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Document 62014CN0507

Processo C-507/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 13 de novembro de 2014 — P/M

JO C 65 de 23.2.2015, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 13 de novembro de 2014 — P/M

(Processo C-507/14)

(2015/C 065/27)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: P

Recorrida: M

Questão prejudicial

Tendo sido iniciado num Estado-Membro um processo relativo a responsabilidades parentais, e existindo outro processo, em que se verifique identidade do pedido e da causa de pedir, cuja iniciativa processual havia tido lugar em momento anterior noutro Estado-Membro diferente, processo este que entretanto havia sido suspenso por iniciativa da respetiva requerente, sem que o requerido nele tivesse sido citado, do mesmo tivesse tido qualquer conhecimento ou nele tivesse tido qualquer intervenção, suspensão essa que se mantinha quando o processo referido em primeiro lugar foi iniciado por aquele requerido, pode considerar-se, face ao estatuído no art. 16o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) no 2201/2003 (1) do Conselho de 27 de novembro de 2003, e para efeitos de aplicação do disposto no art. 19o, no 2, do mesmo Regulamento, que o processo onde tal suspensão ocorreu foi instaurado em primeiro lugar?


(1)  Regulamento (CE) no 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga do Regulamento (CE) no 1347/2000 — (JO L 338, p. 1)


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