EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014L0050
Pensões complementares: manter os direitos em caso de mudança de país
Pensões complementares: manter os direitos em caso de mudança de país
A legislação garante que as pessoas que mudam de um país da União Europeia para outro para trabalhar não percam os direitos a pensão adquiridos na atual empresa ou regime profissional de pensões.
ATO
Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar.
SÍNTESE
Os Estados-Membros concedem pensões do Estado aos seus cidadãos quando estes se reformam. Desde os primórdios da União Europeia (UE) que estes direitos fundamentais são respeitados quando um cidadão deixa um país para trabalhar ou residir noutro país.
A situação apresentava-se muito menos clara para o crescente número de cidadãos que, beneficiando de um regime complementar de pensão ligado ao seu contrato de trabalho, decidiam posteriormente trabalhar no estrangeiro. Muitos ficavam sujeitos a perder o acesso à futura pensão caso cessassem a relação laboral antes de darem cumprimento a condições, como períodos de carência longos. Tais condições tinham efeitos penalizadores ou dissuasivos em termos da sua mobilidade.
A legislação assegura que qualquer cidadão com direito a pensão complementar não seja lesado quando se desloca para outro país da UE para aí residir ou trabalhar.
Proteção dos direitos
A diretiva estabelece o seguinte:
Informações
Os trabalhadores integrados num regime de pensões podem pedir aos respetivos administradores informações sobre o modo como serão afetados os respetivos direitos a pensão complementar em caso de cessação da relação laboral ou de mobilidade e as condições aplicáveis ao tratamento futuro desses direitos.
As pessoas que tenham abandonado o regime devem ser informadas do valor e tratamento dos seus direitos.
Calendário
As disposições da legislação devem ser adotadas até 21 de maio de 2018. Até 21 de maio de 2020, a Comissão elaborará um relatório sobre a respetiva aplicação.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2014/50/UE |
20.5.2014 |
21.5.2018 |
JO L 128 de 30.4.2014 |
Última modificação: 23.07.2014