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Document 62022CN0573

Processo C-573/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 26 de agosto de 2022 — A, B e Associação C/Skatteministeriet

JO C 424 de 7.11.2022, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 26 de agosto de 2022 — A, B e Associação C/Skatteministeriet

(Processo C-573/22)

(2022/C 424/41)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrentes: A, B e Associação C

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 370.o, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros interessados aplicarem o IVA sobre uma taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, para financiar as atividades não comerciais dos organismos públicos de rádio e de televisão, não obstante a inexistência de uma «prestação de serviços efetuada a título oneroso» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pede-se ao Tribunal de Justiça que responda às seguintes questões prejudiciais:

2)

Deve o artigo 370.o, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que a faculdade de um Estado-Membro aplicar o IVA sobre a taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, conforme especificada na questão 1, pode manter-se quando, após a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1978, da Diretiva 77/388/CEE (2) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o valor dos negócios (Sexta Diretiva), o Estado-Membro alterou o sistema de licenciamento passando da cobrança de uma taxa de licenciamento pela posse de equipamento de rádio e de televisão para a cobrança de uma taxa de licenciamento pela posse de qualquer dispositivo que permita a receção direta de programas e serviços audiovisuais, incluindo smartphones, computadores, etc.?

3)

Deve o artigo 370.o, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que a faculdade de um Estado-Membro aplicar o IVA sobre uma taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, conforme especificada na questão 1, pode manter-se quando, após a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1978, da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o valor dos negócios (Sexta Diretiva), o Estado-Membro alterou o sistema de licenciamento de modo que uma percentagem inferior dos recursos decorrentes da taxa de licenciamento será, ao abrigo do poder discricionário do Ministro da Cultura, utilizada para financiar (i) organismos de rádio e de televisão que recebem subsídios públicos mas que não são organismos públicos, e (ii) organizações de meios de comunicação social e cinematográficas que contribuem para mas não realizam elas próprias atividades de rádio e de televisão?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  JO 1977, L 145, p. 1.


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