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Document 62019CA0051

Processos apensos C-51/19 P e C-64/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España, SA (C-51/19 P), Reino de Espanha (C-64/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de “auxílio de Estado” — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento»)

JO C 481 de 29.11.2021, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España, SA (C-51/19 P), Reino de Espanha (C-64/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda

(Processos apensos C-51/19 P e C-64/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

(2021/C 481/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: World Duty Free Group, SA, anteriormente Autogrill España, SA (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados (C-51/19 P), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Rubio González e A. Sampol Pucurull, e em seguida por S. Centeno Huerta e S. Jiménez García, agentes (C-64/19 P)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes), Irlanda

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal Geral.

2)

A World Duty Free Group SA e o Reino de Espanha suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


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