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Document 62010CN0460

Processo C-460/10 P: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de Julho de 2010 no processo T-401/09, Luigi Marcuccio/Tribunal de Justiça

JO C 328 de 4.12.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/16


Recurso interposto em 21 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de Julho de 2010 no processo T-401/09, Luigi Marcuccio/Tribunal de Justiça

(Processo C-460/10 P)

()

2010/C 328/31

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

Anular na totalidade e sem excepção alguma o despacho de 6 de Julho de 2010, no processo T-401/09, Marcuccio/Tribunal de Justiça, da Sexta Secção do Tribunal Geral;

Declarar que o recurso em primeira instância em que foi proferido o despacho impugnado era admissível na sua totalidade e sem excepção alguma;

e, além disso,

A título principal, acolher na totalidade e sem excepção alguma, os pedidos deduzidos em primeira instância; condenar o recorrido em primeira instância a pagar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários suportados por ele em todas as instâncias;

A título subsidiário, remeter o processo à primeira instância para, com uma formação diferente, decidir de novo quanto ao mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O despacho impugnado é ilegal pelas razões seguintes: a) interpretação e aplicação erradas dos princípios de direito relativos à responsabilidade aquiliana, bem como à utilização não fundamentada e ilógica da jurisprudência da União Europeia nesta matéria; b) falta absoluta de fundamentação, erro manifesto de apreciação, desvio e desvirtuação de factos, exame falacioso, incompleto e errado dos elementos de prova apresentados pelo recorrente, violação do dever de pronúncia, incoerência, dogmatismo, arbitrariedade, ilogicismo, irracionalidade, falta de razoabilidade; c) omissão de pronúncia quanto a aspectos fundamentais do litígio e falta absoluta de instrução; d) não cumprimento pelo juiz do dever de basear as suas decisões, mesmo relativamente à apreciação da prova, em noções de conhecimento, da experiência e do sentimento comuns; e) interpretação e aplicação errada, falsa e não razoável dos princípios de direito inerentes à formação e ao ónus da prova.


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