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Document 62008CA0515

Processo C-515/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — processo penal contra Vítor Manuel dos Santos Palhota, Mário de Moura Gonçalves, Fernando Luis das Neves Palhota, Termiso Lda ( Livre prestação de serviços — Artigos 56. o TFUE e 57. o TFUE — Destacamento de trabalhadores — Restrições — Empregadores estabelecidos noutro Estado-Membro — Registo de declaração prévia de destacamento — Documentos sociais ou de trabalho — Documentos equivalentes aos previstos pelo direito do Estado-Membro de acolhimento — Cópia — Conservação à disposição das autoridades nacionais )

JO C 328 de 4.12.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — processo penal contra Vítor Manuel dos Santos Palhota, Mário de Moura Gonçalves, Fernando Luis das Neves Palhota, Termiso Lda

(Processo C-515/08) (1)

(Livre prestação de serviços - Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE - Destacamento de trabalhadores - Restrições - Empregadores estabelecidos noutro Estado-Membro - Registo de declaração prévia de destacamento - Documentos sociais ou de trabalho - Documentos equivalentes aos previstos pelo direito do Estado-Membro de acolhimento - Cópia - Conservação à disposição das autoridades nacionais)

2010/C 328/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Parte no processo nacional

Vítor Manuel dos Santos Palhota, Mário de Moura Gonçalves, Fernando Luis das Neves Palhota, Termiso Lda

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Interpretação dos artigos 49.o CE e 50.o CE — Regulamentação nacional que obriga as empresas do sector da construção que efectuam trabalhos temporariamente num Estado-Membro a apresentarem uma declaração de destacamento às autoridades do país de acolhimento

Dispositivo

Os artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE opõem-se à legislação de um Estado-Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado-Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, o envio de uma declaração prévia de destacamento, na medida em que o início do destacamento previsto está subordinado à notificação, a esse empregador, de um número de registo da referida declaração e que as autoridades nacionais desse primeiro Estado dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar da recepção da declaração, para proceder a essa notificação.

Os artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE não se opõem à legislação de um Estado-Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado-Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, a conservação à disposição das autoridades nacionais deste, durante o período de destacamento, de uma cópia dos documentos equivalentes aos documentos sociais ou de trabalho exigidos pelo direito do primeiro Estado assim como o seu envio às referidas autoridades no termo desse período.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


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