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Document 62010CN0473

Processo C-473/10: Acção intentada em 29 de Setembro de 2010 — Comissão/Hungria

JO C 328 de 4.12.2010, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/19


Acção intentada em 29 de Setembro de 2010 — Comissão/Hungria

(Processo C-473/10)

()

2010/C 328/36

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e B.D. Simon, agentes)

Demandada: República da Hungria

Pedidos da demandante

1.

Declarar que a República da Hungria:

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, e do anexo II da Directiva 91/440/CEE (1), tal como alterada, e por força do artigo 14.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE (2), por não ter garantido a independência na atribuição dos canais horários relativamente às empresas de transporte ferroviário;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, e do anexo II da Directiva 91/440, tal como alterada, bem como do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/14, por não ter garantido a independência da tarifação relativamente às empresas de transporte ferroviário;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2001/14, por não ter garantido o equilíbrio financeiro dos gestores das infra-estruturas;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2001/14, por não ter incentivado os gestores a reduzir os custos de fornecimento da infra-estrutura e do nível das taxas de acesso à mesma;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2001/14, por não ter garantido que as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso por via férrea às instalações de serviços correspondessem ao custo directamente imputável à exploração do serviço ferroviário;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 2001/14, por não ter adoptado um sistema para incentivar as empresas de transporte ferroviário e o gestor da infra-estrutura a minimizar as perturbações e a melhorar o desempenho da rede ferroviária.

2.

Condenar a República da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As Directivas 91/440 e 2001/14 têm por objectivo garantir às empresas de transporte ferroviário o acesso equitativo e não discriminatório às infra-estruturas ferroviárias. Para alcançar este objectivo, as referidas directivas dispõem que os organismos que prestam serviços de transporte ferroviário não podem tomar decisões relativas à atribuição dos canais horários e que se deve encarregar um organismo independente da repartição da capacidade da infra-estrutura. Se uma empresa de transporte ferroviário efectua a gestão do tráfico, obtém necessariamente uma vantagem concorrencial porque, para cumprir essas tarefas de gestão, tem de contar com informações detalhadas sobre os serviços que prestam as empresas de transporte ferroviário, o seu volume e o seu horário.

A presente acção foi intentada, entre outras razões, pelo facto de que na Hungria, contrariando o disposto nas referidas directivas, a gestão do tráfico ferroviário está a cargo de organismos que prestam serviços de transporte ferroviário.

Não se pode considerar que a gestão do tráfico seja uma actividade de administração da infra-estrutura não relacionada com a atribuição dos canais horários ou da capacidade, dado que quem a exerce participa necessariamente nos processos de decisão relativos a tal atribuição. Por um lado, o gestor do tráfico deve conhecer as decisões de repartição de capacidade para poder exercer a sua actividade de gestão; por outro lado, em caso de perturbação da circulação ferroviária ou de emergência, deve tomar as medidas que forem necessárias para restabelecer a circulação tal como estava programada, o que implica necessariamente uma nova repartição da capacidade de rede e dos canais horários disponíveis.

É violado o princípio da independência da gestão do tráfico na medida em que, na Hungria, as empresas de transporte ferroviário emitem facturas detalhadas sobre as taxas de utilização de infra-estruturas. Dado que as facturas detalhadas têm de indicar, nomeadamente, os serviços utilizados por determinadas empresas de transporte ferroviário, bem como o seu volume e horário, proporcionam às empresas que as emitem uma vantagem concorrencial.

Além de não ter respeitado a exigência de independência na atribuição dos canais horários, a República da Hungria também não cumpriu as obrigações decorrentes das Directivas 91/440 e 2001/14, na medida em que:

não estabeleceu os requisitos necessários para garantir o equilíbrio financeiro dos gestores de infra-estruturas;

não adoptou as medidas necessárias para obrigar os gestores de infra-estruturas a reduzir as taxas de acesso à rede e as despesas de gestão;

não adoptou as medidas de execução necessárias para garantir a aplicação do princípio do custo directo na determinação das taxas de acesso por via férrea às instalações de serviços e, por último,

não adoptou um sistema de medidas para incentivar as empresas de transporte ferroviário e o gestor das infra-estruturas a reduzir ao mínimo as perturbações e a melhorar o funcionamento da rede ferroviária.


(1)  Directiva do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25).

(2)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).


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