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Document 62018CA0355
Joined Cases C-355/18 to C-357/18 and C-479/18: Judgment of the Court (Third Chamber) of 19 December 2019 (request for a preliminary ruling from the Landesgericht Salzburg, Bezirksgericht für Handelssachen Wien — Austria) — Barbara Rust-Hackner (C-355/18), Christian Gmoser (C-356/18), Bettina Plackner (C-357/18) v Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich and KL v UNIQA Österreich Versicherungen AG, LK v DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, MJ v Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft, NI v Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft (C-479/18) (References for a preliminary ruling — Freedom to provide services — Direct life assurance — Directives 90/619/EEC, 92/96/EEC, 2002/83/EC and 2009/138/EC — Right of cancellation — Incorrect information concerning the detailed rules for exercising the right of cancellation — Formal requirements for the declaration of cancellation — Effects on the obligations of the assurance undertaking — Time limit — Lapse of the right of cancellation — Possibility to cancel a contract after it has been terminated — Repayment of the surrender value of the contract — Reimbursement of premiums paid — Right to remuneration interest — Limitation)
Processo C-355/18 a C-357/18 e C-479/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg, Bezirksgericht für Handelssachen Wien – Áustria) – Barbara Rust-Hackner (C-355/18), Christian Gmoser (C-356/18), Bettina Plackner (C-357/18)/Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreichet e KL/UNIQA Österreich Versicherungen AG, LK/DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, MJ/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft, NI/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft (C-479/18) («Reenvio prejudicial – Livre prestação de serviços – Seguro direto de vida – Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE – Direito de renúncia – Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia – Requisitos de forma da declaração de renúncia – Efeitos para as obrigações da companhia de seguros – Prazo – Caducidade do direito de renúncia – Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato – Reembolso do valor de resgate do contrato – Restituição das primeiras prestações – Direito a juros remuneratórios – Prescrição»)
Processo C-355/18 a C-357/18 e C-479/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg, Bezirksgericht für Handelssachen Wien – Áustria) – Barbara Rust-Hackner (C-355/18), Christian Gmoser (C-356/18), Bettina Plackner (C-357/18)/Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreichet e KL/UNIQA Österreich Versicherungen AG, LK/DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, MJ/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft, NI/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft (C-479/18) («Reenvio prejudicial – Livre prestação de serviços – Seguro direto de vida – Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE – Direito de renúncia – Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia – Requisitos de forma da declaração de renúncia – Efeitos para as obrigações da companhia de seguros – Prazo – Caducidade do direito de renúncia – Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato – Reembolso do valor de resgate do contrato – Restituição das primeiras prestações – Direito a juros remuneratórios – Prescrição»)
JO C 68 de 2.3.2020, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg, Bezirksgericht für Handelssachen Wien – Áustria) – Barbara Rust-Hackner (C-355/18), Christian Gmoser (C-356/18), Bettina Plackner (C-357/18)/Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreichet e KL/UNIQA Österreich Versicherungen AG, LK/DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, MJ/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft, NI/Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft (C-479/18)
(Processo C-355/18 a C-357/18 e C-479/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Seguro direto de vida - Diretivas 90/619/CEE, 92/96/CEE, 2002/83/CE e 2009/138/CE - Direito de renúncia - Informação incorreta sobre as modalidades de exercício do direito de renúncia - Requisitos de forma da declaração de renúncia - Efeitos para as obrigações da companhia de seguros - Prazo - Caducidade do direito de renúncia - Possibilidade de renúncia posteriormente à rescisão do contrato - Reembolso do valor de resgate do contrato - Restituição das primeiras prestações - Direito a juros remuneratórios - Prescrição»)
(2020/C 68/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg, Bezirksgericht für Handelssachen Wien
Partes no processo principal
Recorrentes: Barbara Rust-Hackner (C-355/18), Christian Gmoser (C-356/18 ), Bettina Plackner (C-357/18), KL, LK, MJ, NI (C-479/18)
Recorridas: Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich (C-355/18 a C-357/18), UNIQA Österreich Versicherungen AG, DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft, Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft (C-479/18)
Dispositivo
1) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 79/267/CEE, conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Diretiva sobre seguro de vida), o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa ao seguro direto de vida, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, dessa diretiva, e o artigo 185.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), lido em conjugação com o artigo 186.o, n.o 1, dessa diretiva, devem ser interpretados no sentido de que o prazo de exercício do direito de renúncia a um contrato de seguro de vida começa a correr a partir do momento em que o tomador do seguro é informado da celebração do contrato, quando a informação prestada pela companhia de seguros a esse tomador de seguro:
|
2) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, conforme alterada pela Diretiva 92/96, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de informação da companhia de seguros ao tomador do seguro sobre o direito de renúncia deste último, ou perante uma informação inexata prestada pela companhia de seguros que leve a privar o tomador da possibilidade de exercer o seu direito de renúncia em condições substancialmente idênticas às que existiriam se as informações fossem exatas, o prazo para exercer o direito de renúncia não começa a correr, mesmo que o tomador tenha tomado conhecimento da existência do direito de renúncia por outros meios. |
3) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, conforme alterada pela Diretiva 92/96, lido em conjugação com o artigo 31.o da Diretiva 92/96, e o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que, uma vez rescindido o contrato e cumpridas todas as obrigações dele decorrentes, incluindo, em especial, o pagamento do valor de resgate pela companhia de seguros, o tomador do seguro pode ainda exercer o seu direito de renúncia, se a lei aplicável ao contrato não regular os efeitos jurídicos que para o direito de renúncia resultam da falta de informação ou da prestação de informações inexatas. |
4) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, conforme alterada pela Diretiva 92/96, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e o artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual a companhia de seguros só é obrigada a reembolsar o valor de resgate ao tomador do seguro que exerceu o seu direito de renúncia. |
5) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619, o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê um prazo de prescrição de três anos do direito aos juros remuneratórios pedidos em conjunto com a restituição das quantias indevidamente pagas pelo tomador de seguro que tenha exercido o seu direito de renúncia, desde que a fixação desse prazo não ponha em causa o direito de renúncia do tomador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio no processo C-479/18 verificar. |