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Document 62018CA0355

Processo C-355/18 a C-357/18 e C-479/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg, Bezirksgericht für Handelssachen Wien – Áustria) – Barbara Rust-Hackner (C-355/18), Christian Gmoser (C-356/18), Bettina Plackner (C-357/18)/Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreichet e KL/UNIQA Österreich Versicherungen AG, LK/DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, MJ/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft, NI/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft (C-479/18) («Reenvio prejudicial – Livre prestação de serviços – Seguro direto de vida – Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE – Direito de renúncia – Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia – Requisitos de forma da declaração de renúncia – Efeitos para as obrigações da companhia de seguros – Prazo – Caducidade do direito de renúncia – Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato – Reembolso do valor de resgate do contrato – Restituição das primeiras prestações – Direito a juros remuneratórios – Prescrição»)

JO C 68 de 2.3.2020, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg, Bezirksgericht für Handelssachen Wien – Áustria) – Barbara Rust-Hackner (C-355/18), Christian Gmoser (C-356/18), Bettina Plackner (C-357/18)/Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreichet e KL/UNIQA Österreich Versicherungen AG, LK/DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, MJ/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft, NI/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft (C-479/18)

(Processo C-355/18 a C-357/18 e C-479/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Seguro direto de vida - Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE - Direito de renúncia - Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia - Requisitos de forma da declaração de renúncia - Efeitos para as obrigações da companhia de seguros - Prazo - Caducidade do direito de renúncia - Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato - Reembolso do valor de resgate do contrato - Restituição das primeiras prestações - Direito a juros remuneratórios - Prescrição»)

(2020/C 68/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg, Bezirksgericht für Handelssachen Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: Barbara Rust-Hackner (C-355/18), Christian Gmoser (C-356/18 ), Bettina Plackner (C-357/18), KL, LK, MJ, NI (C-479/18)

Recorridas: Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich (C-355/18 a C-357/18), UNIQA Österreich Versicherungen AG, DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft, Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft (C-479/18)

Dispositivo

1)

O artigo 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 79/267/CEE, conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Diretiva sobre seguro de vida), o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa ao seguro direto de vida, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, dessa diretiva, e o artigo 185.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), lido em conjugação com o artigo 186.o, n.o 1, dessa diretiva, devem ser interpretados no sentido de que o prazo de exercício do direito de renúncia a um contrato de seguro de vida começa a correr a partir do momento em que o tomador do seguro é informado da celebração do contrato, quando a informação prestada pela companhia de seguros a esse tomador de seguro:

não especifica que o direito nacional aplicável ao contrato não prevê quaisquer requisitos formais para o exercício desse direito de renúncia, ou

indica requisitos formais que não são de facto exigidos pelo direito nacional aplicável a esse contrato ou pelas cláusulas contratuais desse contrato, desde que essa indicação não prive os tomadores de seguros da possibilidade de exercerem o seu direito de renúncia em condições substancialmente idênticas às que existiriam se as informações fossem exatas. Cabe aos órgãos jurisdicionais de reenvio apreciar, com base numa apreciação global que tenha em conta, nomeadamente, o contexto legislativo nacional e os factos dos processos principais, se o erro constante das informações prestadas ao tomador de seguro o privou dessa possibilidade.

2)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, conforme alterada pela Diretiva 92/96, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de informação da companhia de seguros ao tomador do seguro sobre o direito de renúncia deste último, ou perante uma informação inexata prestada pela companhia de seguros que leve a privar o tomador da possibilidade de exercer o seu direito de renúncia em condições substancialmente idênticas às que existiriam se as informações fossem exatas, o prazo para exercer o direito de renúncia não começa a correr, mesmo que o tomador tenha tomado conhecimento da existência do direito de renúncia por outros meios.

3)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, conforme alterada pela Diretiva 92/96, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, e o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que, uma vez rescindido o contrato e cumpridas todas as obrigações dele decorrentes, incluindo, em especial, o pagamento do valor de resgate pela companhia de seguros, o tomador do seguro pode ainda exercer o seu direito de renúncia, se a lei aplicável ao contrato não regular os efeitos jurídicos que para o direito de renúncia resultam da falta de informação ou da prestação de informações inexatas.

4)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, conforme alterada pela Diretiva 92/96, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual a companhia de seguros só é obrigada a reembolsar o valor de resgate ao tomador do seguro que exerceu o seu direito de renúncia.

5)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê um prazo de prescrição de três anos do direito aos juros remuneratórios pedidos em conjunto com a restituição das quantias indevidamente pagas pelo tomador de seguro que tenha exercido o seu direito de renúncia, desde que a fixação desse prazo não ponha em causa o direito de renúncia do tomador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio no processo C-479/18 verificar.


(1)  JO C 294, de 20.08.2018

JO C 427, de 26.11.2018


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