EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0483

Processo C-483/10: Acção intentada em 6 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

JO C 328 de 4.12.2010, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/25


Acção intentada em 6 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-483/10)

()

2010/C 328/43

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1, 11.o, n.o 2, 14.o, n.o 1, e 30.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, e do artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE (2) do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários.

condenar o Reino de Espanha nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Reino de Espanha violou as seguintes disposições das directivas acima referidas:

1.

o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que o montante das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária é «determinado» exaustivamente pelas autoridades estatais, ficando as funções do «gestor da infra-estrutura» (ADIF) ficam reduzidas à mera cobrança das taxas;

2.

o artigo 11.o da Directiva 2001/14/CE, visto que o regime de tarificação estabelecido pelas autoridades espanholas não estipula nenhum regime de melhoria do desempenho nos termos dos critérios previstos no referido artigo;

3.

o artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, dado que a legislação espanhola não garante suficientemente a independência da entidade reguladora (o Comité de Regulación Ferroviaria) em relação ao ADIF (o gestor da infra-estrutura ferroviária) e à RENFE-Operadora (uma empresa ferroviária tutelada pelo Ministério das Obras Públicas espanhol);

4.

o artigo 10.o n.o 7, da Directiva 91/440/CEE, porque a entidade reguladora (o Comité de Regulación Ferroviaria) carece dos meios necessários para exercer a função de fiscalização da concorrência nos mercados dos serviços ferroviários que lhe confere o referido artigo; e

5.

o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que a legislador espanhol estipula critérios para a repartição da capacidade de infra-estrutura ferroviária que são discriminatórios; estes podem conduzir a que, de facto, se repartam traçados por uma duração superior a um período de vigência do horário de serviço; além disso, carecem de especificidade.


(1)  JO L 75, p. 29

(2)  L 237, p. 25


Top