processo interno ao Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas de missão e subsídios diários — Despesas de representação e de receção — Utilização do carro de serviço — Recurso ao serviço de um motorista — Conflitos de interesses — Proporcionalidade da sanção»]

JO C 481 de 29.11.2021, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Assembleia Plenária) de 30 de setembro de 2021 Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten

(Processo C-130/19) (1)

(«Artigo 286.o, n.o 6, TFUE - Violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu - Perda do direito a pensão - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Regularidade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Processo interno ao Tribunal de Contas - Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas - Despesas de missão e subsídios diários - Despesas de representação e de receção - Utilização do carro de serviço - Recurso ao serviço de um motorista - Conflitos de interesses - Proporcionalidade da sanção»)

(2021/C 481/09)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Tribunal de Contas Europeu (representantes: inicialmente por C. Lesauvage, J. Vermer e É. von Bardeleben, em seguida C. Lesauvage, agentes)

Demandado: Karel Pinxten (representantes: L. Levi, advogada)

Dispositivo

1.

O pedido de Karel Pinxten de que se suspenda a instância até ao encerramento do processo penal instaurado pelas autoridades luxemburguesas na sequência da transmissão, a essas autoridades, do relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo ao processo n.o OC/2016/0069/A 1 é indeferido.

2.

O pedido de Karel Pinxten de que se ordene ao Tribunal de Contas Europeu que apresente um relatório elaborado em resultado de uma auditoria interna e as medidas adotadas na sequência desse relatório, bem como todas as notas dessa instituição relativas a eventuais infrações à independência do auditor interno é indeferido.

3.

A mensagem de correio eletrónico do presidente do Tribunal de Contas Europeu enviada, em 13 de fevereiro de 2019, aos membros dessa instituição e ao seu secretário-geral, apresentada por Karel Pinxten no anexo B.10 da sua contestação, é retirada dos autos.

4.

Karel Pinxten não cumpriu os deveres decorrentes do seu cargo de membro do Tribunal de Contas Europeu, na aceção do artigo 286.o, n.o 6, TFUE, no que respeita:

ao exercício não declarado e ilegal de uma atividade no âmbito do órgão dirigente de um partido político;

à utilização abusiva dos recursos do Tribunal de Contas para financiar atividades sem ligação com as funções de membro dessa instituição na medida declarada nos n.os 387 a 799 do presente acórdão;

à utilização de um cartão de combustível para comprar combustível destinado a veículos pertencentes a terceiros; e

à criação de um conflito de interesses no âmbito de uma relação com o responsável de uma entidade auditada.

5.

Karel Pinxten perde dois terços do seu direito a pensão a partir da data da prolação do presente acórdão.

6.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

7.

O Tribunal de Justiça é incompetente para se pronunciar sobre o pedido de indemnização apresentado por Karel Pinxten.

8.

Karel Pinxten é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


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