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Document 62019CA0290

Processo C-290/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Trnave – Eslováquia) – RN/Home Credit Slovakia a.s. («Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 2008/48/CE – Contratos de crédito aos consumidores – Artigo 10.o, n.o 2 – Informação a mencionar nos contratos de crédito – Taxa anual de encargos efetiva global – Falta de indicação de uma percentagem específica dessa taxa – Taxa expressa através de um intervalo entre 21,5 % e 22,4 %»)

JO C 68 de 2.3.2020, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Trnave – Eslováquia) – RN/Home Credit Slovakia a.s.

(Processo C-290/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Contratos de crédito aos consumidores - Artigo 10.o, n.o 2 - Informação a mencionar nos contratos de crédito - Taxa anual de encargos efetiva global - Falta de indicação de uma percentagem específica dessa taxa - Taxa expressa através de um intervalo entre 21,5 % e 22,4 %»)

(2020/C 68/13)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Trnave

Partes no processo principal

Recorrente: RN

Recorrida: Home Credit Slovakia a.s.

Dispositivo

O artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, num contrato de crédito ao consumo, a taxa anual de encargos efetiva global seja expressa não através de uma taxa única, mas mediante um intervalo que remete para uma taxa mínima e para uma taxa máxima.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


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