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Document 62010CN0476
Case C-476/10: Reference for a preliminary ruling from the Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg (Austria) lodged on 1 October 2010 — projektart Errichtungsges mbH, Eva Maria Pepic and Herbert Hilbe v Grundverkehrs-Landeskommission Vorarlberg
Processo C-476/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg (Áustria) em 1 de Outubro de 2010 — projektart Errichtungsgesellschaft mbH, Eva Maria Pepic e Herbert Hilbe/Grundverkehrs-Landeskommission Vorarlberg
Processo C-476/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg (Áustria) em 1 de Outubro de 2010 — projektart Errichtungsgesellschaft mbH, Eva Maria Pepic e Herbert Hilbe/Grundverkehrs-Landeskommission Vorarlberg
JO C 328 de 4.12.2010, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg (Áustria) em 1 de Outubro de 2010 — projektart Errichtungsgesellschaft mbH, Eva Maria Pepic e Herbert Hilbe/Grundverkehrs-Landeskommission Vorarlberg
(Processo C-476/10)
()
2010/C 328/38
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Vorarlberg
Partes no processo principal
Recorrentes: projektart Errichtungsgesellschaft mbH, Eva Maria Pepic e Herbert Hilbe
Recorrida: Grundverkehrs-Landeskommission Vorarlberg
Questões prejudiciais
1. |
A disposição do artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.o do Tratado (1) — segundo a qual as disposições de direito nacional existentes que regulam a aquisição de residências secundárias podem ser mantidas — continua a ser aplicável à aquisição de residências secundárias situadas num Estado-Membro da União Europeia, por parte de cidadãos do Principado do Liechtenstein, Estado que faz parte do Espaço Económico Europeu? |
2. |
Uma disposição do direito interno que, com base no artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, proíbe a aquisição de uma residência secundária situada num Estado-Membro da União Europeia por parte de cidadãos do Principado do Liechtenstein é contrária às disposições sobre livre circulação de capitais do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a consequência de que o organismo nacional competente não deve aplicá-la? |
(1) JO L 178, p. 5