EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0448

Processo T-448/10: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2010 — Apple/IHMI–Iphone Media (IPH IPHONE)

JO C 328 de 4.12.2010, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/36


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2010 — Apple/IHMI–Iphone Media (IPH IPHONE)

(Processo T-448/10)

()

2010/C 328/63

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, EUA) (representantes: M. Engelman, barrister, e J. Olsen, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Iphone Media, SA (Sevilha, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Julho de 2010, no processo R 1084/2009-4;

Deferir a oposição da recorrente;

A título subsidiário, a recorrente pede que a oposição seja deferida no que se refere a bens e serviços relativamente aos quais possa existir risco de confusão e/ou no que se refere a bens e serviços em relação aos quais se determine que existe um risco de que a marca pedida beneficie indevidamente do carácter distintivo ou da notoriedade do mercado da recorrente, ou lhe cause prejuízo;

Condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «IPH IPHONE» para bens e serviços das classes 16, 35, 38, 41 e 42 — pedido de marca comunitária n.o 5562822

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo comunitário n.o2901007 da marca nominativa «IPHONE» para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, do Conselho, na parte em que a Câmara de Recurso aplicou erradamente as disposições de tais artigos à marca impugnada


Top