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Document 62010CN0371

Processo C-371/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Julho de 2010 — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam

JO C 328 de 4.12.2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Julho de 2010 — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam

(Processo C-371/10)

()

2010/C 328/19

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: National Grid Indus BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam

Questões prejudiciais

1.

Uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um determinado Estado Membro que transfira a sua sede efectiva desse para outro Estado Membro e a quem o primeiro Estado Membro imponha uma tributação de regularização final, por ocasião dessa transferência da sede social, pode, no actual estado do direito comunitário, invocar contra esse Estado Membro o artigo 43.o CE (actual artigo 49.o TFUE)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: uma tributação de regularização final como a que está em causa, que também incide sobre as mais-valias dos activos transferidos do Estado Membro de saída para o Estado Membro de acolhimento existentes à data da transferência da sede social, sem diferimento do pagamento e sem a possibilidade de tomar em conta as menos-valias posteriores, é incompatível com o artigo 43.o CE (actual artigo 49.o TFUE), no sentido de que uma tal tributação de regularização final não pode ser justificada pela necessidade de repartir a competência fiscal entre os Estados Membros?

3.

Para a resposta à questão anterior também é relevante o facto de a tributação de regularização final em apreço se referir a lucros (cambiais) acumulados sob a jurisdição fiscal neerlandesa e de estes lucros não poderem ser expressos no país de acolhimento por força do regime fiscal aí vigente?


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