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Document 62018CA0385

Processo C-385/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Arriva Italia Srl, Ferrotramviairia SpA, Consorzio Trasporti Aziende Pugliesi (CO.TRA.P)/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti («Reenvio prejudicial – Auxílios de Estado – Conceito – Empresa pública ferroviária em dificuldades económicas – Medidas de auxílio – Atribuição de um auxílio financeiro – Objetivo – Prossecução das atividades da empresa pública ferroviária – Atribuição e participação no capital dessa empresa pública – Transferência para o capital de outra empresa pública – Critério do investidor privado – Dever de notificação prévia dos auxílios novos»)

JO C 68 de 2.3.2020, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Arriva Italia Srl, Ferrotramviairia SpA, Consorzio Trasporti Aziende Pugliesi (CO.TRA.P)/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

(Processo C-385/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Conceito - Empresa pública ferroviária em dificuldades económicas - Medidas de auxílio - Atribuição de um auxílio financeiro - Objetivo - Prossecução das atividades da empresa pública ferroviária - Atribuição e participação no capital dessa empresa pública - Transferência para o capital de outra empresa pública - Critério do investidor privado - Dever de notificação prévia dos auxílios novos»)

(2020/C 68/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Arriva Italia Srl, Ferrotramviairia SpA, Consorzio Trasporti Aziende Pugliesi (CO.TRA.P)

Recorrido: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

sendo intervenientes: Ferrovie dello Stato Italiane SpA, Gestione Commissariale per Le Ferrovie del Sud Est e Servizi Automobilistici Srl a socio unico, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Dispositivo

1)

O artigo 107.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, tanto a atribuição de um montante em dinheiro a uma empresa pública com graves dificuldades financeiras como a transferência da totalidade da participação detida pelo Estado-Membro em causa no capital dessa empresa para outra empresa pública, sem contrapartida, mas mediante a obrigação desta última de sanar o desequilíbrio patrimonial da primeira empresa, podem ser qualificadas de auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.o TFUE.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, no caso de medidas, como a atribuição de um montante em dinheiro a uma empresa pública em graves dificuldades financeiras ou a transferência da totalidade da participação detida pelo Estado-Membro em causa no capital dessa empresa para outra empresa pública, sem contrapartida, mas mediante a obrigação desta última de sanar o desequilíbrio patrimonial da primeira, serem qualificadas de auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.o TFUE, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio deduzir todas as consequências decorrentes do facto de os referidos auxílios não terem sido notificados à Comissão Europeia, em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e, consequentemente, a sua ilegalidade.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


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