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Document 62010CN0485

Processo C-485/10: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

JO C 328 de 4.12.2010, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/26


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-485/10)

()

2010/C 328/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e M. Konstantinidis)

Recorrida: República Helénica

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo tomado, nos prazos previstos, todas as medidas necessárias à execução da Decisão C(2008) 3118 da Comissão, de 2 de Julho de 2008 (conforme rectificada pela decisão da Comissão de 13 de Agosto de 2008), relativa aos auxílios concedidos à empresa Ellinika Nafpigeia AE, ou, de qualquer modo, não tendo informado suficientemente a Comissão das medidas tomadas em conformidade com o artigo 19.o da decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o e 11.o a 18.o da referida decisão, bem como em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso da Comissão tem por objecto a não execução pela República Helénica da decisão da Comissão relativa aos auxílios de Estado ilegais que foram concedidos à empresa Ellinika Nafpigeia AE que devem ser reembolsados pelo departamento não militar desta empresa.

A Comissão observa que a Grécia devia ter assegurado a execução da decisão no prazo de quatro meses a contar da sua notificação. A decisão foi notificada em 13 de Agosto de 2008 e a Comissão não concedeu uma prorrogação do prazo previsto para a execução da decisão. Por conseguinte, do ponto de vista formal, o prazo atribuído à Grécia para dar cumprimento à decisão expirou em 13 de Dezembro de 2008.

A Comissão recorda que, em conformidade com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a única justificação que um Estado-Membro pode invocar no âmbito de uma acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

Todavia, no caso em apreço, as autoridades helénicas não invocaram de todo o argumento relativo à impossibilidade absoluta de execução. Pelo contrário, exprimiram, desde o princípio, a intenção de executar a decisão logo que possível. Todavia, a Comissão sublinha que, à data em que intentou a presente acção, as autoridades helénicas ainda não tinham tomado qualquer medida tendo em vista a execução, mesmo que apenas parcial, da decisão.

A Comissão considera que a Grécia não tomou as medidas necessárias para executar a decisão nem em conformidade com a solução que foi discutida entre os seus Serviços e as autoridades helénicas competentes nem de qualquer outra maneira adequada.


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