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Document 62019TN0867
Case T-867/19: Action brought on 20 December 2019 — RA v Court of Auditors
Processo T-867/19: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 – RA/Tribunal de Contas
Processo T-867/19: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 – RA/Tribunal de Contas
JO C 68 de 2.3.2020, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/46 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 – RA/Tribunal de Contas
(Processo T-867/19)
(2020/C 68/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RA (representante: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Tribunal de Contas Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 27 de fevereiro de 2019, tomada em execução do Acórdão de 8 de novembro de 2018, RA/Tribunal de Contas (T-874/16, não publicado, EU:T:2018:757), de não o promover ao grau AD 11 por ocasião do exercício de promoção de 2016; |
— |
condenar o Tribunal de Contas a pagar-lhe um montante de 8 000 euros pelo dano não patrimonial sofrido; |
— |
condenar o Tribunal de Contas nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação na resposta de indeferimento da reclamação, na medida em que o fundamento pertinente e individual que justifica a não promoção do recorrente não está identificado. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia ao não proceder a uma análise comparativa efetiva do mérito de todos os funcionários. Com efeito, por um lado, ao proceder a uma apreciação «global» do mérito dos funcionários promovíveis, a AIPN não conduziu o exercício comparativo numa base igualitária. Por outro lado, aplicou o critério da utilização de outras línguas de forma irregular. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à existência de vários erros manifestos de apreciação na decisão impugnada. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de adotar as medidas necessárias à execução do acórdão num prazo razoável, o que causou ao recorrente um dano não patrimonial digno de relevo, que importa, por conseguinte, indemnizar. |