EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62005FA0036

Processo F-36/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de Setembro de 2010 — Gudrun Schulze/Comissão Europeia (Função pública — Funcionários — Nomeação — Candidatos cujo nome foi inscrito numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Regras transitórias de classificação em grau no momento do recrutamento — Classificação no escalão — Artigo 32. o do Estatuto — Artigos 2. o , 5. o e 12. o do anexo XIII do Estatuto — Discriminação em razão da idade — Remuneração igual para um trabalho de valor igual — Princípio da boa administração — Dever de solicitude)

JO C 328 de 4.12.2010, p. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/58


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de Setembro de 2010 — Gudrun Schulze/Comissão Europeia

(Processo F-36/05) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Candidatos cujo nome foi inscrito numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Regras transitórias de classificação em grau no momento do recrutamento - Classificação no escalão - Artigo 32.o do Estatuto - Artigos 2.o, 5.o e 12.o do anexo XIII do Estatuto - Discriminação em razão da idade - Remuneração igual para um trabalho de valor igual - Princípio da boa administração - Dever de solicitude)

2010/C 328/92

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gudrun Schulze (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Rodrigues e A. Jaume, advogados, em seguida S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz e I. Šulce, agentes)

Objecto

Por um lado, anulação da decisão da Comissão que procedeu à classificação no grau da recorrente, inscrita numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto, em aplicação de disposições menos favoráveis deste [artigo 12.o do anexo XIII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 que altera o Estatuto dos Funcionários] e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005, p. 36 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-207/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


Top