EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001H0166

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário

OJ L 60, 1.3.2001, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Estonian: Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Latvian: Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Lithuanian: Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Hungarian Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Maltese: Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Polish: Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Slovak: Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Slovene: Chapter 16 Volume 001 P. 161 - 163

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2001/166/oj

32001H0166

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário

Jornal Oficial nº L 060 de 01/03/2001 p. 0051 - 0053


Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho

de 12 de Fevereiro de 2001

sobre a cooperação europeia em matéria de avaliação da qualidade do ensino básico e secundário

(2001/166/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 4 dos seus artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário fomentar uma dimensão europeia na educação, pois tal constitui um objectivo essencial para a construção de uma Europa dos cidadãos.

(2) A educação de qualidade constitui um dos principais objectivos do ensino básico e secundário, bem como do profissionalizante, para todos os Estados-Membros, no quadro da sociedade da aprendizagem.

(3) Deve ser garantida uma educação de qualidade em todos os níveis e em todas as áreas do ensino, independentemente de quaisquer diferenças de objectivos, métodos e necessidades educativas, e independente da classificação de excelência dos estabelecimentos de ensino, caso exista.

(4) Os recursos consagrados à educação têm aumentado em todos os países industrializados durante as últimas décadas. A educação é vista não só como um enriquecimento pessoal, mas também como uma contribuição para a coesão social, para a inclusão social e para a solução dos problemas de emprego. A aprendizagem ao longo da vida é um meio importante para que cada um controle o seu futuro a nível profissional e pessoal. A qualidade da educação é essencial à luz das políticas do mercado de trabalho, da livre circulação de trabalhadores na Comunidade e do reconhecimento de diplomas e de habilitações para a docência.

(5) É da responsabilidade dos Estados-Membros garantir, sempre que lhes seja possível, que os programas dos estabelecimentos de ensino tenham em conta a evolução da sociedade.

(6) Os Estados-Membros devem ajudar os estabelecimentos de ensino a satisfazer as exigências educativas e sociais do novo milénio e a acompanhar a evolução daí decorrente, devendo, por consequência, apoiar os referidos estabelecimentos nos seus esforços para melhorar a qualidade dos serviços que prestam, ajudando-os a lançar novas iniciativas destinadas a garantir a qualidade do ensino e a encorajar tanto a mobilidade das pessoas de um país para outro como a transferência de conhecimentos.

(7) Na área das políticas do mercado de trabalho, o Conselho adopta todos os anos um conjunto de orientações para o emprego apoiadas em metas e indicadores quantitativos. A orientação 7 das orientações para o emprego para 2000, que constam do anexo da Decisão 2000/228/CE(4), propõe que os Estados-Membros deverão "melhorar a qualidade do seu sistema escolar, por forma a reduzir substancialmente o número de jovens que abandonam precocemente o sistema escolar. Deverá ser dada especial atenção aos jovens com dificuldades de aprendizagem".

(8) A orientação 8 das referidas orientações contém uma referência específica ao desenvolvimento da formação na área da informática e à dotação das escolas com equipamento informático, facilitando o acesso dos estudantes à internet até ao final de 2002, o que deverá ter um impacto positivo na qualidade da educação e na preparação dos jovens para a era digital.

(9) A promoção da mobilidade, consagrada como objectivo da Comunidade nos artigos 149.o e 150.o do Tratado, será encorajada pela educação de qualidade.

(10) A cooperação europeia e o intercâmbio de experiências a nível transnacional contribuirão para a identificação e a divulgação de métodos eficazes e aceitáveis para a avaliação da qualidade.

(11) Os sistemas destinados a garantir a qualidade devem manter-se flexíveis e adaptáveis à nova situação criada pelas alterações das estruturas e dos objectivos dos estabelecimentos de ensino, tendo em conta a dimensão cultural da educação.

(12) Os sistemas destinados a garantir a qualidade variam segundo os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino, dada a diversidade quanto à dimensão, às estruturas, às condições financeiras, às características institucionais e à abordagem pedagógica dos estabelecimentos.

(13) A avaliação da qualidade e, em particular, a auto-avaliação das escolas são instrumentos adequados ao objectivo de combater o abandono escolar precoce dos jovens e, de um modo geral, a exclusão social.

(14) Para atingir o objectivo da educação de qualidade está disponível todo um conjunto de meios. A avaliação da qualidade é uma delas e constitui um contributo valioso para garantir e desenvolver a qualidade da educação nas escolas, incluindo as de formação profissional. A avaliação da qualidade da educação deverá incidir, entre outros aspectos, na determinação da capacidade dos estabelecimentos de ensino para terem em conta a utilização das novas tecnologias da informação, que tendem a expandir-se.

(15) A criação a nível europeu de uma rede de instituições implicadas na avaliação da qualidade da educação escolar reveste-se de uma importância fundamental. As redes existentes, como a rede europeia de responsáveis pela avaliação dos sistemas de ensino, criada pelos Estados-Membros em 1995, podem prestar uma ajuda inestimável à aplicação da presente recomendação.

(16) A Comissão liderou um projecto-piloto sobre a avaliação da qualidade do ensino superior em 1994 e 1995. Em 24 de Setembro de 1998, foi aprovada pelo Conselho a Recomendação 98/561/CE relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior(5). Esta recomendação sublinha a importância do intercâmbio de informações e experiências e da cooperação entre os Estados-Membros, com vista à garantia da qualidade.

(17) O programa Sócrates(6), em particular na sua acção 6.1, convida a Comissão a promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre questões de interesse comum. A avaliação da qualidade do ensino básico e secundário é um dos temas prioritários da referida acção.

(18) Desde Março de 1996, a Comissão tem lançado vários estudos e actividades operacionais no sentido de analisar a questão da avaliação de diferentes perspectivas, com o objectivo de descrever a grande variedade e o valor das abordagens e metodologias de avaliação utilizadas em diferentes níveis.

(19) A Comissão liderou um projecto-piloto durante o ano lectivo de 1997/1998 em 101 escolas do ensino secundário nos Estados que participaram no programa Sócrates, projecto que aumentou a consciencialização quanto às questões relativas à qualidade e contribuiu para melhorar a qualidade do ensino nessas escolas. O relatório final de Junho de 1999, intitulado "Avaliação da qualidade do ensino básico e secundário: um projecto-piloto europeu", evidencia uma série de elementos metodológicos como sendo importantes para uma auto-avaliação bem sucedida.

(20) Nas conclusões de 16 de Dezembro de 1997(7), o Conselho declarou que a avaliação é também um elemento importante para garantir e, se necessário, melhorar a qualidade.

(21) A Presidência do Conselho declarou nas conclusões do Conselho Europeu Extraordinário de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, que os sistemas europeus de ensino e formação se devem adaptar tanto às necessidades da sociedade da informação como à necessidade de aumentar o nível de emprego e melhorar a sua qualidade.

(22) Na perspectiva do alargamento da União, os países candidatos devem ser envolvidos na cooperação europeia no domínio da avaliação da qualidade.

(23) É necessário ter em conta o princípio da subsidiariedade e da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros na organização e estrutura dos seus sistemas educativos, de modo a que as especificidades de carácter cultural e as tradições educativas de cada Estado se possam desenvolver,

I. RECOMENDAM QUE OS ESTADOS-MEMBROS:

no seu contexto económico, social e cultural específico e tendo simultânea e devidamente em conta a dimensão europeia, apoiem a melhoria da avaliação da qualidade do ensino básico e secundário, mediante:

1. O apoio e, se adequado, o estabelecimento de sistemas transparentes de avaliação da qualidade, com os seguintes objectivos:

a) Assegurar uma educação de qualidade, promovendo simultaneamente a inclusão social e a igualdade de oportunidades entre os jovens de ambos os sexos;

b) Salvaguardar a qualidade do ensino básico e secundário como uma base para a aprendizagem ao longo da vida;

c) Incentivar a auto-avaliação dos estabelecimentos de ensino como método para promover a aprendizagem e melhorar as escolas, num quadro equilibrado de auto-avaliação da escola e de quaisquer avaliações externas;

d) Utilizar técnicas que visem melhorar a qualidade, como um meio mais bem adaptado às exigências de um mundo em rápida e permanente mudança;

e) Tornar o objectivo e as condições de auto-avaliação das escolas mais claros e assegurar que a abordagem à auto-avaliação seja coerente com outras formas de regulação;

f) Desenvolver a avaliação externa a fim de prestar apoio metodológico à auto-avaliação das escolas e de proporcionar uma visão externa da escola, incentivando um processo de aperfeiçoamento contínuo e procurando que o mesmo não se limite ao mero controlo administrativo.

2. O incentivo e o apoio, se for caso disso, à participação da comunidade educativa, nomeadamente professores, alunos, gestores, pais e peritos, no processo de auto-avaliação e avaliação externa das escolas, de modo a promover a co-responsabilização pela melhoria do ensino.

3. O apoio à formação na gestão e utilização de instrumentos de auto-avaliação, com os seguintes objectivos:

a) Fazer com que a auto-avaliação das escolas funcione eficazmente como um instrumento de reforço da capacidade de melhoria das escolas;

b) Assegurar uma divulgação eficaz de exemplos de boas práticas e novos instrumentos de auto-avaliação.

4. O apoio à capacidade das escolas para aprenderem reciprocamente, a nível nacional e europeu, com os seguintes objectivos:

a) Identificar e divulgar boas práticas e instrumentos eficazes, tais como indicadores e critérios de aferição no domínio da avaliação da qualidade do ensino básico e secundário;

b) Constituir redes de escolas que, em todos os níveis, se apoiem reciprocamente e conferir um impulso externo ao processo de avaliação.

5. O incentivo à cooperação entre todas as autoridades que intervenham na avaliação da qualidade do ensino básico e secundário e a promoção da sua integração em redes europeias.

Esta cooperação pode abranger algumas das áreas seguintes:

a) Intercâmbio de informações e experiências, em particular sobre desenvolvimentos metodológicos e exemplos de boas práticas, designadamente mediante o recurso às novas tecnologias da informação e da comunicação e, se for caso disso, organizando conferências, seminários e ateliers europeus;

b) Recolha de dados e criação e desenvolvimento de instrumentos, tais como indicadores e critérios de aferição, com particular relevância para a avaliação da qualidade das escolas;

c) Publicação dos resultados da avaliação das escolas de acordo com as políticas relevantes de cada Estado-Membro e dos seus estabelecimentos de ensino, de modo a que possam ser consultados pelas autoridades dos Estados-Membros;

d) Promoção de contactos entre peritos a fim de criar uma especialização europeia nesta matéria;

e) Utilização dos resultados de inquéritos internacionais para o desenvolvimento da avaliação da qualidade das escolas,

II. CONVIDAM A COMISSÃO:

1. A incentivar, em estreita cooperação com os Estados-Membros e na base dos actuais programas comunitários, a cooperação prevista nos pontos 4 e 5 da secção I, contando igualmente com a participação de organizações e associações relevantes, com a necessária experiência neste domínio.

Ao fazê-lo, a Comissão deve assegurar que a experiência proporcionada pela rede Eurydice, a que se refere a acção 6.1 do programa Sócrates, seja plenamente aproveitada.

2. A criar, partindo dos programas comunitários existentes, uma base de dados para a divulgação de ferramentas e instrumentos eficazes de avaliação da qualidade das escolas. A base de dados deve conter igualmente exemplos de boas práticas e estar acessível na internet, devendo garantir-se a sua utilização interactiva.

3. A utilizar os recursos disponíveis no âmbito dos programas comunitários existentes, a integrar a experiência adquirida no quadro desses programas e a desenvolver as redes existentes.

4. A elaborar, numa primeira fase, um inventário dos instrumentos e das estratégias para a avaliação da qualidade do ensino básico e secundário que já estão a ser utilizados nos diferentes Estados-Membros. Uma vez elaborado o inventário, a Comissão deve colaborar com os Estados-Membros para que lhe seja dado o devido seguimento, do qual o Conselho, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões deverão ser regular e plenamente informados.

5. A apresentar, com base nos contributos dos Estados-Membros, relatórios trienais pormenorizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relacionados com a aplicação da presente recomendação.

6. A elaborar conclusões e apresentar propostas com base nesses relatórios.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

T. Östros

(1) JO C 168 de 16.6.2000, p. 30.

(2) JO C 317 de 6.11.2000, p. 56.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Novembro de 2000 (JO C 375 de 28.12.2000, p. 38) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 72 de 21.3.2000, p. 15.

(5) JO L 270 de 7.10.1998, p. 56.

(6) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(7) JO C 1 de 3.1.1998, p. 4.

Top