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Document 62010CN0460
Case C-460/10 P: Appeal brought on 21 September 2010 by Luigi Marcuccio against the order of the General Court (Sixth Chamber) of 6 July 2010 in Case T-401/09 Marcuccio v Court of Justice
Processo C-460/10 P: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de Julho de 2010 no processo T-401/09, Luigi Marcuccio/Tribunal de Justiça
Processo C-460/10 P: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de Julho de 2010 no processo T-401/09, Luigi Marcuccio/Tribunal de Justiça
JO C 328 de 4.12.2010, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/16 |
Recurso interposto em 21 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de Julho de 2010 no processo T-401/09, Luigi Marcuccio/Tribunal de Justiça
(Processo C-460/10 P)
()
2010/C 328/31
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal se digne:
— |
Anular na totalidade e sem excepção alguma o despacho de 6 de Julho de 2010, no processo T-401/09, Marcuccio/Tribunal de Justiça, da Sexta Secção do Tribunal Geral; |
— |
Declarar que o recurso em primeira instância em que foi proferido o despacho impugnado era admissível na sua totalidade e sem excepção alguma; |
e, além disso,
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A título principal, acolher na totalidade e sem excepção alguma, os pedidos deduzidos em primeira instância; condenar o recorrido em primeira instância a pagar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários suportados por ele em todas as instâncias; |
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A título subsidiário, remeter o processo à primeira instância para, com uma formação diferente, decidir de novo quanto ao mérito. |
Fundamentos e principais argumentos
O despacho impugnado é ilegal pelas razões seguintes: a) interpretação e aplicação erradas dos princípios de direito relativos à responsabilidade aquiliana, bem como à utilização não fundamentada e ilógica da jurisprudência da União Europeia nesta matéria; b) falta absoluta de fundamentação, erro manifesto de apreciação, desvio e desvirtuação de factos, exame falacioso, incompleto e errado dos elementos de prova apresentados pelo recorrente, violação do dever de pronúncia, incoerência, dogmatismo, arbitrariedade, ilogicismo, irracionalidade, falta de razoabilidade; c) omissão de pronúncia quanto a aspectos fundamentais do litígio e falta absoluta de instrução; d) não cumprimento pelo juiz do dever de basear as suas decisões, mesmo relativamente à apreciação da prova, em noções de conhecimento, da experiência e do sentimento comuns; e) interpretação e aplicação errada, falsa e não razoável dos princípios de direito inerentes à formação e ao ónus da prova.