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Document 62009TN0280
Case T-280/09: Action brought on 13 August 2010 — Morte Navarro v Parliament
Processo T-280/09: Recurso interposto em 13 de Agosto de 2010 — Morte Navarro/Parlamento
Processo T-280/09: Recurso interposto em 13 de Agosto de 2010 — Morte Navarro/Parlamento
JO C 328 de 4.12.2010, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/31 |
Recurso interposto em 13 de Agosto de 2010 — Morte Navarro/Parlamento
(Processo T-280/09)
()
2010/C 328/53
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José Carlos Morte Navarro (Saragoça, Espanha) (representante: J. González Buitrón, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
— |
Anular a Decisão da Comissão das Petições do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009, registada com o n.o202 660, por meio da qual foi arquivado o pedido apresentado por J. C. Morte Navarro registado com o n.o 1818-08, proferindo-se outra decisão para que o pedido formulado por J. C. Morte Navarro registado com o n.o 1818-08 no Parlamento Europeu seja aceite e o mesmo seja examinado nos termos do processo legalmente previsto, com expressa condenação do recorrido nas despesas; |
— |
a título subsidiário, caso o pedido não seja julgado procedente, anular a Decisão de 5 de Maio de 2009 acima referida; e |
— |
condenar a Comissão das Petições do Parlamento Europeu a proferir uma nova decisão na qual se determine a admissibilidade ou inadmissibilidade do pedido formulado por J. C. Mortes Navarro, com expressa condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a decisão da Comissão de Petições do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009, por meio da qual foi arquivado o pedido apresentado pelo recorrente, por não se enquadrar claramente no âmbito das competências do Parlamento Europeu.
Através da referida petição, o recorrente requereu que fosse dado início a uma investigação, por parte do Parlamento Europeu, relativa à apresentação de uma proposta, por este último, nos termos do disposto no artigo 7.o do Tratado da União Europeia, nos termos da qual o Conselho deveria verificar a existência de uma violação grave e persistente por parte do Estado espanhol aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, previstos no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia.
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega a falta da devida fundamentação da decisão impugnada, porquanto que a mesma não apresenta nenhuma fundamentação, para além da mera alegação segundo a qual o pedido apresentado não se enquadra claramente no âmbito das actividades da União Europeia, que lhe permita conhecer agora as razões e os fundamentos que conduziram a que a Comissão de Petições do Parlamento Europeu arquivasse o seu pedido.