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Document 32014L0050

Pensões complementares: manter os direitos em caso de mudança de país

Pensões complementares: manter os direitos em caso de mudança de país

A legislação garante que as pessoas que mudam de um país da União Europeia para outro para trabalhar não percam os direitos a pensão adquiridos na atual empresa ou regime profissional de pensões.

ATO

Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar.

SÍNTESE

Os Estados-Membros concedem pensões do Estado aos seus cidadãos quando estes se reformam. Desde os primórdios da União Europeia (UE) que estes direitos fundamentais são respeitados quando um cidadão deixa um país para trabalhar ou residir noutro país.

A situação apresentava-se muito menos clara para o crescente número de cidadãos que, beneficiando de um regime complementar de pensão ligado ao seu contrato de trabalho, decidiam posteriormente trabalhar no estrangeiro. Muitos ficavam sujeitos a perder o acesso à futura pensão caso cessassem a relação laboral antes de darem cumprimento a condições, como períodos de carência longos. Tais condições tinham efeitos penalizadores ou dissuasivos em termos da sua mobilidade.

A legislação assegura que qualquer cidadão com direito a pensão complementar não seja lesado quando se desloca para outro país da UE para aí residir ou trabalhar.

Proteção dos direitos

A diretiva estabelece o seguinte:

  • Os direitos a pensão devem ser garantidos após um período máximo de três anos de relação laboral. Se for fixada uma idade mínima, essa idade não pode exceder 21 anos.
  • Os direitos dos trabalhadores que abandonam o regime de pensões profissional antes da reforma devem ser preservados e beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos que se mantêm no regime, nomeadamente em matéria de indexação.

Informações

Os trabalhadores integrados num regime de pensões podem pedir aos respetivos administradores informações sobre o modo como serão afetados os respetivos direitos a pensão complementar em caso de cessação da relação laboral ou de mobilidade e as condições aplicáveis ao tratamento futuro desses direitos.

As pessoas que tenham abandonado o regime devem ser informadas do valor e tratamento dos seus direitos.

Calendário

As disposições da legislação devem ser adotadas até 21 de maio de 2018. Até 21 de maio de 2020, a Comissão elaborará um relatório sobre a respetiva aplicação.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2014/50/UE

20.5.2014

21.5.2018

JO L 128 de 30.4.2014

Última modificação: 23.07.2014

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