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Document 62013CN0461

Processo C-461/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de agosto de 2013 — Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V./República Federal da Alemanha

JO C 352 de 30.11.2013, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de agosto de 2013 — Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V./República Federal da Alemanha

(Processo C-461/13)

2013/C 352/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V.

Recorrida: República Federal da Alemanha

Parte interveniente: Freie Hansestadt Bremen

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, recentemente alterada pela Diretiva 2009/31/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 — a seguir «diretiva-quadro sobre a água» — ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros — sob reserva da concessão de uma derrogação — são obrigados a recusar a aprovação de um projeto quando este seja suscetível de causar uma deterioração do estado de uma massa de água de superfície ou esta disposição estabelece um mero objetivo a cumprir pelo plano de gestão?

2.

Deve o conceito de «deterioração do estado» constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da diretiva-quadro sobre a água ser interpretado no sentido de que apenas abrange alterações prejudiciais que impliquem uma classificação numa classe inferior nos termos do anexo V da diretiva?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão: em que circunstâncias se verifica uma «deterioração do estado» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da diretiva-quadro sobre a água?

4.

Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ii) e iii), da diretiva-quadro sobre a água ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros — sob reserva da concessão de uma derrogação — são obrigados a recusar a aprovação de um projeto quando este ponha em risco o objetivo de alcançar um bom estado de uma água de superfície ou de um bom potencial ecológico e um bom estado químico de uma água de superfície na data pertinente nos termos da diretiva ou esta disposição estabelece um mero objetivo a cumprir pelo plano de gestão?


(1)  JO L 327, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140, p. 114).


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