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Document 62009TN0280

Processo T-280/09: Recurso interposto em 13 de Agosto de 2010 — Morte Navarro/Parlamento

JO C 328 de 4.12.2010, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/31


Recurso interposto em 13 de Agosto de 2010 — Morte Navarro/Parlamento

(Processo T-280/09)

()

2010/C 328/53

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: José Carlos Morte Navarro (Saragoça, Espanha) (representante: J. González Buitrón, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão da Comissão das Petições do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009, registada com o n.o202 660, por meio da qual foi arquivado o pedido apresentado por J. C. Morte Navarro registado com o n.o 1818-08, proferindo-se outra decisão para que o pedido formulado por J. C. Morte Navarro registado com o n.o 1818-08 no Parlamento Europeu seja aceite e o mesmo seja examinado nos termos do processo legalmente previsto, com expressa condenação do recorrido nas despesas;

a título subsidiário, caso o pedido não seja julgado procedente, anular a Decisão de 5 de Maio de 2009 acima referida; e

condenar a Comissão das Petições do Parlamento Europeu a proferir uma nova decisão na qual se determine a admissibilidade ou inadmissibilidade do pedido formulado por J. C. Mortes Navarro, com expressa condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a decisão da Comissão de Petições do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009, por meio da qual foi arquivado o pedido apresentado pelo recorrente, por não se enquadrar claramente no âmbito das competências do Parlamento Europeu.

Através da referida petição, o recorrente requereu que fosse dado início a uma investigação, por parte do Parlamento Europeu, relativa à apresentação de uma proposta, por este último, nos termos do disposto no artigo 7.o do Tratado da União Europeia, nos termos da qual o Conselho deveria verificar a existência de uma violação grave e persistente por parte do Estado espanhol aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, previstos no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega a falta da devida fundamentação da decisão impugnada, porquanto que a mesma não apresenta nenhuma fundamentação, para além da mera alegação segundo a qual o pedido apresentado não se enquadra claramente no âmbito das actividades da União Europeia, que lhe permita conhecer agora as razões e os fundamentos que conduziram a que a Comissão de Petições do Parlamento Europeu arquivasse o seu pedido.


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